Portaria MOB nº 157 DE 05/07/2021

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jul 2021

Dispõe sobre o cadastramento de todas as operadoras de serviços de manutenção, suporte de software e intermediação de vendas de passagem.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos -MOB, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Estadual nº 10.225/2015,

Considerando que o Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros é serviço essencial de competência do Estado do Maranhão, de acordo com o Art. 25, § 3º da CF/1988 , regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.225 de 15 de abril de 2015;

Considerando que a Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB é o poder concedente, como órgão responsável por viabilizar, fiscalizar e implantar projetos nas áreas de Transporte e Mobilidade;

Considerando a Lei Estadual nº 9.985 , de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI;

Considerando os elementos constantes do Regulamento do Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos, através da Resolução nº 01/2015;

Considerando ainda a operação na travessia do Terminal da Ponta da Espera (São Luís) ao Terminal do Cujupe (Alcântara), realizado atualmente pelas empresas operadoras Internacional Marítima Ltda, e a empresa Servi-Porto Serviços Portuários Ltda., denominadas PERMISSIONÁRIAS, estas operando atualmente no serviço de transporte aquaviário de passageiros, cargas e veículos na linha regular de travessia via Ferry Boat, na Baía de São Marcos entre as rampas de atracação de Ponta da Espera (POE) em São Luís e Cujupe (CUJ) em Alcântara;

Considerando a Portaria nº 044/20215 de 24 de junho de 2015, que as permissionárias deverão cumprir os horários determinados pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, inclusive em dias atípicos, e ainda que uma vez definido pela MOB o quadro de horários diário, explicitando a hora de saída da Ponta da Espera (São Luís) e do Cujupe (Alcântara), as PERMISSIONÁRIAS deverão obedecer obrigatoriamente;

Considerando a Resolução - MOB nº 001/2015 que garante os direitos dos usuários do Serviço de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos do Estado do Maranhão.

E, Visando a necessidade de promover o cadastramento de todas as operadoras de serviços de manutenção, suporte de software e intermediação de vendas de passagem, que operam, ou visam operar no Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos do Estado do Maranhão (SPTAI), para fins de fiscalização,

Resolve:

Art. 1º Todas as operadoras de serviços de manutenção, suporte de software e intermediação de vendas de passagem, que operam, ou visam operar no Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, deverão promover o devido cadastramento junto à MOB, nos termos desta Portaria.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para pessoa jurídica ou firma individual que tenha interesse de operar serviços de manutenção, suporte de software e intermediação de vendas de passagem no âmbito do Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos do Estado do Maranhão, a procederem com o devido cadastramento junto à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

§ 1º As operadoras de serviços de manutenção, suporte de software e intermediação de vendas de passagem que já estejam atuando deverão se cadastrar no prazo de 10 (dez) dias a partir da publicação desta portaria.

§ 2º O cadastro junto a MOB não isenta da necessidade de contrato particular vigente entre as operadoras e as permissionárias.

§ 3º Ficam as operadoras vinculadas as diretrizes da MOB.

Art. 3º Para efeito de cadastramento deverá ser apresentado requerimento de registro junto à MOB, devidamente instruído, com as seguintes documentações:

I - Cédula de identidade e CPF do proprietário, quando firma individual; dos sócios-gerentes ou dos diretores, no caso de sociedades comerciais, cooperativas e associações;

II - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, que comprove que é sediada e constituída no Maranhão;

III - Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Previdenciários junto à Fazenda Nacional;

IV - Certidão Negativa de Débitos junto à Fazenda Estadual;

V - Certidão Negativa de Dívida Ativa junto à Fazenda Estadual;

VI - Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Municipal do domicílio ou sede do convocado;

VII - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VIII - Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IX - Declaração que não emprega menor (preenchimento no formulário eletrônico).

§ 1º o registro cadastral deverá ser atualizado anualmente junto à MOB, com data previamente estabelecida, sob pena de impossibilidade do exame de quaisquer pleitos da operadora que digam respeito ao objeto desta portaria.

§ 2º o registro cadastral deverá ser atualizado anualmente junto à MOB, com data previamente estabelecida, sob pena de exercício da atividade no âmbito do Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos no Estado do Maranhão.

§ 3º O proprietário ou arrendatário mercantil não poderá deter qualquer outra autorização, permissão ou concessão de serviço público para fins comerciais no Estado do Maranhão.

§ 4º Toda a documentação deverá ser entregue na sede da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, sito a Rua Chapadinha, nº 03, Quadra 41, Edifício Caracas, 1º Andar, Quintas do Calhau, São Luis - MA, CEP: 65.072-852.

Art. 4º A documentação poderá ser entregue pessoalmente no horário de atendimento da MOB, das 13hs às 18hs de segunda a sexta, ou via postal através de carta registrada com data de envio igual ou inferior ao prazo mencionado no Art. 1º desta portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em Vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DANIEL MELO SOARES PINHO DE CARVALHO

PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA E SERVIÇOS PÚBLICOS-MOB