Portaria MIN nº 157 de 05/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2009

Afere a situação de emergência, no Estado do Maranhão, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo Estado, atingido por enchentes ou inundações graduais ocorrido no corrente ano.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o art. 51 da Lei nº 11.775, de 17.09.2008, regulamentado pelo Decreto nº 6.663, de 26.11.2008,

Resolve:

Art. 1º Aferir a situação de emergência, no Estado do Maranhão, bem como a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo Estado, atingido por enchentes ou inundações graduais ocorrido no corrente ano.

Art. 2º Aprovar o Termo de Compromisso apresentado pelo Estado do Maranhão.

Art. 3º Autorizar o repasse de recursos para a contratação de horas máquina/equipamentos para recuperação de ruas e estradas, reparação de escolas e unidades de saúde e demais prédios públicos e contratação de horas máquina/equipamentos para recuperação de açudes e barragens no Estado do Maranhão, na forma prevista no Plano de Trabalho.

Art. 4º Os recursos financeiros, relativos ao presente exercício, no Valor de R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), estão autorizados por crédito extraordinário em favor do Ministério da Integração Nacional, conforme nota de empenho nº 2009NE000064, Programa de Trabalho 06.182.1029.4570.0103, Natureza da Despesa 33.30.41, Fonte 0300, na UG 530012.

Art. 5º As ações necessárias ao Restabelecimento da Normalidade no Cenário de Desastres, nas localidades atingidas, deverão ser realizadas em estrita consonância com o Plano de Trabalho constante do processo administrativo nº 59050.001202/2009-72, respeitando os prazos definidos no cronograma de execução.

Art. 6º A transferência de recursos para ações emergenciais no Estado do Maranhão deverá ocorrer no prazo de até 180 dias, de acordo com a aferição, pelo Ministro da Integração Nacional.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GEDDEL VIEIRA LIMA