Portaria SUCIEF nº 156 DE 11/03/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 mar 2024
Regulamenta o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução Sefaz n°720/14, divulga os códigos para preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI e enumera as atividades que germ a obrigatoriedade de seu preenchimento.
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XII do art. 50 do Anexo à Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022, e o disposto no Processo nº SEI-040106/000007/2024;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de orientar os contribuintes quanto ao preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, exigido pelo art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Resolução SEFAZ n° 620, de 21 de fevereiro de 2024, trazendo mais clareza e transparência ao cumprimento desta obrigação acessória;
- que o preenchimento correto do Registro 1400 se vê necessário para o cálculo eficiente do valor adicionado, dado empregado na apuração do Índice de Participação dos Municípios (IPM) no produto da arrecadação do ICMS;
R E S O LV E:
Art. 1º Estão obrigados ao preenchimento do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, de acordo com o art. 24-B do Anexo X da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720, de 4 de fevereiro de 2014, com a redação dada pela Resolução SEFAZ n° 620, de 21 de fevereiro de 2024, os estabelecimentos que exerçam as atividades identificadas pelos códigos da CNAE enumerados no Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo Único - Além dos estabelecimentos que exerçam atividades cujos códigos da CNAE estão elencados no Anexo I, estão obrigados ao preenchimento do Registro 1400:
I - contribuintes substitutos tributários, situados em outros estados, que realizem vendas a revendedores autônomos situados neste Estado, para venda porta a porta, classificadas com o CEST iniciado com 28;
II - os estabelecimentos de inscrição centralizadora, ou seja, que centralizem o cumprimento de obrigações acessórias relativas a outros estabelecimentos.
Art. 2º - O Registro 1400 da EFD ICMS/IPI será preenchido com os seguintes códigos, de acordo com sua respectiva atividade:
I - prestação de serviço oneroso de comunicação ou de telecomunicação para consumidor final, com o código RJVAF00005 para identificar o valor das entradas, e com o código RJVAF10005 para identificar o valor das saídas;
II - fornecimento de energia elétrica por distribuição, com o código RJ-VAF00007 para identificar o valor das entradas, e com o código RJ-VAF10007 para identificar o valor das saídas;
III - geração de energia por usina hidrelétrica, com o código RJ-VAF10014 para identificar o valor das saídas, observado o disposto no § 2º;
IV - geração de energia elétrica, exceto na modalidade hidrelétrica, com o código RJVAF00010, para identificar o valor das entradas, e com o código RJVAF10010, para identificar o valor das saídas;
V - extração e produção de petróleo e gás, por bloco de exploração, devendo utilizar o código RJVAF00011 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10011 para identificar o valor das saídas;
VI - extração e produção de petróleo e gás, por campo de produção, devendo utilizar os códigos listados no Anexo III para identificar o valor das saídas, e os códigos listados no Anexo IV para identificar o valor das entradas;
VII - fornecimento de gás canalizado, devendo utilizar o código RJ-VAF00009 para identificar o valor das entradas, e o código RJ-VAF10009 para identificar o valor das saídas;
VIII - exercida por estabelecimento autorizado pelo Fisco a manter inscrição centralizada, devendo utilizar o código RJVAF00006 para identificar o valor das entradas, e o código RJVAF10006 para identificar o valor das saídas;
IX - substituto tributário, situado em outro estado, que realize vendas a revendedor autônomo situado neste Estado, para venda porta a porta, devendo utilizar o código RJVAF30001 para identificar o valor das saídas.
§ 1º - Para preenchimento do campo VALOR, do Registro 1400, no tocante às entradas, serão levados em conta os valores de aquisição de matéria-prima ou insumos que tenham relação com a saída ou prestação de serviço realizada.
§ 2º - No caso do inciso III, o valor da saída será calculado de acor- do com o previsto no art. 3°, § 14, da Lei Complementar federal n° 63/90.
§ 3º - No caso do inciso IX, o valor da saída deve corresponder à diferença entre a base de cálculo para fins de substituição tributária e o valor da operação própria realizada pelo remetente.
Art. 3º - O Registro 1400 deverá ser preenchido mensalmente, com o valor das operações e prestações de serviço regularmente escritura das nos demais registros da EFD-ICMS/IPI, no respectivo período.
