Portaria IAP nº 157 de 25/07/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jul 2011
Dispõe sobre os procedimentos para a apresentação de defesa nos processos administrativos decorrentes do Auto de Infração Ambiental, e dá outras providências.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto, e
Considerando que o Decreto Estadual 2320, de 20 de maio de 1993, estabelece que incumbe ao Instituto Ambiental do Paraná, nos termos da Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, a fiscalização pelo cumprimento das normas federais e estaduais de proteção ambiental, impondo as respectivas sanções administrativas;
Considerando que o art. 14 do Decreto Estadual nº 2.320/1993 estabelece que fica o Instituto Ambiental do Paraná autorizado a editar normas administrativas e técnicas para o fiel cumprimento deste Decreto;
Considerando a necessidade de agilizar a apuração do procedimento administrativo referente aos autos de infração ambientais lavrados, o Presidente do Instituto Ambiental do Paraná, no uso de suas atribuições
Resolve:
Art. 1º Da lavratura do auto de infração ambiental, caberá defesa administrativa no prazo de 20 dias, a qual será avaliada pelo Escritório Regional ao qual pertencer o município em que a infração administrativa foi causada, cabendo a este emitir parecer conclusivo dirigido ao Senhor Presidente do IAP, opinando sobre requerimento de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente quando requerido no prazo legal, bem como pela subsistência ou não do auto de infração lavrado.
§ 1º Para avaliação da defesa administrativa, o Escritório Regional analisará as provas nela constantes, bem como o parecer emitido pelo técnico e/ou a contradita do agente autuante, com observância dos critérios técnicos e legais pertinentes ao caso.
§ 2º Decidindo o autuado efetuar o pagamento da penalidade no prazo para apresentação da defesa administrativa (vinte dias contados da ciência da autuação), será aplicado o desconto de 30% (trinta por cento) do valor da penalidade.
§ 3º Caberá desconto de 30% (trinta por cento) do valor corrigido da penalidade aplicada, para os pagamentos realizados após o prazo da apresentação da defesa administrativa e no curso do processo pendente de julgamento.
§ 4º Por ocasião da apresentação da defesa administrativa o autuado poderá requerer a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º Defesas formuladas fora do prazo não serão conhecidas, devendo o Escritório Regional certificar a sua intempestividade, podendo ser desentranhada dos autos conforme decisão da autoridade ambiental.
Art. 2º Havendo requerimento de conversão de multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente na defesa apresentada, o Escritório Regional pode, desde logo, firmar Termo de Compromisso para execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração, o qual devidamente cumprido, importará na redução de 40% do valor da multa original aplicada.
§ 1º Não será concedida a conversão de multa para reparação de danos quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente;
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples regeneração natural; e
III - para aqueles que já tenham sido beneficiados com a conversão da multa nos últimos cinco anos.
§ 2º O requerimento de conversão da multa em serviços de preservação melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente destinado à reparação de áreas degradadas, custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente e manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente, apenas serão analisados quando o Instituto Ambiental do Paraná possuir cartela de projetos que visem sua aplicação.
Art. 3º O Departamento de Fiscalização Ambiental - DFA avaliará o parecer conclusivo emitido pelo Escritório Regional, e após considerações técnicas de praxe, encaminhará o procedimento devidamente instruído para decisão administrativa.
§ 1º O DFA solicitará esclarecimentos ao Escritório Regional caso o parecer encaminhado não seja conclusivo, faltando-lhe esclarecimento técnico sobre a infração e defesa apresentada, ou ainda manifestação sobre o requerimento de conversão da penalidade imposta.
§ 2º Os esclarecimentos de que trata o parágrafo anterior deverão ser prestados no prazo máximo de dez dias, contados a partir do recebimento do processo, ressalvadas as situações devidamente justificadas.
§ 3º Havendo controvérsia jurídica suscitada, o procedimento será encaminhado à Procuradoria Jurídica do Instituto Ambiental, a qual emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora.
Art. 4º Quando o procedimento administrativo estiver devidamente instruído para ir a julgamento, o autuado terá o prazo de dez dias para alegações finais.
§ 1º O DFA encaminhará ao Departamento de Documentos e Informações - DDI, a relação dos processos aptos a serem julgados para publicação, para fins de apresentação de alegações finais. A relação dos processos será publicada na sede administrativa do Escritório Regional responsável pela autuação e ficará disponível no site do IAP.
§ 2º Apresentadas as alegações finais, o procedimento receberá decisão administrativa.
§ 3º A não apresentação das alegações finais no prazo estabelecido pelo caput deste artigo será certificada nos autos, e o procedimento será encaminhado para decisão administrativa.
§ 4º Nos casos em que houver sugestão de agravamento da penalidade, o autuado será cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo das alegações finais.
Art. 5º O Presidente do IAP, em uma única decisão, deverá julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa administrativa aplicada.
§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observando os critérios estabelecidos pelo Decreto Federal nº 6.514/2008.
§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, o autuado será notificado para que compareça à sede do Escritório Regional para assinatura do termo de compromisso.
§ 3º Quando os pedidos de conversão da multa administrativa forem protocolados tempestivamente (no prazo de 20 dias para a apresentação da defesa), será aplicado o desconto de quarenta por cento sobre o valor da multa administrativa aplicada, no caso de deferimento.
Art. 6º A decisão administrativa, devidamente motivada, não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao valor da multa, podendo, de ofício ou a requerimento do interessado, ser minorado, mantido ou majorado seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. A motivação da decisão administrativa pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, farão parte integrante do ato decisório.
Art. 7º Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso no prazo de vinte dias.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo estabelecido no caput deste artigo terá um desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade.
Art. 8º Da decisão administrativa cabe recurso ao Sr. Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos no prazo de 20 dias.
§ 1º O recurso de que trata o caput será dirigido ao Presidente do Instituto Ambiental que proferiu a decisão, o qual, se não a reconsiderar (no prazo de cinco dias), o encaminhará à Secretária de Estado de Meio Ambiente.
§ 2º Quando a penalidade imposta for de multa, o recurso terá efeito suspensivo com relação a esta penalidade, podendo, no caso de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, ser também concedido para as demais penalidades, tanto pela autoridade recorrida como pela imediatamente superior, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 9º O Presidente do Instituto Ambiental do Paraná recorrerá de ofício à Secretaria de Estado de Meio Ambiente sempre que a decisão for favorável ao infrator.
§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2º No caso de aplicação de multa, o recurso de ofício somente será cabível nas hipóteses a serem definidas pelo Instituto Ambiental do Paraná.
Art. 10. Serão inscritos em dívida ativa os débitos não pagos no prazo de trinta dias, contados da decisão administrativa final.
Art. 11. A inscrição em dívida ativa dos débitos decorrentes das infrações administrativas ambientais, será efetuada pelo Setor Administrativo da Dívida Ativa, junto a Procuradoria Jurídica do IAP, nos termos da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 12. As multas provenientes das infrações administrativas ambientais serão recolhidas ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, aplicando-se os recursos em projetos de recuperação e proteção do meio ambiente, em divulgação, treinamento de pessoal, aquisição de material e equipamentos para o IAP, conforme estabelecido pelo art. 12 do Decreto Estadual nº 2.320/1993.
Art. 13. Ficam aprovados os modelos constantes dos Anexos, que fazem parte integrante desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 25 de julho de 2011.
LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná.
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV