Portaria SEDAC nº 157 DE 31/10/2025

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 out 2025

Regulamenta a execução do Programa Acervos da Cultura, instituído pela Portaria SEDAC Nº 94/2024, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul (SEDAC).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 90, incisos II e III da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e considerando o disposto na Portaria SEDAC nº 94/2024, RESOLVE regulamentar a execução do Programa Acervos da Cultura.

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS GERAIS

Art. 1º A presente  Portaria regulamenta a execução do Programa Acervos da Cultura, instituído pela Portaria SEDAC nº 94/2024, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura do Rio Grande do Sul (SEDAC).

CAPÍTULO II - DAS FINALIDADE E OBJETIVOS ESPECÍFICOS DO PROGRAMA

Art. 2º O Programa tem como finalidade promover a preservação, gestão e acesso aos acervos culturais do Estado, de forma integrada e sistemática, com base em tecnologias digitais e nas melhores práticas de gestão da informação.

Art. 3º  São objetivos específicos do programa:

I- Preservar a informação produzida sobre os acervos da Cultura;

II- Promover o acesso continuado e qualificado à informação preservada;

III- Estabelecer parâmetros de qualidade e orientações técnicas para representações digitais dos acervos;

IV- Aprimorar e manter atualizado o repositório digital;

V- Promover a cooperação e o compartilhamento de boas práticas entre as unidades integrantes;

VI- Garantir a transparência ativa e a proteção de dados pessoais e sensíveis;

VII- Estimular estudos, pesquisas e projetos que fortaleçam a política de preservação digital.

CAPÍTULO III - DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para efeitos desta Portaria, aplicam-se as definições previstas no art. 2º da Portaria SEDAC nº 94/2024, bem como as seguintes:

I- PROGRAMA ACERVOS DA CULTURA, doravante denominado PROGRAMA: instituído pela Portaria SEDAC nº 94/2024, com o objetivo geral de desenvolver, implementar e gerir o repositório digital dos Acervos da Cultura, além de realizar estudos e pesquisas que apoiem a execução desse objetivo.

II- UNIDADE INTEGRANTES: unidade da SEDAC representada no PROGRAMA [por meio de um PONTO FOCAL].

III- GRUPO DE TRABALHO ACERVOS DA CULTURA, doravante denominado GT-AC: conduz o PROGRAMA e propõe ao Secretário de Cultura os planos de ações e metas do PROGRAMA.

IV- PONTO FOCAL: representante de uma UNIDADE PARTICIPANTE no PROGRAMA.

CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5º São participantes do PROGRAMA todas as unidades da Secretaria de Estado da Cultura, compreendendo bibliotecas, museus, arquivos, centros de documentação e outras instituições ou fundações vinculadas à SEDAC. As UNIDADES deverão:

I- Garantir infraestrutura mínima para utilização dos sistemas digitais disponibilizados, incluindo computador e acesso à internet;

II- Designar um PONTO FOCAL responsável pela gestão do PROGRAMA na UNIDADE;

III- Participar de capacitações e atividades promovidas pelo PROGRAMA;

IV- Assegurar o cumprimento das responsabilidades estabelecidas nesta Portaria e em normas complementares.

Art. 6º Compete às UNIDADES INTEGRANTES:

a) Assegurar a infraestrutura necessária para uso dos sistemas do PROGRAMA;

b) Zelar pela gestão e atualização dos acervos digitais, respeitando direitos autorais e de imagem;

c)  Adotar práticas de segurança da informação, incluindo backups periódicos e controle de acesso;

d) Reportar ao PROGRAMA incidentes de segurança ou quaisquer inconsistências;

e) Cooperar com o GT-AC e com as demais UNIDADES INTEGRANTES na execução das ações do PROGRAMA.

Art. 7º Caberá ao PROGRAMA:

f) Configurar, disponibilizar e atualizar os sistemas digitais;

g) Oferecer capacitação e suporte técnico às UNIDADES INTEGRANTES;

h) Garantir a segurança e a privacidade dos dados;

i) Estimular o intercâmbio de experiências e boas práticas;

j) Atualizar as normas e diretrizes técnicas, comunicando as alterações às UNIDADES INTEGRANTES;

K)Respeitar as restrições de acesso e uso definidas pelas UNIDADES INTEGRANTES.

CAPÍTULO V - DO REPOSITÓRIO DIGITAL

Art. 8º O PROGRAMA tem as seguintes atribuições na gestão do repositório digital:

I - Gerir o repositório conforme as características dos acervos digitais;

II - Garantir que os objetos digitais sejam acompanhados de metadados completos convencionados, seguindo padrões reconhecidos e adequados ao conteúdo;

III - Assegurar que os objetos digitais sejam depositados em formatos abertos e estáveis, sempre que possível;

IV -  Preservar a integridade e a autenticidade dos objetos digitais;

V -  Assegurar a acessibilidade e a visibilidade dos conteúdos digitais, respeitando direitos autorais e demais legislações aplicáveis;

VI - Promover a atualização e evolução dos sistemas de gestão e disponibilização, acompanhando avanços tecnológicos e melhores práticas;

VII - Fornecer relatórios periódicos sobre a composição e uso do repositório.

CAPÍTULO VI - DOS PLANOS DE AÇÕES E DE METAS

Art. 9º O GT-AC elaborará, com a participação das UNIDADES INTEGRANTES:

I- Planos de Ações: detalhamento das atividades anuais ou plurianuais para implementação e evolução do PROGRAMA;

II- Metas: objetivos quantificáveis e prazos definidos para avaliação do desempenho e da eficácia do PROGRAMA.

§ 1º : Os Planos de Ações e Metas deverão respeitar as diretrizes do PROGRAMA e poderão ser revisados periodicamente para adequação às demandas institucionais.

§ 2º: O monitoramento e a avaliação serão realizados com base em indicadores específicos de desempenho, incorporados ao Sistema de Monitoramento Estratégico do Estado (SME- RS).

CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO E RECURSOS DISPONÍVEIS

Art. 10 Para a execução do PROGRAMA, serão utilizados:

I - Sistemas de informação digital disponibilizados pela SEDAC, priorizando  software livre e de código aberto, sempre que possível;

II- Capacitações presenciais e à distância, desenvolvidas para as UNIDADES PARTICIPANTES;

III- Recursos orçamentários próprios da SEDAC, convênios ou eventuais parcerias  firmadas com outras instituições públicas ou privadas, observada a legislação vigente.

CAPÍTULO VIII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 11º O PROGRAMA será monitorado pelo GT-AC, supervisionado pelo Departamento de Memória e Patrimônio da SEDAC e avaliado pela Secretaria conforme os indicadores do Sistema de Monitoramento Estratégico do Estado.

§ 1º O GT-AC alimentará o SME-RS e apresentará relatórios periódicos à Secretária de Estado da Cultura, destacando atividades realizadas, resultados obtidos e eventuais ajustes necessários.

§  2º Poderão ser definidos indicadores específicos de desempenho e qualidade para aferir a execução e a efetividade do Programa.

CAPÍTULO VIX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO DEBACCO LOUREIRO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA CULTURA