Portaria IAGRO nº 1.561 de 06/08/2008

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 07 ago 2008

Dispõe sobre o Crédito Automático da Guia de Trânsito Animal - GTA.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA, ANIMAL E VEGETAL, no uso de suas atribuições legais e, Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 1.953 de 9 de abril de 1999 e o Decreto nº 10.028 de 14 de agosto de 2000;

Considerando a efetiva implantação do banco de dados centralizado através do sistema de atenção animal da IAGRO - SANIAGRO;

Considerando que com o sistema centralizado é possível a emissão de documentos relativos ao trânsito animal de qualquer Unidade Veterinária Local - UVL, da IAGRO;

Considerando as estratégias de trabalho implantadas pela IAGRO, que tem entre outros objetivos, o controle sanitário do agronegócio sul-mato-grossense, RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA EMISSAO DE GTA

Art. 1º A emissão da guia de trânsito animal - GTA junto à IAGRO, somente será possível com a participação efetiva das partes envolvidas na operação e se dará nas seguintes condições:

I - Presencial: presença do fornecedor e do adquirente dos animais nas UVL da IAGRO;

a) No caso em que o fornecedor estiver em município diferente do adquirente, poderá ocorrer a emissão da GTA com a presença do fornecedor na UVL emitente e a do adquirente em qualquer outra UVL da IAGRO.

§ 1º Quando ocorrer a situação prevista na alínea a do inciso I deste artigo, a emissão da GTA somente será autorizada após a confirmação do adquirente dos animais na UVL onde o mesmo se encontrar presente.

II - Procuração ou autorização: apresentação pelo fornecedor de procuração pública ou privada ou autorização com firma reconhecida do adquirente, conferindo a este, poderes para emissão da GTA. Nesta situação não haverá retenção do documento apresentado na UVL.

III - Cartão do Produtor: apresentação pelo fornecedor do cartão original de produtor emitido pela Secretaria de Estado de Receita e Controle - SEFAZ, pertencente ao adquirente.

a) Excetuam-se dessa situação as GTA's emitidas para as seguintes finalidades:

I - abate imediato

II - trânsito para outras unidades da federação, e,

III - participações em exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, exceto para confinamentos os quais deverão seguir as determinações da Resolução Conjunta SEFAZ / SEPROTUR nº 56 de 31 de março de 2008 e Instrução de Serviço GIDSA nº 004 / 2008 de 3 abril de 2008.

§ 2º No campo "OBSERVAÇÕES" da GTA deverá constar obrigatoriamente, em que condições a mesma foi emitida, considerando aquelas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

1. Presencial, com o fornecedor e o adquirente na mesma UVL.

No caso, no verso da GTA deverá constar o nome e a assinatura das partes envolvidas na operação.

2. Presencial, com o fornecedor e o adquirente presentes em UVL's diferentes, onde deverá ser informado em qual UVL o adquirente autorizou a emissão da GTA. No caso, no verso da GTA deverá constar o nome e a assinatura do fornecedor dos animais.

3. Apresentação, pelo fornecedor, de procuração ou autorização do produtor adquirente. No caso, no verso da GTA deverá constar o nome e a assinatura do fornecedor dos animais.

4. Apresentação, pelo fornecedor, da via original do cartão do produtor adquirente, onde deverá obrigatoriamente ser informado o número do cartão do produtor. No caso, no verso da GTA deverá constar o nome e a assinatura do fornecedor dos animais.

CAPÍTULO II - DO DÉBITO E CRÉDITO AUTOMÁTICO

Art. 2º A IAGRO através do SANIAGRO, debitará no ato da emissão da GTA, os animais no saldo da propriedade de origem, e os creditará automaticamente de acordo com o período de validade da GTA, no saldo na propriedade de destino.

Parágrafo único. O crédito dos animais ocorrerá às 00:01 hora do dia seguinte ao vencimento da data de validade da GTA.

Art. 3º A partir da data de vigência desta Portaria, o adquirente fica desobrigado à apresentação da GTA de entrada na UVL da IAGRO. Entretanto para as GTAs emitidas anteriormente, o registro da mesma é de responsabilidade do adquirente dos animais, respeitando-se as demais normas vigentes.

Art. 4º Quando o trânsito envolver animais cuja origem e/ou destino seja a Zona de Alta Vigilância - ZAV, os seguintes procedimentos serão adotados:

I - Animais com identificação individual tendo como origem e destino a ZAV ou procedentes da ZAV e destinados às demais regiões do estado:

a) o produtor deverá apresentar na UVL da IAGRO a GTA e os Comprovantes de Identificação Animal - CIA da IAGRO, ou os Documentos de Identificação Animal - DIA para animais registrados no SISBOV/ERAS ou ainda os comprovantes de registro genealógico para animais registrados nas associações de raça, conforme estabelecido pela Portaria IAGRO nº 1.483/2008 e seus anexos.

II - Animais sem identificação individual destinados à ZAV e com origem em outras regiões, tendo como finalidade a cria, recria, engorda ou reprodução:

b) o produtor deverá apresentar na UVL da IAGRO a GTA nos prazos estabelecidos pela Portaria IAGRO nº 1.483/2008 e seus anexos, onde o mesmo deverá solicitar a identificação individual dos animais e a inclusão no sistema de identificação animal da IAGRO - SAI.

Art. 5º Em caso de necessidade de emissão de GTA manual, o crédito dos animais na propriedade destino se dará quando da inclusão, pela UVL emitente, da respectiva GTA no Sistema SANIAGRO, o qual deverá ocorrer, obrigatoriamente, dentro do prazo de validade da mesma.

Art. 6º O sistema SANIAGRO não realizará o crédito automático dos animais para os casos de GTA's oriundos de outros Estados da Federação e para os casos de aglomerações. Neste caso o produtor deverá apresentar a GTA nas UVL da Iagro para registro de entrada dos animais.

Parágrafo único. Para os casos citados no caput deste artigo, fica estabelecido um prazo de 07 (sete) dias para a efetivação do registro da GTA nas UVL da IAGRO. O não cumprimento desta determinação acarretará na aplicação das medidas técnicas e administrativas previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DE GTA'S

Art. 7º A GTA poderá ser substituída, para efeito de dilação de prazo de trânsito, somente se a solicitação estiver dentro do prazo de validade da GTA original.

I - Em havendo necessidade de emissão de GTA de substituição, a GTA original será obrigatoriamente retida e arquivada na UVL que realizou a substituição.

II - Quando a validade da GTA estiver vencida não será permitida a emissão de GTA de substituição.

a) nos casos em que o trânsito dos animais ainda não ocorreu será procedido o cancelamento da GTA.

b) Nos casos em que forem encontrados animais transitando com a GTA com o prazo de validade vencida, serão aplicadas as medidas técnicas e administrativas previstas na Lei Estadual nº 1.953/1999 e pelo Decreto Estadual nº 10.028/2000, a saber:

1. Auto de Infração

2. Termo de Apreensão, de acordo com a PORTARIA IAGRO Nº 666, de 26 de Fevereiro de 2004, onde poderá ser ajustado o destino e o tempo de duração do trânsito para os animais. O Termo deverá ser apensado ao GTA vencido, os quais servirão como documentos hábeis até o destino. Nesse caso, não poderá ser realizada a substituição da GTA.

3. Quando forem encontrados animais transitando com a GTA vencida, cujo destino seja o abate imediato ou outras unidades da federação, poderá ser permitida a substituição da GTA, sendo que neste caso será emitida uma GTA manual. Entretanto, a mesma não será registrada no sistema SANIAGRO e deverá haver a retenção obrigatória da GTA original.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor após decorridos 20 (vinte) dias de sua publicação oficial.

Campo Grande/MS, 6 de agosto de 2008.

ROBERTO RACHID BACHA

Diretor Presidente/IAGRO