Portaria SEFAZ nº 157 DE 01/10/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 2019

Dispensa, em caráter excepcional, a emissão do MDF-e nas operações internas, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando a necessidade de se oferecer ao produtor rural mato-grossense alternativa para o trânsito de produtos agrícolas, dentro do território do Estado;

Resolve:

Art. 1º Em caráter excepcional, no período compreendido entre 1º de outubro de 2019 e 30 de novembro de 2019, nas operações internas realizadas por produtor rural, pessoa física, que se dedica à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, ainda que equiparado a comércio ou indústria, fica dispensada a emissão do MDF-e quando, cumulativamente, a carga transportada:

I - for destinada a um único destinatário;

II - possuir uma única Nota Fiscal Eletrônica - NF-e; e

III - na NF-e constar todos os dados identificadores do transportador.

Art. 2º A dispensa e a regra prevista no artigo 1º desta portaria aplica-se, também, nas operações em que o bem ou mercadoria estiver acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma disposta no Decreto nº 155, de 28 de junho de 2019, hipótese em que a NF-e deverá ser emitida em até 7 (sete) dias corridos, contados a partir da emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, correspondente.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2019.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 1º de outubro de 2019.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)