Parágrafo Único - Para preenchimento do campo VALOR do Registro 1400 da EFD-ICMS/IPI, deverão ser excluídos os valores relativos a operações e prestações escrituradas, classificadas sob os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) elencados no Anexo II a esta portaria.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2024
MARCELO BOTTINO RUA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
ANEXO I
(Art. 1º)
| CNAE | DESCRIÇÃO |
| DIVISÃO 61 | Telecomunicações |
| SUBCLASSE 3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
| SUBCLASSE 3511-5/01 | Geração de energia elétrica |
| SUBCLASSE 0600-0/01 | Extração de Petróleo e Gás Natural |
| SUBCLASSE 3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
ANEXO II
(Art. 3º, parágrafo único)
CFOP CUJAS OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES DEVEM SER EXCLUÍDAS DO VALOR A SER INFORMADO NO REGISTRO 1400
I - ENTRADAS:
1. Entradas de ativo imobilizado:
1.406 e 2.406;
1.551, 2.551 e 3.551;
1.552 e 2.552;
3.552;
1.553, 2.553 e 3.553;
1.554 e 2.554;
1.555 e 2.555.
2. Entradas de material de uso e consumo:
1.407 e 2.407;
1.556, 2.556 e 3.556;
1.557 e 2.557;
3.667;
1.253 a 1.256 e 2.253 a 2.256;
1.257 e 2.257: somente serão excluídos os valores relativos a operações sem crédito de ICMS.
1.302 a 1.306 e 2.302 a 2.306
3. Valores que não constituem fato gerador na entrada ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias:
1.949, 2.949 e 3.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP
1.128; 2.128 e 3.128;
1.154 e 2.154: devem ser excluídos os valores relativos às entradas de mercadorias para prestação de serviços tributados pelo ISSQN
1.414 e 2.414;
1.415 e 2.415;
1.657 e 2.657;
1.904 e 2.904;
1.131 e 2.131;
1.213 e 2.213;
1.505 a 1.506 e 2.505 a 2.506;
1.601 a 1.602;1.604;
1.605;
1.663 a 1.664 e 2.663 a 2.664;
1.901 a 1.903 e 2.901 a 2.903;
1.905 a 1.909 e 2.905 a 2.909;
1.912 a 1.925 e 2.912 a 2.925;
1.926;
3.930;
1.933 e 2.933: devem ser excluídos somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN.
1.934 e 2.934.
II - SAÍDAS:
1. Saída de ativo imobilizado:
5.412 e 6.412;
5.551, 6.551 e 7.551;
5.552 e 6.552;
5.553, 6.553 e 7.553;
5.554 a 5.555 e 6.554 a 6.555.
2. Saída de material de uso e consumo:
5.413 e 6.413;
5.556, 6.556 e 7.556;
5.557 e 6.557.
3. Valores que não constituem fato gerador na saída ou não são considerados na apuração do valor adicionado de mercadorias:
5.949, 6.949 e 7.949: deve ser excluído o valor oriundo da diferença entre o valor total e o da base de cálculo referente às operações escrituradas sob estes CFOP.
5.210, 6.210 e 7.210: excluir somente os valores das saídas de mercadorias cujas entradas tenham sido registradas sob os CFOP 1.128, 2.128 e 3.128.
5.414 e 6.414;
5.415 e 6.415;
5.657 e 6.657;
5.904 e 6.904;
5.131 e 6.131;
5.213 e 6.213;
5.504 a 5.505 e 6.504 a 6.505;
5.601 a 5.602;
5.605 a 5.606;
5.663 a 5.666 e 6.663 a 6.666;
5.901 a 5.903 e 6.901 a 6.903;
5.905 a 5.909 e 6.905 a 6.909;
5.912 a 5.925 e 6.912 a 6.925;
5.926;
5.929 e 6.929;
7.930;
5.933 e 6.933 (excluir somente os valores referentes aos serviços tributados pelo ISSQN
5.934 e 6934.
ANEXO III
CAMPO - CÓDIGO DE SAÍDA (Art. 2º, inc. V)
| RJVAF10112 | ALBACORA |
| RJVAF10212 | ALBACORA LESTE |
| RJVAF10312 | ANEQUIM |
| RJVAF05812 | ATAPU |
| RJVAF15812 | ATAPU |
| RJVAF10412 | ATLANTA |
| RJVAF10512 | BADEJO |
| RJVAF10612 | BAGRE |
| RJVAF10712 | BARRACUDA |
| RJVAF10812 | BERBIGÃO |
| RJVAF10912 | BICUDO |
| RJVAF11012 | BIJUPIRÁ |
| RJVAF11112 | BONITO |
| RJVAF11212 | BÚZIOS |
| RJVAF11312 | CARAPEBA |
| RJVAF11412 | CARATINGA |
| RJVAF11512 | CHERNE |
| RJVAF11612 | CONGRO |
| RJVAF11712 | CORVINA |
| RJVAF11812 | ENCHOVA |
| RJVAF11912 | ENCHOVA OESTE |
| RJVAF12012 | ESPADARTE |
| RJVAF12112 | FRADE |
| RJVAF12212 | GAROUPA |
| RJVAF12312 | GAROUPINHA |
| RJVAF12412 | ITAPU |
| RJVAF12512 | LINGUADO |
| RJVAF12612 | TUPI |
| RJVAF12712 | MALHADO |
| RJVAF12812 | MARIMBÁ |
| RJVAF12912 | MARLIM |
| RJVAF13012 | MARLIM LESTE |
| RJVAF13112 | MARLIM SUL |
| RJVAF13312 | NAMORADO |
| RJVAF13412 | NE NAMORADO |
| RJVAF05912 | NORDESTE DE SAPINHOA |
| RJVAF15912 | NORDESTE DE SAPINHOA |
| RJVAF06012 | OESTE DE ATAPU |
| RJVAF16012 | OESTE DE ATAPU |
| RJVAF13512 | PAMPO |
| RJVAF13612 | PAPA-TERRA |
| RJVAF13712 | PARATI |
| RJVAF13812 | PARGO |
| RJVAF13912 | PEREGRINO |
| RJVAF14012 | PIRAÚNA |
| RJVAF14112 | POLVO |
| RJVAF14212 | RONCADOR |
| RJVAF14312 | SALEMA |
| RJVAF14412 | SAPINHOÁ |
| RJVAF14512 | SÉPIA |
| RJVAF14612 | SUL DE TUPI |
| RJVAF06112 | SURURU |
| RJVAF16112 | SURURU |
| RJVAF14712 | TAMBAÚ |
| RJVAF14812 | TARTARUGA VERDE |
| RJVAF06212 | TARTARUGA VERDE SUDOESTE |
| RJVAF16212 | TARTARUGA VERDE SUDOESTE |
| RJVAF14912 | TRILHA |
| RJVAF15012 | TUBARÃO AZUL |
| RJVAF15112 | TUBARÃO MARTELO |
| RJVAF15212 | URUGUÁ |
| RJVAF15312 | VERMELHO |
| RJVAF15412 | VIOLA |
| RJVAF15512 | VOADOR |
| RJVAF15612 | MERO |
| RJVAF15712 | TAMBUATÁ |
| JVAF00112 | ALBACORA |
| RJVAF00212 | ALBACORA LESTE |
| RJVAF00312 | ANEQUIM |
| RJVAF00412 | ATLANTA |
| RJVAF00512 | BADEJO |
| RJVAF00612 | BAGRE |
| RJVAF00712 | BARRACUDA |
| RJVAF00812 | BERBIGÃO |
| RJVAF00912 | BICUDO |
| RJVAF01012 | BIJUPIRÁ |
| RJVAF01112 | BONITO |
| RJVAF01212 | BÚZIOS |
| RJVAF01312 | CARAPEBA |
| RJVAF01412 | CARATINGA |
| RJVAF01512 | CHERNE |
| RJVAF01612 | CONGRO |
| RJVAF01712 | CORVINA |
| RJVAF01812 | ENCHOVA |
| RJVAF01912 | ENCHOVA OESTE |
| RJVAF02012 | ESPADARTE |
| RJVAF02112 | FRADE |
| RJVAF02212 | GAROUPA |
| RJVAF02312 | GAROUPINHA |
| RJVAF02412 | ITAPU |
| RJVAF02512 | LINGUADO |
| RJVAF02612 | TUPI |
| RJVAF02712 | MALHADO |
| RJVAF02812 | MARIMBÁ |
| RJVAF02912 | MARLIM |
| RJVAF03012 | MARLIM LESTE |
| RJVAF03112 | MARLIM SUL |
| RJVAF03312 | NAMORADO |
| RJVAF03412 | NE NAMORADO |
| RJVAF03512 | PAMPO |
| RJVAF03612 | PAPA-TERRA |
| RJVAF03712 | PARATI |
| RJVAF03812 | PARGO |
| RJVAF03912 | PEREGRINO |
| RJVAF04012 | PIRAÚNA |
| RJVAF04112 | POLVO |
| RJVAF04212 | RONCADOR |
| RJVAF04312 | SALEMA |
| RJVAF04412 | SAPINHOÁ |
| RJVAF04512 | SÉPIA |
| RJVAF04612 | SUL DE TUPI |
| RJVAF04712 | TAMBAÚ |
| RJVAF04812 | TARTARUGA VERDE |
| RJVAF04912 | TRILHA |
| RJVAF05012 | TUBARÃO AZUL |
| RJVAF05112 | TUBARÃO MARTELO |
| RJVAF05212 | URUGUÁ |
| RJVAF05312 | VERMELHO |
| RJVAF05412 | VIOLA |
| RJVAF05512 | VOADOR |
| RJVAF05612 | MERO |
| RJVAF05712 | TAMBUATÁ |