Portaria DETRO/PRES nº 1563 DE 06/11/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 nov 2020

Dispõe sobre novas medidas relacionadas à utilização de películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, referente as operações do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros - regulamento do serviço de transporte complementar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, Autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Transportes, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista ao que consta no Processo Administrativo nº SEI-100005/009943/2020,

Considerando:

- a Resolução nº 253, de 26.10.2007 do CONTRAN;

- Deliberação nº 109, de 11.05.2011;

- a Resolução nº 254, de 26.10.2007 do CONTRAN;

- a Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

- o artigo 230 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

- os artigos nº 20, 24 e 48 do Decreto nº 40.872, de 01 de agosto de 2007; e

- o Processo nº SEI-100005/009943/2020;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para realização de vistoria e fiscalização de veículos do transporte complementar de passageiros de baixa capacidade (vans), bem como instituir documentação necessária para apresentação de notas fiscais na compra e aplicação das referidas películas, assim como sua chancela, que qualifica a transparência utilizada nos vidros.

Art. 2º A transmissão luminosa no Serviço Complementar de Transportes de Passageiros de baixa capacidade não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos para-brisas e 70% para os parabrisas coloridos.

§ 1º Para os vidros das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, sua transparência não poderá ser inferior a 70%(G70);

§ 2º As áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo a serem consideradas estão dispostas na ilustração do Anexo desta Portaria.

Art. 3º A aplicação de película não refletiva nas áreas envidraçadas dos veículos automotores (laterais) será permitida, desde que atendidas as mesmas condições de transparência mínima de 70% (G70) para o conjunto vidro-película, exceto pela estabelecida no artigo 3º desta Portaria.

Parágrafo único. A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película, localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros, inclusive nas demais áreas envidraçadas laterais e do vidro traseiro.

Art. 3º Fica proibida a aplicação de películas refletivas (espelhadas) em toda e qualquer área envidraçada do veículo.

Art. 4º A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Portaria será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

Parágrafo único. Para obtenção do valor considerado para fins de aplicação de penalidade deverá ser acrescido à medição realizada o percentual relativo de 7%.

Art. 5º Fica obrigatória a apresentação da nota fiscal da empresa instaladora da película, com as especificações e demarcações da chancela que qualifica a transparência, para verificação em fiscalização e ou vistorias, com medidor de transmitância luminosa (luxímetro).

§ 1º Caso haja discrepâncias entre as informações do caput, e a fiscalização do DETRO com a medição do luxímetro e as chancelas encontradas nas películas, ou a falta delas, incorrerão em penalizações constantes no Decreto nº 40.872/2007, alínea 1.1.4;

§ 2º Constatada a irregularidade no caput e emitida a infração constante no § 1º, com as demarcações realizadas pela empresa instaladora informada na nota fiscal, em desacordo com a normatização, incorrerá na abertura de processo administrativo no DETRO, para apuração e envio à Delegacia de Defraudações.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2020

OSWALDO LUIZ PACHECO RIBEIRO

Presidente do DETRO/RJ

ANEXO

- Para-brisa e vidros laterais dianteiros: a transmissão luminosa para os vidros incolores não poderá ser inferior a 75% e para os coloridos 70%;

- Vidros laterais traseiros e vidro traseiro: a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 70%;

- Chancela: é marca do instalador que deve ser estampada nos vidros contendo os índices de transmissão luminosa existentes (obrigatoriamente no para-brisa e vidros laterais dianteiros), e deve ser visível pelo lado externo para efeito de fiscalização.