Portaria ANA nº 157 de 27/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2007

Dispõe sobre a comprovação da aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza destinados ao Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, no exercício de 2003.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, XIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 348, de 20 de agosto de 2007, publicada no DOU de 27.08.2007, seção 1, páginas 64 a 70 resolve:

Art. 1º A comprovação da aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza destinados ao Programa de Despoluição de Bacias Hidrográficas - PRODES, no exercício de 2003, atenderá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Serão consideradas, quando da análise da prestação de contas dos contratos e para efeito de atendimento ao disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, as obras de saneamento que representem:

I - o atendimento de regiões cuja população seja composta por mais de 50% (cinqüenta por cento) de famílias ou indivíduos com renda inferior à linha da pobreza; ou

II - o atendimento de regiões que se constituem em zonas de especial interesse social para o planejamento municipal, notadamente caracterizadas por condições de vida desfavoráveis.

§ 1º O nível de renda correspondente à linha de pobreza será aquele definido pelo Poder Executivo no ano de início da obra.

§ 2º A ANA, a seu critério, poderá considerar, para efeito da configuração das situações previstas nos incisos I e II deste artigo, informações cadastrais que demonstrem a isenção do pagamento de tarifas dos serviços de água e/ou esgoto.

Art. 3º A comprovação da aplicação dos recursos financeiros de que trata o art. 1º será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos abaixo:

I - demonstração de execução de obras de saneamento, com data de início posterior ao recebimento da 1a parcela, de valor igual ou superior ao recurso recebido, em regiões enquadradas conforme o art. 2º, incisos I e II.

II - apresentação de cronograma e do respectivo plano de obras, com prazo de conclusão compatível com os prazos de desenvolvimento do processo de certificação do empreendimento no âmbito do PRODES.

§ 1º No caso de execução direta de obras, o prestador de serviço deverá apresentar documento contábil que identifique despesa relativa à execução da obra.

§ 2º No caso de contratação de empresas para a execução de obras, deverá ser apresentada a ordem de serviço e, após sua conclusão, o termo de aceite assinado por profissional responsável.

Art. 4º Esta Portaria em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ MACHADO