Portaria MF nº 157 de 09/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 1998

Reduz as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, nas hipóteses que específica.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MF nº 306, de 18.08.1999, DOU 19.08.1999.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 6º, parágrafo único, do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997, resolve:

Art. 1º. Fica reduzida para 0,0164% ao dia a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF incidente sobre operações de crédito, quando o mutuário seja pessoa física.

§ 1º. A alíquota fica reduzida para 0,0041% ao dia, nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais.

§ 2º. Enquadram-se nas disposições do caput as operações de crédito direcionadas às atividades previstas no inciso XV do artigo 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a alteração introduzida pelo artigo 58 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 2º. Nas operações de crédito de que trata a alínea a do inciso I, o inciso III e a alínea a do inciso V do artigo 7º do Decreto nº 2.219, de 1997, o imposto a ser cobrado do contribuinte, pessoa física, será calculado mediante a aplicação da nova alíquota ao somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês.

Art. 3º. A redução de alíquota a que se refere esta Portaria aplica-se, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua publicação.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Pedro Sampaio Malan"