Portaria SEDAC nº 157 DE 31/10/2025
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2025
Regulamenta a execução do Programa Acervos da Cultura, instituído pela Portaria SEDAC nº 94/2024, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul (SEDAC).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos II e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e considerando o disposto na Portaria SEDAC nº 94/2024, RESOLVE regulamentar a execução do Programa Acervos da Cultura.
CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS GERAIS
Art. 1º A presente Portaria regulamenta a execução do Programa Acervos da Cultura, instituído pela Portaria SEDAC nº 94/2024, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul (SEDAC).
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADE E OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO PROGRAMA
Art. 2º O Programa tem como finalidade promover a preservação, gestão e acesso aos acervos culturais do Estado, de forma integrada e sistemática, com base em tecnologias digitais e nas melhores práticas de gestão da informação.
Art. 3º São objetivos específicos do programa:
I- Preservar a informação produzida sobre os acervos da Cultura;
II- Promover o acesso continuado e qualificado à informação preservada;
III- Estabelecer parâmetros de qualidade e orientações técnicas para representações digitais dos acervos;
IV- Aprimorar e manter atualizado o repositório digital;
V- Promover a cooperação e o compartilhamento de boas práticas entre as unidades integrantes;
VI- Garantir a transparência ativa e a proteção de dados pessoais e sensíveis;
VII- Estimular estudos, pesquisas e projetos que fortaleçam a política de preservação digital.
CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeitos desta Portaria, aplicam-se as definições previstas no art. 2º da Portaria SEDAC nº 94/2024, bem como as seguintes:
I- PROGRAMA ACERVOS DA CULTURA, doravante denominado PROGRAMA: instituído pela Portaria SEDAC nº 94/2024, com o objetivo geral de desenvolver, implementar e gerir o repositório digital dos Acervos da Cultura, além de realizar estudos e pesquisas que apoiem a execução desse objetivo.
II- UNIDADE INTEGRANTES: unidade da SEDAC representada no PROGRAMA [por meio de um PONTO FOCAL].
III- GRUPO DE TRABALHO ACERVOS DA CULTURA, doravante denominado GT-AC: conduz o PROGRAMA e propõe ao Secretário de Cultura os planos de ações e metas do PROGRAMA.
IV- PONTO FOCAL: representante de uma UNIDADE PARTICIPANTE no PROGRAMA.
CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º São participantes do PROGRAMA todas as unidades da Secretaria de Estado da Cultura, compreendendo bibliotecas, museus, arquivos, centros de documentação e outras instituições ou fundações vinculadas à SEDAC. As UNIDADES deverão:
I- Garantir infraestrutura mínima para utilização dos sistemas digitais disponibilizados, incluindo computador e acesso à internet;
II- Designar um PONTO FOCAL responsável pela gestão do PROGRAMA na UNIDADE;
III- Participar de capacitações e atividades promovidas pelo PROGRAMA;
IV- Assegurar o cumprimento das responsabilidades estabelecidas nesta Portaria e em normas complementares.
Art. 6º Compete às UNIDADES INTEGRANTES:
a) Assegurar a infraestrutura necessária para uso dos sistemas do PROGRAMA;
b) Zelar pela gestão e atualização dos acervos digitais, respeitando direitos autorais e de imagem;
c) Adotar práticas de segurança da informação, incluindo backups periódicos e controle de acesso;
d) Reportar ao PROGRAMA incidentes de segurança ou quaisquer inconsistências;
e) Cooperar com o GT-AC e com as demais UNIDADES INTEGRANTES na execução das ações do PROGRAMA.
Art. 7º Caberá ao PROGRAMA:
f) Configurar, disponibilizar e atualizar os sistemas digitais;
g) Oferecer capacitação e suporte técnico às UNIDADES INTEGRANTES;
h) Garantir a segurança e a privacidade dos dados;
i) Estimular o intercâmbio de experiências e boas práticas;
j) Atualizar as normas e diretrizes técnicas, comunicando as alterações às UNIDADES INTEGRANTES;
K)Respeitar as restrições de acesso e uso definidas pelas UNIDADES INTEGRANTES.
CAPÍTULO V - DO REPOSITÓRIO DIGITAL
Art. 8º O PROGRAMA tem as seguintes atribuições na gestão do repositório digital:
I - Gerir o repositório conforme as características dos acervos digitais;
II - Garantir que os objetos digitais sejam acompanhados de metadados completos convencionados, seguindo padrões reconhecidos e adequados ao conteúdo;
III - Assegurar que os objetos digitais sejam depositados em formatos abertos e estáveis, sempre que possível;
IV - Preservar a integridade e a autenticidade dos objetos digitais;
V - Assegurar a acessibilidade e a visibilidade dos conteúdos digitais, respeitando direitos autorais e demais legislações aplicáveis;
VI - Promover a atualização e evolução dos sistemas de gestão e disponibilização, acompanhando avanços tecnológicos e melhores práticas;
VII - Fornecer relatórios periódicos sobre a composição e uso do repositório.
CAPÍTULO VI - DOS PLANOS DE AÇÕES E DE METAS
Art. 9º O GT-AC elaborará, com a participação das UNIDADES INTEGRANTES:
I- Planos de Ações: detalhamento das atividades anuais ou plurianuais para implementação e evolução do PROGRAMA;
II- Metas: objetivos quantificáveis e prazos definidos para avaliação do desempenho e da eficácia do PROGRAMA.
§ 1º : Os Planos de Ações e Metas deverão respeitar as diretrizes do PROGRAMA e poderão ser revisados periodicamente para adequação às demandas institucionais.
§ 2º: O monitoramento e a avaliação serão realizados com base em indicadores específicos de desempenho, incorporados ao Sistema de Monitoramento Estratégico do Estado (SME- RS).
CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO E RECURSOS DISPONÍVEIS
Art. 10 Para a execução do PROGRAMA, serão utilizados:
I - Sistemas de informação digital disponibilizados pela SEDAC, priorizando software livre e de código aberto, sempre que possível;
II- Capacitações presenciais e à distância, desenvolvidas para as UNIDADES PARTICIPANTES;
III- Recursos orçamentários próprios da SEDAC, convênios ou eventuais parcerias firmadas com outras instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 11º O PROGRAMA será monitorado pelo GT-AC, supervisionado pelo Departamento de Memória e Patrimônio da SEDAC e avaliado pela Secretaria conforme os indicadores do Sistema de Monitoramento Estratégico do Estado.
§ 1º O GT-AC alimentará o SME-RS e apresentará relatórios periódicos à Secretária de Estado da Cultura, destacando atividades realizadas, resultados obtidos e eventuais ajustes necessários.
§ 2º Poderão ser definidos indicadores específicos de desempenho e qualidade para aferir a execução e a efetividade do Programa.
CAPÍTULO VIX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO DEBACCO LOUREIRO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA