Portaria DPR/BHTRANS nº 156 DE 14/12/2015

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 dez 2015

Dispõe sobre o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte e dá outras providências.

O Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 3º, incisos V e XII, o art. 25, inciso VI, bem como o artigo 26, inciso XVII do Estatuto Social da BHTRANS, consolidado pelo Decreto 10.941 de 17.01.2002, e ainda com fundamento no artigo 40 da Lei nº 8.987 de 13.02.1995 e;

Considerando que a Constituição Federal atribui competência ao Município para legislar sobre assunto de interesse local art. 30, incisos I e V da CF/1988;

Considerando que a Constituição do Estado de Minas Gerais outorga, igualmente, ao Município a competência para, diretamente ou sob regime de concessão, organizar a prestação de serviço público de interesse local e de transporte de passageiros (art. 170, VI da CEMG);

Considerando que o artigo 193 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte estabelece competência municipal para organizar, dirigir, coordenar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros;

Considerando que o povo do Município de Belo Horizonte, pelos seus lídimos representantes, através da Lei nº 5.953, de 31.07.1991, autorizou o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, para atender a determinação contida no artigo 193 da Lei Orgânica Municipal;

Resolve:

Art. 1º O serviço de transporte remunerado de passageiros por táxi no Município de Belo Horizonte será executado por meio de permissão delegada pela BHTRANS.

Art. 2º A fiscalização do serviço será exercida pela BHTRANS através de agentes próprios ou conveniados.

Art. 3º Consolida a sistematização das normas para execução do transporte remunerado de passageiros por táxi em Belo Horizonte estabelecida pelo Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi no Município de Belo Horizonte, publicado e disponível no portal da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, através do endereço www.pbh.gov.br e portal da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/ABHTRANS, no endereço www.bhtrans.pbh.gov.br

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Portaria BHTRANS DPR nº 066/2013.

Belo Horizonte, 16 de dezembro de 2015

Ramon Victor Cesar Presidente
ANEXO REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE POR TÁXI NO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Transporte de Passageiros por Táxi no Município de Belo Horizonte constitui um serviço público, nos termos do artigo 193 da Lei Orgânica do Município, a ser prestado mediante delegação da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, criada pela Lei Municipal nº 5.953, de 31 de julho de 1991, e de acordo com as condições estabelecidas neste Regulamento e legislações pertinentes.

Parágrafo único. Compete à Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A - BHTRANS, conforme definem os Artigos 2º da Lei nº 6.453/91 e 3º do seu Estatuto Social, aprovado pelo Decreto nº 6.985/91 e consolidado pelo Decreto nº 10.941, de 17/01/2002, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar, controlar e fiscalizar a prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para a interpretação deste Regulamento, define-se:

I - Agente Habilitado: entidade representativa de taxistas credenciada na BHTRANS para veiculação de publicidade;

II - Anunciante: agência publicitária ou anunciante pessoa física ou jurídica interessados na veiculação de publicidade;

III - Aplicativo: software instalado em um dispositivo eletrônico móvel para despacho de corridas de táxi IV. Autorização de Tráfego (A.T.): documento emitido pela BHTRANS que autoriza o veículo a operar o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte;

V - BHTRANS: Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A;

VI - Caducidade: Declaração de extinção da permissão por inexecução total ou parcial dos serviços caracterizada conforme qualquer das hipóteses do § 1º do Artigo 38 da Lei nº 8.987/95 ;

VII - Cassação da Permissão: devolução compulsória da permissão por infração legal ou regulamentar;

VIII - Cassação do Registro de Condutor: Devolução compulsória do Registro de Condutor (RC) por infração legal ou regulamentar;

IX - CNH: Carteira Nacional de Habilitação;

X - Condutor: condutor auxiliar ou permissionário pessoa física inscrito no cadastro de condutores de táxi da BHTRANS;

XI - Condutor Auxiliar: motorista de atividade profissional inscrito no cadastro de condutores de táxi da BHTRANS e vinculado ao permissionário pessoa física ou ao permissionário pessoa jurídica;

XII - CPPAD: Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar;

XIII - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo XIV. DOM: Diário Oficial do Município XV. Eletrovisor: Equipamento externo com letreiro "TÁXI", afixado no teto do veículo;

XVI - Frota: número de veículos vinculados às permissões delegadas pela BHTRANS;

XVII - Inclusão de veículo: entrada de veículo para o sistema de táxi em decorrência de aumento ou renovação da frota;

XVIII - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

XIX - Instituição Técnica Licenciada (ITL): Órgão credenciado pelo INMETRO para inspeção e verificação de veículos modificados;

XX - IPEM: Instituto de Pesos e Medidas;

XXI - JARI Transportes/Táxi: Junta Administrativa de Recurso de Infrações ao Regulamento do Serviço Público de Transporte por Táxi - BHTRANS;

XXII - Licença: autorização emitida pela BHTRANS;

XXIII - Operador: condutor auxiliar ou permissionário;

XXIV - Permissão: ato administrativo discricionário e unilateral pelo qual a BHTRANS delega a terceiros a execução do Serviço Público de Transporte por Táxi nas condições estabelecidas em edital licitatório, neste Regulamento e/ou em normas complementares;

XXV - Permissionário: pessoa física ou jurídica detentora de permissão e inscrita no cadastro da BHTRANS;

XXVI - Permissionário Pessoa Física: pessoa detentora de permissão e inscrita no cadastro da BHTRANS;

XXVII - Permissionário Pessoa Jurídica: empresa detentora de permissões e inscrita no cadastro da BHTRANS;

XXVIII - Permuta: troca de veículos cadastrados no Sistema de táxi da BHTRANS, realizada entre permissionários;

XXIX - Ponto de Táxi: local regulamentado para estacionar o veículo táxi e aguardar passageiro;

XXX - Registro de Condutor (R.C.): documento emitido pela BHTRANS que autoriza o condutor a operar o serviço em veículo vinculado ao sistema de táxi;

XXXI - Regulamento: Regulamento do Serviço;

XXXII - Renúncia à Permissão: devolução voluntária da permissão;

XXXIII - Reserva de Permissão: interrupção temporária da prestação do serviço;

XXXIV - Serviço: Serviço Público de Transporte por Táxi do município de Belo Horizonte;

XXXV - Serviço de Agenciamento de Corridas de Táxi: serviço prestado por pessoa jurídica, com a finalidade de receber e distribuir corridas solicitadas por usuários entre seus associados;

XXXVI - Sistema: Sistema de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte;

XXXVII - Sistema de identificação biométrica: sistema de identificação digital complementar ao taxímetro que permite o armazenamento de todos os eventos relacionados à operação do táxi;

XXXVIII - Sistema de Segurança: equipamento de posicionamento por satélite ou similar, embarcado no veículo, que tenha no mínimo a funcionalidade de botão de pânico;

XXXIX - Substituição: troca de veículo na mesma permissão;

XL - Suspensão do Condutor: proibição de trabalho por determinado período de tempo;

XLI - Táxi Acessível: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente;

XLII - Táxi Convencional: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários;

XLIII - Táxi Premium: categoria destinada à prestação do serviço de táxi para atender às necessidades de deslocamento de usuários, com veículo equipado com tecnologias que oferecem maior conforto;

XLIV - Táxi Lotação: modalidade destinada à prestação do serviço de táxi com tarifa fixa; lotação máxima definida; rota definida e modelos específicos homologados;

XLV - Usuário: indivíduo que utiliza o serviço público de táxi;

XLVI - Veículo: automóvel inscrito no cadastro de veículos/táxi da BHTRANS;

XLVII - Vistoria: inspeção veicular realizada pela BHTRANS para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual e municipal, neste Regulamento e em normas complementares.

CAPÍTULO III - DA PERMISSÃO

Art. 3º O Sistema de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte é gerenciado pela BHTRANS, podendo ser operado por terceiros, conforme legislação em vigor.

Art. 4º A alteração do número de permissões para o Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte somente será autorizada pelo Prefeito de Belo Horizonte após estudos da BHTRANS que comprovem sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório.

Art. 5º Respeitado o processo licitatório, cada permissionário pessoa física deterá uma única permissão e cada permissionário pessoa jurídica um número máximo de 15 (quinze) permissões na mesma categoria.

§ 1º Para cada permissão delegada ao permissionário será admitido somente o cadastramento de 1 (um) veículo.

Art. 6º O número de permissões vinculadas aos permissionários pessoas jurídicas não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do total das permissões delegadas pelo município de Belo Horizonte.

Art. 7º As permissões delegadas pela BHTRANS para prestação do Serviço Público de Transporte por Táxi obedecerão aos seguintes preceitos: caráter personalíssimo, intransferível, precário, temporário, inalienável, impenhorável, incomunicável e vedada a subpermissão, extinguindo-se nos casos previstos neste Regulamento e nos relacionados abaixo:

I - advento do termo contratual;

II - falecimento do Permissionário Pessoa Física;

III - renúncia;

IV - rescisão;

V - revogação;

VI - anulação;

VII - encampação;

VIII - caducidade;

IX - cassação;

X - extinção ou falência do Permissionário Pessoa Jurídica ou insolvência civil do Permissionário Pessoa Física;

XI - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Municipal, nos termos da Lei.

§ 1º Para cadastrar-se como condutor auxiliar, o operador que tenha sido penalizado por cassação ou que tenha processo administrativo arquivado deverá aguardar um interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da publicação da cassação ou do arquivamento.

§ 2º A cassação do registro de condutor do permissionário implicará na cassação automática da respectiva permissão.

Art. 8º Os permissionários pessoa física, bem como titulares, sócios ou acionistas de permissionários pessoa jurídica, não poderão deter qualquer outra concessão, permissão ou autorização de serviço público.

Art. 9º O permissionário que desejar renunciar à permissão junto à BHTRANS deverá formalizar sua intenção através de requerimento próprio.

Parágrafo único. A renúncia somente será consolidada pela BHTRANS após efetuação de baixa de cadastros e conforme exigências deste Regulamento.

Art. 10. É vedado aos permissionários pessoa física, proprietários ou sócios de permissionários pessoa jurídica manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Belo Horizonte.

CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA DE PERMISSÕES

Art. 11. As transferências de permissão serão admitidas exclusivamente entre pessoas físicas, na forma da Lei Municipal nº 10.800 , de 27 de janeiro de 2015.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DOS OPERADORES

Art. 12. Os permissionários e os condutores auxiliares serão cadastrados na BHTRANS para operação do sistema.

§ 1º As empresas que prestam serviços de agenciamento deverão ser cadastrados na BHTRANS para realização de suas atividades.

§ 2º Será aceito cadastro de condutor conforme requisitos e condições previstas no artigo 3º da Lei 12.468 de 26.08.2011.

Art. 13. O cadastramento de condutores será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

I - carteira de identidade e C.P.F.;

II - carteira nacional de habilitação categorias B, C, D ou E, explicitando o Exercício de Atividade Remunerada;

(Suspenso pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

III - carteira de trabalho assinada para os condutores auxiliares de permissões pessoa jurídica;

IV - quitação militar, de acordo com o Artigo 74 da Lei Federal 4.375/64;

V - certidão de quitação eleitoral;

VI - comprovante de inscrição no INSS como autônomo, na função de "motorista" ou "taxista", exceto para o condutor auxiliar de pessoa jurídica;

VII - prova de quitação da contribuição sindical, de acordo com a legislação vigente;

VIII - certificado de aprovação em curso de preparação ou atualização para Operador de Transporte ministrado por entidade credenciada e com conteúdo curricular aprovado pela BHTRANS;

IX - declaração de endereço ou comprovante de endereço para correspondência;

X - declaração de número de telefone e conta de email:

XI - certidões negativas de distribuição de feitos criminais dentro do prazo de validade, emitidas pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte;

c) Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte.

XII - Certidão negativa de crimes eleitorais, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral;

XIII - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal de Belo Horizonte.

XIV - Declaração de extinção e/ou inexistência de outro vínculo com a Administração Pública.

§ 1º O impedimento ao cadastro ocorrerá nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 2º O condutor não residente e não domiciliado em Belo Horizonte deverá apresentar, além das certidões do inciso XI deste artigo, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado e residente e, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.

§ 3º As certidões constantes nos incisos XI e a prova de regularidade junto ao Município constante no inciso XIII deste artigo deverão ser renovadas a cada 5 (cinco) anos.

§ 4º O curso constante no inciso VIII deste artigo deverá ser renovado a cada 5 (cinco) anos ou quando atingir 20 pontos no prontuário.

§ 5º Será vedado o cadastramento ou renovação de cadastro dos condutores com Certidão Positiva de Feitos Criminais relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no Art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 6º É obrigação do operador manter atualizado o endereço para correspondência e endereço eletrônico.

§ 7º As certidões previstas no inciso XI deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos.

§ 8º Deverá ser apresentado comprovante de recolhimento do INSS referente aos períodos nos quais esteve cadastrado na BHTRANS como taxista;

§ 9º Será vedada a renovação do registro de condutor em caso de descumprimento do parágrafo anterior.

Art. 14. Os operadores que estejam desvinculados do Sistema por período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos deverão apresentar todos os documentos cadastrais exigidos neste Regulamento.

Art. 15. No cadastramento de operadores, continuarão vigentes, mesmo na hipótese de mudança da permissão a que está vinculado, a pontuação e as incidências constantes de seu prontuário, ficando os mesmos sujeitos às penalidades previstas neste Regulamento.

(Revogado pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 16. O cadastramento para permissionário pessoa jurídica será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos, além dos legalmente exigidos:

I - Para permissionário pessoa jurídica que prestará o serviço de táxi: contrato social e última alteração existente registrados na Junta Comercial ou estatuto registrado em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou declaração de Firma Individual, cujo objeto seja a prestação de serviço do ramo de transporte remunerado individual de passageiro;

II - Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades em Belo Horizonte;

III - Certificado de regularidade jurídica fiscal perante as Fazendas: Federal, Estadual e Municipal;

IV - Extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais ou da SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social;

V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da comarca de Belo Horizonte;

VI - Certidão Negativa de Débito junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

VII - Certidão Negativa de Débito referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

VIII - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IX - Certidões negativa de Feitos Criminais de todos os sócios emitidas pelos seguintes órgãos:

a) Justiça Federal;

b) Justiça Estadual da Comarca de Belo Horizonte;

c) Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte.

§ 1º Os sócios de empresa não residentes ou não domiciliados em Belo Horizonte deverão apresentar, além das certidões do inciso VIII, Certidão Negativa de Feitos Criminais emitida pela Justiça Estadual da Comarca na qual é domiciliado ou residente e ainda, se houver, do Juizado Especial Criminal da mesma comarca.

§ 2º Os documentos constantes neste artigo deverão ser renovados a cada 5 (cinco) anos.

Art. 17. O cadastramento da pessoa jurídica que presta os Serviços de Agenciamento/Aplicativos será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Contrato social registrado na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, estatuto registrado em cartório ou Declaração de Firma Individual;

II - Termo de Compromisso de registro e manutenção por 6 (seis) meses de todas as chamadas com origem da corrida, data, horário e placa do veículo de atendimento;

III - Autorização da ANATEL para funcionamento do sistema de radiocomunicação, quando for o caso;

IV - Alvará/Licença de Localização e Funcionamento;

V - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - Relação dos operadores com suas respectivas placas dos veículos;

VII - Regulamento próprio do serviço;

Art. 18. Considera-se condição essencial do condutor para a prestação do serviço a prova capaz de não ter sido considerado culpado em sentença condenatória por crime culposo ou doloso nos termos do inciso LVII do Artigo 5º da Constituição Federal.

Art. 19. O permissionário e a pessoa jurídica que presta os Serviços de Agenciamento/Aplicativos deverão manter controle da relação de condutores e veículos, em condições de poder informar, quando solicitados pela BHTRANS, o nome do condutor e o veículo que, em determinado momento, operava o serviço.

Art. 20. O permissionário pessoa física poderá cadastrar somente um condutor auxiliar, exceto nos casos definidos neste Regulamento.

Parágrafo único. Será permitido o cadastramento de um segundo condutor auxiliar nos seguintes casos:

I - desde que seja cônjuge, filho (a), pai, mãe ou irmão (ã) do permissionário;

II - doença temporária que impeça o permissionário de conduzir o veículo, comprovada por afastamento pelo INSS ou perícia médica designada pela BHTRANS durante o prazo de afastamento;

III - pelo prazo de até 30 (trinta) dias por ano-calendário.

IV - para diretores do sindicato e cooperativas da categoria, mediante solicitação justificada e aprovada pela BHTRANS.

Art. 21. Compete ao permissionário pessoa física, pessoalmente, ou permissionário pessoa jurídica, através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seus condutores auxiliares.

Art. 22. A baixa do cadastro de operador será efetuada mediante:

I - Quitação geral de débitos vencidos;

II - Quitação geral de débitos a vencer, em se tratando de permissionário;

III - Devolução do(s) Registro(s) do(s) Condutor(es);

IV - Baixa do veículo vinculado à permissão, em se tratando de permissionário;

V - A inexistência de processo administrativo disciplinar instaurado na CPPAD;

VI - Extrato da SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, para pessoa jurídica.

§ 1º O condutor auxiliar poderá requerer baixa de seu cadastro sem a necessidade da presença do permissionário pessoa física ou do representante legal do permissionário pessoa jurídica, desde que autorizado por escrito pelo permissionário, com firma reconhecida em cartório ou mediante a apresentação de solicitação pessoal, com prazo de até 7 (sete) dias para a realização da baixa.

§ 2º Em caso de solicitação pessoal de baixa pelo auxiliar, o permissionário deverá ser informado pela BHTRANS.

Art. 23. No caso de extravio, furto ou roubo de qualquer documento vigente emitido pela BHTRANS, será exigida para emissão de segunda via, a apresentação de Ocorrência Policial expedida por Delegacia de Polícia Civil.

Art. 24. A BHTRANS poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação de quaisquer outros documentos, a revalidação dos já apresentados e/ou o recadastramento dos operadores.

CAPÍTULO V - DOS VEÍCULOS

Seção I - Do cadastro

Art. 25. Para operação no serviço, os veículos deverão estar devidamente cadastrados na BHTRANS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - CRLV: Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, vigente em nome do permissionário;

II - Laudo com aprovação da vistoria expedido pela BHTRANS;

III - Certificado de aferição do taxímetro emitido pelo INMETRO-IPEM;

IV - Certificado de Segurança Veicular para veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que autorizada pela BHTRANS, inclusive para os veículos da categoria acessível.

Art. 26. Os veículos da categoria convencional dos permissionários pessoa jurídica deverão apresentar, além dos documentos exigidos no Art. 25, Certificado de Sustentabilidade Ambiental emitido pela Prefeitura de Belo Horizonte.

§ 1º O Certificado de Sustentabilidade Ambiental deverá ser apresentado no prazo máximo de 6 meses após o início da operação do veículo.

§ 2º O certificado deverá ser renovado anualmente.

Art. 27. Os permissionários terão obrigatoriamente os seus veículos licenciados no Município de Belo Horizonte.

Parágrafo único. Os veículos vinculados a municípios conveniados deverão, obrigatoriamente, estar licenciados naqueles municípios.

Art. 28. Para a baixa cadastral do veículo serão exigidos:

I - comprovante de retirada do taxímetro, expedido pelo órgão competente;

II - devolução da Autorização de Tráfego e dos Registros de Condutores;

III - retirada do eletrovisor;

IV - retirada da caixa de iluminação externa do taxímetro;

V - devolução do selo de vistoria;

VI - retirada das tabelas de tarifas;

VII - retirada de qualquer adesivo, publicidade, inscrições ou equipamento de uso determinado pela BHTRANS;

VIII - apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo na categoria Particular;

IX - apresentação da Certidão de Baixa Definitiva de Veículo, expedida pelo DETRAN, em caso de perda total;

X - apresentação de instrumento de liberação da Receita Federal e/ou Estadual para veículo adquirido com isenção tributária e sem ter cumprido o prazo de carência exigido pelas Receitas;

XI - quitação geral de débitos vencidos e a vencer perante a BHTRANS.

Parágrafo único. A comprovação da retirada dos itens mencionados neste artigo será efetuada através de laudo de vistoria emitido pela BHTRANS.

Seção II - Da caracterização

Art. 29. Para a operação do serviço, o veículo deverá possuir:

I - marca/modelo homologados pela BHTRANS, na categoria/modalidade específica de operação;

II - quatro portas, sendo duas de cada lado;

III - capacidade de cinco a sete lugares, exceto para modalidade de Táxi Lotação, que tem capacidade definida de cinco lugares;

IV - características originais de fábrica, satisfazendo as exigências do Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente, observando os aspectos de segurança, conforto e estética, a critério da BHTRANS.

V - motor com potência mínima de 85 cv considerada utilizando-se gasolina;

VI - ar condicionado original de fábrica;

VII - rodas pintadas na cor cinza alumínio, quando o veículo não estiver equipado com calotas ou rodas de liga leve cromadas ou na cor cinza;

VIII - parachoques pintados na cor do veículo;

§ 1º Serão admitidos pára-choques originais de fábrica na cor preta, se prévia e formalmente aprovado pela BHTRANS.

§ 2º Todos os novos modelos de veículos deverão ser submetidas à nova homologação pela BHTRANS.

§ 3º O veículo adaptado para o condutor deficiente físico será aceito, desde que aprovado pelo DETRAN-MG.

§ 4º Em cada lateral do veículo será admitido, no máximo, um friso, com largura máxima de 100 mm, na posição horizontal.

§ 5º Será permitida a instalação de proteção ou acabamento na soleira das portas, desde que não interfira na lateral do veículo, em nível acima da soleira, e que não tenha característica de aerofólio, spoiler ou similar.

§ 6º Poderá ser admitido no Sistema veículo com alteração em suas características originais de fábrica, desde que regulamentada pelo CONTRAN e autorizada pela BHTRANS, e obrigatoriamente ser submetido à vistoria realizada por Instituição Técnica Licenciada credenciada pelo INMETRO, que emitirá o respectivo Certificado de Segurança Veicular.

§ 7º A adaptação prevista no § 6º deverá constar no campo de observação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ou na nota fiscal emitida pelo fabricante do veículo.

§ 8º Na homologação de veículo para prestação de serviço em categoria/modalidade específica, poderão ser admitidas características e/ou equipamentos diferentes dos descritos neste artigo, desde que previamente aprovados e definidos em Portaria da BHTRANS.

Seção I - Veículo Categoria Táxi Convencional

I - porta-malas com volume mínimo de 380 litros para combustível gasolina e álcool;

II - porta-malas com volume mínimo de 280 litros quando instalado Kit de Gás Natural Veicular (GNV);

III - cor branca original de fábrica em tom igual ou mais claro que a cor "Branco Táxi BHTRANS" - B-52131192 - Mcoat Pu Acrílico. Formulação Básica: M102 Branco -39,5%; I5000-Resina- 60,0%; M126- Verde - 0,1%; M137- Vermelho - 0,2%; M134- Amarelo - 0,2%.

Seção II - Veículo Categoria Táxi Premium Além das especificações já definidas será exigido:

I - modelo sedan médio conforme classificação da Fenabrave - Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores;

II - cor preta original de fábrica;

III - motor com potência mínima de 115 cv, considerada utilizando-se gasolina;

IV - porta-malas com volume mínimo de 400 litros;

V - vidro elétrico nas quatro portas;

VI - air-bag duplo e freios ABS;

VII - sistema de posicionamento via satélite (GPS), instalado e monitorado no veículo e de comunicação de dados via celular (GPRS);

VIII - funcionalidade de conexão wi-fi gratuita para os passageiros;

IX - instalação de carregador de energia elétrica para aparelhos eletrônicos (celular, tablet, notebook, etc.) para ser disponibilizado na forma de cortesia para os usuário;

X - rádio e tocador de música com entrada USB

XI - Para veículo Categoria Táxi Premium cuja permissão seja outorgada a partir do ano de 2015, somente serão aceitos os modelos homologados pela BHTRANS classificados como sedan médio conforme classificação da Fenabrave - Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores.

Art. 30. No Serviço Público de Transporte por Táxi, não será admitido veículo com as seguintes características ou equipamentos:

I - veículos fora de estrada, esportivos e/ou com pneu sobressalente fixado na parte externa;

II - teto solar;

III - conversível;

IV - bagageiro externo, barras transversais ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, que interfira na instalação ou visibilidade do eletrovisor, sendo vedado o transporte de qualquer objeto no bagageiro ou nas barras transversais em serviço;

V - defletor frontal, aerofólio esportivo, saia, spoilers ou similar nas laterais, na dianteira, na traseira ou no teto, exceto os originais de fábrica na cor do veículo e homologados pela BHTRANS;

VI - turbocompressor, exceto original de fábrica e homologado pela BHTRANS;

VII - película ou tela escurecedora, refletiva ou não, bem como a utilização de cortinas, telas ou qualquer outro material que reduza a transparência das áreas envidraçadas do veículo;

VIII - potência inferior a 85 cv (oitenta e cinco cavalos-vapor), considerada utilizando-se gasolina;

IX - aspiração de ar do motor diferente da convencional;

X - protetor de parachoque;

XI - com pneu recalchutado ou remoldado ou refrisado;

XII - sem espaço suficiente para acomodar de forma segura cadeira de rodas padrão;

XIII - sem espaço mínimo para kit gás, bebê conforto cadeirinha e assento de elevação;

XIV - dispositivo que corte o combustível ou cause pane no veículo em movimento;

XV - adesivo ou qualquer outro dispositivo, mesmo que original de fábrica, alusivo à marca ou modelo do veículo com dimensão superior a 100 cm2;

XVI - estampas, frisos, proteções, acabamentos, carenagens ou qualquer tipo de revestimento externo, mesmo que original de fábrica, que comprometa a estética do veículo e/ou interfira na predominância de sua cor, a critério da BHTRANS;

XVII - quebra-mato, mesmo original de fábrica;

§ 1º É proibida a instalação de Kit de Gás Natural Veicular (GNV):

a) em veículo cuja potência do motor seja igual ou inferior a 85 c.v. (oitenta e cinco cavalos vapor), considerada utilizando-se gasolina;

b) quando comprometer o volume mínimo estabelecido para o porta-malas;

c) na parte inferior do veículo e/ou que alterem as características originais do veículo;

d) em veículo da categoria Táxi Premium;

e) em veículo da categoria Táxi Acessível;

§ 2º A BHTRANS regulamentará a utilização de engate e/ou suporte de reboque para utilização em transporte de bicicleta.

Art. 31. Para homologação específica de modelo de veículo para a modalidade Táxi Lotação, além das especificações já definidas, a BHTRANS exigirá as seguintes dimensões mínimas:

I - largura do assento do banco traseiro (espaço útil): 1280 mm;

II - altura do assento do banco traseiro ao teto: 950 mm;

III - altura do assoalho ao teto (compartimento traseiro): 1280 mm;

IV - profundidade do assento do banco traseiro: 480 mm;

V - dimensão mínima de conforto interno de 160 mm (distância entre a borda do assento do banco traseiro e o encosto do banco dianteiro, recuado ao máximo e reclinado em 110º).

Art. 32. Para a prestação do serviço, além das especificações já definidas, serão exigidas as seguintes medidas de conforto:

§ 1º Categoria Táxi Convencional

A. Distância mínima do assento do banco dianteiro ao teto - assento ajustado na posição mais baixa 0,90 m
B. Distância mínima do assento do banco traseiro ao teto 0,90 m
C. Distância mínima do centro do volante ao encosto do banco do condutor 0,60 m
D. Distância mínima dos pedais ao encosto do banco dianteiro 1,15 m
E. Profundidade do assento do banco dianteiro 0,48 m
F. Altura mínima do encosto do banco traseiro, desprezando o encosto de cabeça 0,55 m
G. Altura mínima do encosto do banco dianteiro, desprezando o encosto de cabeça 0,55 m
H. Profundidade mínima do assento do banco traseiro 0,48 m
I. Distância mínima do banco traseiro ao espaldar do banco dianteiro (medido na horizontal) 0,14 m
P. Altura do solo à soleira, para acessar o interior do veículo. 0,45 m

§ 2º Categoria Táxi Premium

J. Distância mínima do banco traseiro ao espaldar do banco dianteiro (medido na horizontal) 0,15 m

§ 3º. As medições internas são realizadas com o banco dianteiro recuado e seu encosto reclinado a 110º em relação ao assento § 4º. As análises seguem padrões ergonométricos automotivos.

Art. 33. Os operadores deverão manter nos veículos os seguintes documentos e equipamentos, além dos exigidos pela legislação vigente:

I - Documentos:

a) Autorização de Tráfego;

b) Registro de Condutor;

c) Selo de Vistoria, quando não estiver portando Autorização de Tráfego Provisória;

d) Tabelas de tarifas em vigor;

e) Certificado de Aferição do Taxímetro;

f) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

g) Carteira Nacional de Habilitação.

II - Equipamentos:

a) taxímetro multi-informacional, aferido e lacrado pelo INMETRO-IPEM, com impressora ou equipamento similar que disponibilize para a BHTRANS as informações armazenadas, instalado na região central interna da dianteira do veículo de forma a permanecer visível a todo tempo e não oferecer risco de acidente para o usuário assentado no banco dianteiro;

b) eletrovisor disposto na parte dianteira superior central do teto, com o letreiro "TÁXI" voltado para frente do veículo, conforme especificação vigente do CONTRAN;

c) dispositivo luminoso externo acoplado a um eletrovisor que sinalize a situação de operação do veículo nos status "livre", "em chamada", "bandeira 1" e "bandeira 2", acionado diretamente pelo taxímetro, independente da ação do condutor;

d) guia de orientação de logradouros ou equipamento eletrônico com esta função habilitada;

e) fixador de Registro de Condutor, do tipo prancheta, acoplado no pára-brisa, logo abaixo do espelho retrovisor central, contendo o Registro de Condutor, que deverá estar de forma visível para todos os usuários e com a fotografia do operador voltada para o interior do veículo;

f) Sistema de Segurança, conforme determinado pela BHTRANS, para veículo com autorização para veiculação de mídia.

§ 1º Os documentos constantes do inciso I deste artigo deverão estar no prazo de sua validade e dispostos no veículo em posição estabelecida no Manual de Identidade Visual ou determinada pela BHTRANS.

§ 2º Os equipamentos constantes do inciso II deste artigo deverão estar dispostos no veículo em posição determinada pela BHTRANS.

§ 3º Para veículo cuja permissão seja outorgada a partir do ano de 2012, será obrigatória, em substituição aos equipamentos descritos nos itens "a", "b" e "c", a instalação de dispositivos para monitoramento da operação, composto dos seguintes equipamentos:

I - rádio móvel de comunicação que registre internamente e armazene, por 2 (dois) anos, todas as informações referentes à operação do veículo, tais como data, hora do início da operação, condutor, hodômetro inicial e final em cada mudança de status, hora inicial e final de cada corrida, bandeira adotada, valor da corrida e status momentâneo da operação;

II - módulo de leitura de dispositivo de identificação biométrica;

III - dispositivo de gravação de informação biométrica que identifique o condutor do veículo;

IV - dispositivo luminoso externo acoplado a um eletrovisor que sinalize a situação de operação do veículo nos status "livre", "em chamada", "bandeira 1" e "bandeira 2", acionado diretamente pelo taxímetro, independente da ação do condutor.

Art. 34. É proibida a colocação de qualquer legenda, inscrição, representação gráfica ou foto nas partes interna ou externa do veículo, exceto nos casos em que houver autorização formal da BHTRANS.

Art. 35. O permissionário Pessoa Física da Categoria Convencional, na migração para a Categoria Táxi Premium, poderá incluir, uma única vez, o veículo de cor branca original de fábrica, cadastrado na permissão, desde que esteja envelopado em preto.

§ 1º O envelopamento deve obedecer as seguintes especificações:

I - Características da película autoadesiva (filme de PVC com adesivo em uma das faces protegido por meio de um liner):

a) Cor: preta de brilho intenso, sem textura;

b) Material: PVC cast polimérico ou calandrado de alta performance polimérico;

c) Espessura: 0,060 a 0,080 mm;

d) Adesivo: acrílico aquoso ou à base de solventes, sensível à pressão e de alto tato inicial;

e) Liner: papel siliconizado, com carimbo contendo a logomarca do fabricante, bem como o código do produto e lote;

f) Encolhimento aplicado: máximo de 0,4 mm (72h/65ºC);

g) Adesão (após 72h): mínimo de 4,0 lb/pol² para pintura automotiva;

h) Resistência à tração: 5,0lb/pol;

i) Alongamento: mínimo 100%;

j) Garantia: 5 (cinco) anos para uso externo;

k) Necessidade de apresentação de documento emitido pelo fornecedor das películas com as características exigidas acima (Certificado de Conformidade ou Boletim Técnico, juntamente com a Nota Fiscal).

II - Características do processo de envelopamento:

a) Tecnologia: impressão digital direta PIJ nas películas autoadesivas;

b) Aplicação: manual (recortes em todas as regiões de baixo relevo e curvas compostas, sem aplicação em regiões de borracha), com uso de soprador térmico em toda a película autoadesiva após a aplicação;

c) Garantia: 5 (cinco) anos (a ser fornecida pela empresa responsável pela aplicação);

d) Necessidade de apresentação de Nota Fiscal da empresa responsável pela aplicação, constando a garantia e placa do veículo.

Seção III - Da substituição

Art. 36. Os veículos deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano em que completarem 5 (cinco) anos de fabricação.

§ 1º Os veículos da categoria Premium deverão ser obrigatoriamente substituídos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao ano em que completarem 03 (três) anos de fabricação.

§ 2º Os veículos que prestam serviço na categoria Acessível poderão ter o prazo de substituição prorrogado desde que aprovados em inspeção veicular da BHTRANS, específica para este fim.

§ 3º Por medida de segurança, a qualquer tempo, a BHTRANS poderá retirar o veículo do sistema.

Art. 37. A substituição de veículo será processada obrigatoriamente por veículo de ano fabricação mais recente e que tenha, no máximo, 3 (três) anos de fabricação do ano vigente.

§ 1º Em caso de furto ou roubo, acidente grave ou perda total do veículo, devidamente comprovado pelo permissionário, a substituição poderá ser processada por outro veículo, respeitando-se o prazo estabelecido no caput do artigo 36 deste Regulamento.

§ 2º O veículo utilizado na categoria de Táxi Premium deverá ser substituído obrigatoriamente por veículo de ano fabricação mais recente e que tenha, no máximo, 2 (dois) anos de fabricação do ano vigente.

Art. 38. No caso de recuperação de veículo roubado ou furtado, o permissionário fica obrigado a regularizar imediatamente a situação deste veículo junto à BHTRANS.

Art. 39. A permuta de veículos cadastrados no sistema será admitida, mediante prévia autorização da BHTRANS.

(Redação do artigo dada pela Portaria BHTRANS/DPR nº 12 , de 19.01.2016):

Art. 40. Será obrigatória a instalação de dispositivo para monitoramento da operação em todas as substituições de veículo realizadas a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 1º O dispositivo é composto dos seguintes equipamentos:

I - rádio móvel de comunicação que registre internamente e armazene, por 2 (dois) anos, todas as informações referentes à operação do veículo, tais como data, hora do início da operação, condutor, hodômetro inicial e final em cada mudança de status, hora inicial e final de cada corrida, bandeira adotada, valor da corrida e status momentâneo da operação;

II - módulo de leitura de dispositivo de identificação biométrica;

III - dispositivo de gravação de informação biométrica que identifique o condutor do veículo;

IV - dispositivo luminoso externo acoplado a um eletrovisor que sinalize a situação de operação do veículo nos status "livre", "em chamada", "bandeira 1" e "bandeira 2", acionado diretamente pelo taxímetro, independente da ação do condutor.

§ 2º O dispositivo será instalado em substituição aos equipamentos descritos nos itens "a", "b" e "c" do inciso II do art. 33.

§ 3º A data limite para que todos os veículos do sistema de táxi instalem o dispositivo para monitoramento da operação descrito neste artigo é 31 de dezembro de 2017.

Seção IV - Da vistoria

Art. 41. Os veículos serão submetidos a vistorias, em local e data fixados a critério da BHTRANS, para verificação de segurança, conservação, conforto, higiene, equipamentos e características definidas na legislação federal, estadual, municipal, neste Regulamento e em normas complementares.

§ 1º A periodicidade de vistoria dos veículos será definida considerando o ano de fabricação do veículo, conforme tabela abaixo.

  Periodicidade de Vistoria
Idade do veículo Permissão Pessoa Física Permissão Pessoa Jurídica
De 0 a 2 anos 2 anos 1 ano
De 2 a 3 anos 1 ano 6 meses
De 3 a 5 anos 6 meses 6 meses

§ 2º O veículo deverá ser apresentado à vistoria pelo permissionário pessoa física ou, em caso de permissionário pessoa jurídica, pelo representante legalmente constituído ou por condutores auxiliares a ela vinculados.

§ 3º A vistoria poderá ser antecipada em relação à data fixada, mediante agendamento prévio perante a BHTRANS.

§ 4º O não comparecimento à vistoria poderá ser formalmente justificado até 2 (dois) dias úteis anteriores ao da data determinada na Autorização de Tráfego para a vistoria do veículo, ficando o veículo impossibilitado de prestar o serviço após vencimento da Autorização de Tráfego.

§ 5º Em qualquer tempo, a BHTRANS poderá determinar vistorias eventuais além das programadas.

Art. 42. Na hipótese de ocorrência de acidentes que comprometam a segurança do veículo, o permissionário, após reparadas as avarias e antes de colocar o veículo novamente em operação, deverá submetê-lo a nova vistoria como condição imprescindível para continuidade da prestação do serviço.

Art. 43. A vistoria nos veículos será exercida pela BHTRANS por meio de agentes próprios ou por entidades por ela designadas.

Art. 44. A emissão da Autorização de Tráfego fica condicionada à inexistência de qualquer insuficiência e/ou irregularidade no veículo que venha a ser constatada no laudo de vistoria.

Parágrafo único. Poderá ser emitida Autorização de Tráfego Provisória quando existir insuficiência ou irregularidade no veículo que não comprometa a segurança ou a qualidade na prestação do serviço.

Art. 45. A não-apresentação do veículo à vistoria determinada, sem justificativa formal aprovada pela BHTRANS, por um período superior a 90 (noventa) dias da data fixada para apresentação do mesmo, acarretará a abertura de processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, competindo ao Presidente da BHTRANS e à CPPAD a aplicabilidade da penalidade cabível.

CAPÍTULO VI - DO SERVIÇO

Seção I - Do serviço de táxi

Art. 46. O Serviço Público de Transporte por Táxi gerenciado pela BHTRANS é restrito ao âmbito do Município de Belo Horizonte.

Art. 47. A BHTRANS definirá o valor da tarifa e a caracterização do veículo observando critérios técnico-operacionais necessários para o correto funcionamento do serviço.

Art. 48. Será permitida a concessão de desconto sob o valor aferido no taxímetro, por conta e risco do operador, para as corridas iniciadas a partir dos Serviços de Agenciamento de Corridas de Táxi.

Art. 49. A BHTRANS poderá firmar convênios de operação com municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte para administração conjunta do serviço de táxi, desde que tal serviço seja delegado por permissão, que haja equivalência tarifária, equilíbrio da frota e cumprimento integral deste Regulamento.

Parágrafo único. Os condutores poderão destinar-se a outros municípios em atendimento a corridas iniciadas no município de Belo Horizonte ou em municípios conveniados.

Art. 50. É função precípua do permissionário pessoa física a prestação direta do serviço por, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas semanais, cabendo ao seu condutor auxiliar complementar e dar continuidade ao trabalho do titular.

Parágrafo único. É vedada ao permissionário a atuação de condutor em outras permissões ou autorizações de serviços públicos, exceto nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 51. O veículo táxi deve prestar o serviço por um número mínimo de dias no mês igual ao número de dias úteis, incluindo os sábados, mais um dia.

§ 1º O veículo deverá estar empenhado no serviço pelo mínimo de 12 (doze) horas diárias.

§ 2º Nos meses de janeiro e fevereiro, o veículo táxi deve prestar o serviço por no mínimo 15 (quinze) dias por mês durante 10 (dez) horas diárias.

§ 3º Nos meses de janeiro e fevereiro, o veículo táxi deve prestar o serviço por no mínimo um domingo no mês.

Art. 52. O condutor auxiliar de permissionário pessoa jurídica só poderá conduzir veículo da pessoa jurídica à qual esteja vinculado.

Art. 53. O permissionário pessoa jurídica deverá ter, em Belo Horizonte, instalações próprias ou alugadas contendo escritório e o devido suporte técnico e humano necessários para prestação de serviço com qualidade.

§ 1º As instalações poderão sediar mais de um permissionário pessoa jurídica, desde que cada um cumpra individualmente os requisitos previstos neste artigo.

§ 2º O permissionário pessoa jurídica deverá manter em serviço o mínimo de 80% (oitenta por cento) dos veículos a ele vinculado nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados.

Art. 54. Os permissionários poderão requerer, por até 90 (noventa) dias, a reserva da permissão nas seguintes situações:

I - furto ou roubo do veículo;

II - acidente grave ou perda total do veículo;

III - substituição de veículo;

IV - quando o permissionário assumir cargo na administração direta ou indireta do município de Belo Horizonte.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo deverá ser comprovado por certidão da delegacia especializada na data do cadastro do veículo a ser substituído.

§ 2º O disposto no inciso II deste artigo deverá ser comprovado através de documentação específica.

§ 3º Ao permissionário, enquanto estiver com a permissão na reserva, é facultada a sua atuação na qualidade de condutor auxiliar em outra permissão do sistema.

§ 4º O prazo deste artigo poderá ser prorrogado por igual período.

§ 5º A inobservância dos prazos estabelecidos neste artigo constitui abandono da atividade e implicará na extinção da permissão, observados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 55. A utilização da Bandeira 2 (dois) fica restrita ao período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 6 (seis) horas do dia subsequente, de segunda-feira a sexta-feira e a partir de 14 (quatorze) horas de sábado, e, aos domingos e feriados definidos na tabela de tarifas, em tempo integral até as 6 (seis) horas do dia subsequente.

Art. 56. É permitido ao condutor cobrar do usuário taxa adicional de retorno equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor registrado no taxímetro, das corridas que tiverem como destino município não conveniado com Belo Horizonte, atendendo o disposto na Tabela de Tarifas em vigor, sendo necessário informar previamente ao usuário.

Parágrafo único. Não será cobrada taxa de retorno para corridas realizadas para o Aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins).

Art. 57. O uso do taxímetro é obrigatório e o mesmo será acionado no local onde o passageiro estiver embarcando e mediante o seu conhecimento.

Parágrafo único. É permitido ao condutor de táxi acessível acionar o taxímetro no momento que iniciar o procedimento de embarque do cadeirante.

Art. 58. É obrigatória a disponibilização de opção de pagamento da corrida por cartão de crédito ou débito bancário a partir de 1º de julho de 2016.

Art. 59. É obrigatório manter o veículo climatizado, para os veículos equipados com ar condicionado, quando estiver transportando passageiro ou a pedido deste.

Art. 60. É permitido ao condutor cobrar do usuário por volume transportado que tenha dimensão superior a 60 (sessenta) centímetros ou por carrinho de supermercado, sendo necessário informar previamente ao usuário.

§ 1º Os volumes como, por exemplo, televisão, bicicleta, fogão, lavadora de roupas, colchões e afins, poderão ser transportados a critério do condutor e o valor cobrado para o transporte deverá ser acordado entre as partes antes do início da corrida.

§ 2º Não será permitida cobrança por transporte de cadeira de rodas padrão ou equipamento utilizado por pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida.

Art. 61. Será permitido ao condutor transportar no porta malas somente os seguintes volumes de sua propriedade: equipamentos para pessoas com mobilidade reduzida, bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação.

Art. 62. Cabe ao condutor providenciar troco ao usuário para corridas pagas em moeda corrente, independente do valor.

Art. 63. Cabe ao condutor providenciar outro veículo ao usuário quando houver interrupção involuntária da viagem.

Seção II - Do serviço de Táxi Convencional

Art. 64. O Serviço de Táxi Convencional é uma categoria prestada mediante permissão, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela BHTRANS, para atender às necessidades de deslocamento de usuários, sem nenhuma especificidade ou restrição.

Seção III - Do serviço de Táxi Lotação

Art. 65. O Serviço de Táxi Lotação é uma modalidade prestada mediante permissão e licença, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela BHTRANS, para atender às necessidades de deslocamento de usuários de forma coletiva e em rotas específicas.

Art. 66. A BHTRANS definirá o valor da tarifa, a caracterização do veículo, o itinerário da rota e os pontos de embarque e desembarque, observando critérios técnico-operacionais necessários para o correto funcionamento do serviço.

Art. 67. A licença para execução do serviço de Táxi Lotação poderá ser expedida pelo Presidente da BHTRANS, efetivada mediante assinatura de Termo de Compromisso e emissão de Autorização de Tráfego específica.

Parágrafo único. O permissionário poderá desistir da licença por meio de solicitação formal, apresentando o veículo à vistoria da BHTRANS devidamente descaracterizado como Táxi Lotação.

Art. 68. Será permitido serviço de Táxi Lotação em rota permanente ou temporária definida por meio de Portaria ou indicada na tabela de tarifas.

Art. 69. Os veículos licenciados para prestação do serviço de Táxi Lotação deverão prestar exclusivamente serviço de Táxi Lotação nos dias úteis, de segunda a sexta feira, no horário compreendido entre 6 e 18 horas.

Art. 70. A BHTRANS, por conveniência administrativa ou interesse público justificado, através de portaria da Presidência, poderá extinguir o serviço de Táxi Lotação, retornando automaticamente as permissões para a categoria Convencional, sem que isto implique aos licenciados qualquer direito a indenização por parte da Administração Pública.

Parágrafo único. A extinção do serviço de Táxi Lotação será através de portaria a ser publicada no DOM, com vigência a partir de 90 dias de sua publicação, e notificação pessoal aos licenciados por meio dos correios.

Seção IV - Do serviço de Táxi Premium

(Suspenso pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 71. O Serviço de Táxi Premium é uma categoria prestada mediante licença, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela BHTRANS para atender às necessidades de deslocamento de usuários, com veículos que oferecem maior conforto e segurança.

(Suspenso pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 72. A frota de táxi categoria Premium será composta por, no máximo, 750 (setecentos e cinquenta) permissões, com tarifa diferenciada.

(Suspenso pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 73. Das permissões de táxi na categoria Convencional, destinadas exclusivamente a pessoas físicas, até 350 (trezentos e cinquenta) permissões poderão ser remanejadas para a categoria táxi Premium, conforme anuência e regulamentação da BHTRANS.

(Suspenso pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 74. O controle das chamadas para a prestação do serviço de Táxi Premium poderá ser autorizado às pessoas jurídicas prestadoras dos Serviços de Agenciamento interessados, que deverão apresentar à BHTRANS requerimento assinado pelo representante legal, acompanhado dos seguintes documentos originais ou cópias autenticadas:

I - Relação dos operadores vinculados com seus respectivos veículos;

II - Formulário de adesão ao serviço;

III - Regulamento próprio do serviço;

IV - Comprovação que possui sistema de posicionamento via satélite (GPS) e de gerenciamento de corridas de táxi via telefonia celular;

V - Declaração que disponibilizará serviço de intérprete de inglês e espanhol por meio do sistema de comunicação da sua central ou via sistema de tradução simultânea.

(Suspenso pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 75. A licença para execução do serviço de Táxi Premium será expedida ao permissionário mediante assinatura de Termo de Adesão e emissão de Autorização de Tráfego específica.

§ 1º Somente poderá requerer a licença o permissionário cuja permissão foi delegada pela BHTRANS.

§ 2º Somente poderá integrar o do Serviço de Agenciamento de Táxi Premium, permissionário que esteja registrado no município de Belo Horizonte ou em municípios conveniados e estejam rigorosamente em dia com as obrigações estabelecidas neste Regulamento e demais normas legais vigentes, para operar no município de Belo Horizonte e conveniados;

§ 3º O permissionário pessoa física poderá desistir da licença por meio de solicitação formal, apresentando seu veículo à vistoria da BHTRANS devidamente descaracterizado como Táxi Premium;

§ 4º A BHTRANS poderá retirar a licença o permissionário do Serviço de Táxi Premium no caso de descumprimento das regras do serviço.

§ 5º Fica ressalvado o direito da BHTRANS de suspender, a qualquer tempo, novas licenças em virtude de adequações do serviço ou de condições operacionais.

(Suspenso pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 76. Para operação no serviço de Táxi Premium, o condutor deverá:

I - utilizar uniforme, que deverá ser tipo social;

II - possuir curso básico de receptivo de inglês;

III - possuir curso de informações turísticas ministrado por entidade indicada pela BELOTUR;

IV - utilizar aplicativo para agenciamento de chamada.

(Suspenso pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 77. A BHTRANS, por conveniência administrativa ou interesse público justificado, através de portaria da Presidência, poderá extinguir o serviço de Táxi Premium, retornando automaticamente as permissões para a categoria Convencional, sem que isto implique aos licenciados qualquer direito a indenização por parte da Administração Pública.

Parágrafo único. A extinção do serviço de Táxi Premium será através de portaria a ser publicada no DOM, com vigência a partir de 90 dias de sua publicação, e notificação pessoal aos licenciados por meio dos correios.

Seção V - Do serviço de Táxi Acessível

Art. 78. O Serviço de Táxi Acessível é uma categoria prestada mediante permissão, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela BHTRANS, para atender às necessidades de deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanente.

Art. 79. Os veículos licenciados para prestação do serviço de Táxi Acessível deverão prestar prioritariamente serviço de Táxi Acessível no horário compreendido entre 7 e 19 horas.

Parágrafo único. Fora do horário estabelecido no caput deste artigo, é facultado ao operador prestar o serviço como táxi convencional.

Art. 80. O atendimento aos usuários ocorrerá também por meio de um Serviço de Agenciamento único, à qual estarão vinculados todos os veículos de uma mesma pessoa jurídica licenciados na categoria Acessível.

Art. 81. Os condutores deverão possuir certificado de aprovação em curso específico orientado ao atendimento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, ministrado por entidade reconhecida e com conteúdo curricular aprovado pela BHTRANS.

CAPÍTULO XIV - DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

Art. 82. Compete ao Prefeito de Belo Horizonte, ou a quem este delegar, a aprovação de:

I - metodologia de cálculo das tarifas;

II - planilha de coeficientes para atualização tarifária;

III - critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas.

§ 1º A elaboração, confecção e distribuição das tabelas de tarifas serão de exclusiva competência da BHTRANS, podendo esta, a seu critério, atribuir a uma das entidades representativas dos operadores a função de confeccionar e distribuir as mesmas.

§ 2º Os dizeres e os leiautes das tabelas devem ser previamente aprovados pela BHTRANS.

Art. 83. As tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema serão fixadas pelo Conselho de Administração da BHTRANS em função da justa remuneração dos investimentos e do custo operacional.

Parágrafo único. Não será cobrada tarifa adicional pelo transporte de cadeiras de rodas padrão, de equipamento utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e de cão-guia dos deficientes visuais.

Art. 84. Serão cobrados dos operadores pela BHTRANS os valores abaixo relacionados:

I - Permuta entre veículos: R$ 60,57 (sessenta reais e cinquenta e sete centavos); por veículo;

II - Cadastro de condutor auxiliar novato: R$ 30,29 (trinta reais e vinte e nove centavos);

III - Segunda via de qualquer documento: R$ 15,15 (quinze reais e quinze centavos);

IV - Vistoria externa: R$ 88,17 (oitenta e oito reais e dezessete centavos) por veículo;

V - Segundo retorno de vistoria periódica: R$ 44,03 (quarenta e quatro reais e três centavos);

Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, por meio de guia própria, à instituição bancária designada pela BHTRANS.

Art. 85. Serão cobrados do Agente Habilitado os seguintes valores referente à mídia:

I - Contratos de 12 (doze) meses: R$ 22,42 (vinte e dois reais e quarenta e dois centavos) por selo expedido;

II - Contratos de 24 (vinte e quatro) meses: R$ 19,07 (dezenove reais e sete centavos) por selo expedido.

Parágrafo único. As remunerações citadas neste artigo deverão ser recolhidas, por meio de guia própria, à instituição bancária designada pela BHTRANS.

CAPÍTULO VII - DOS PONTOS DE TÁXI

Art. 86. Os pontos de táxi serão regulamentados pela BHTRANS em função do interesse público, da conveniência técnicooperacional, das categorias/modalidades de serviço e de eventuais condições especiais de operação.

Art. 87. Os pontos de táxi serão de uso comum, sendo vedado o seu uso exclusivo por grupo de taxistas.

Art. 88. Os pontos de táxi serão classificados como "Convencional", "Lotação", "Premium", "Acessível", "Temporário", "Eventual" ou de acordo com outras categorias/modalidades que porventura venham a ser criadas.

Art. 89. Os pontos de Táxi Lotação, Premium e Acessível serão de operação exclusiva para essas categorias/modalidade.

Art. 90. Nos horários estabelecidos para a prestação exclusiva do serviço, o veículo da modalidade Táxi Lotação em serviço só poderá estacionar nos pontos da sua rota classificados como "Lotação".

Parágrafo único. Fora do período obrigatório o veículo poderá utilizar o ponto de Táxi Lotação desde que esteja caracterizado para tal serviço.

Art. 91. É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações dos pontos de táxi sem autorização da PBH.

Parágrafo único. Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso comum a todos os operadores do sistema.

Art. 92. Os pontos podem ser remanejados sem qualquer tipo de indenização por mobiliário, equipamentos instalados ou mercado de trabalho.

Art. 93. É dever dos condutores observar as condições de higiene, salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de táxi.

Art. 94. É vedada aos condutores a prática de jogos de qualquer natureza nos pontos de táxi e imediações.

CAPÍTULO VIII - DA PUBLICIDADE NOS VEÍCULOS

Art. 95. É permitida a exploração de publicidade nos veículos, de acordo com normas estabelecidas pela BHTRANS.

Art. 96. A exploração da publicidade poderá ser exercida pela BHTRANS ou por entidade credenciada pela BHTRANS como Agente Habilitado.

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da publicidade deverão ser investidos na melhoria da segurança dos operadores e usuários.

Art. 97. Os selos autorizativos para veiculação de Publicidade serão emitidos pela BHTRANS para anúncios indicados por Agente Habilitado.

Art. 98. O permissionário que veicular publicidade em seu veículo deverá obrigatoriamente possuir sistema de segurança homologado pela BHTRANS e afixado no parabrisa o selo autorizativo com data de validade.

§ 1º O Agente Habilitado deverá disponibilizar para a BHTRANS, em tempo real, as informações obtidas através do sistema de segurança instalado no veículo.

§ 2º Este artigo não se aplica a veículo vinculado ao sistema na categoria acessível.

Art. 99. O Agente Habilitado deverá comercializar diretamente com o anunciante os espaços publicitários, bem como, os respectivos valores da publicidade, colocação, remoção e reposição das peças publicitárias.

Art. 100. Os valores provenientes de veiculação de publicidade referentes à BHTRANS, estabelecidos em Portaria, serão arrecadados diretamente em conta bancária indicada e utilizados integralmente em campanhas de incentivo ao uso de táxi.

Art. 101. A BHTRANS poderá notificar o Agente Habilitado, a qualquer tempo, para a retirada imediata de publicidade que esteja prejudicando o interesse público ou que:

I - induza a atividade ilegal;

II - veicule mensagens de natureza política ou eleitoral, ou atentatórias à moral, à ordem pública, à ética publicitária, à legislação pertinente e às disposições do Código de Trânsito Brasileiro;

III - contenha sinalização prevista no Código de Transito Brasileiro que possa vir a confundir os usuários da via;

IV - prejudique a percepção e a orientação de motoristas de outros veículos, colocando em risco a segurança do trânsito;

V - contenha mensagem prejudicial aos Sistemas de Transportes;

VI - estimule algum tipo de discriminação social, racial, de credo e/ou de incentivo à violência;

VII - veicule publicidade de produtos que comprovadamente poluam ou façam mal a saúde e ao meio ambiente.

Art. 102. O descumprimento das normas estabelecidas para veiculação de publicidade nos veículos implica o descredenciamento do Agente Habilitado.

CAPÍTULO IX - DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO

Art. 103. O serviço de agenciamento na prestação do serviço de táxi será explorado por pessoa jurídica mediante cadastro e autorização junto à BHTRANS.

Art. 104. O cadastramento para operação do serviço de agenciamento deverá ser renovado anualmente ou quando solicitado pela BHTRANS.

Art. 105. O custo do serviço de agenciamento não incidirá na planilha de cálculo das tarifas do serviço de táxi.

§ 1º A realização de contratos de agenciamento e gestão dos meios de pagamento do serviço de táxi prestado pelo taxista, não se confunde com a própria prestação do serviço de táxi.

Art. 106. As pessoas jurídicas cadastradas pela BHTRANS no sistema de agenciamento ficam obrigadas a:

I - Cadastrar somente operadores do Sistema de Táxi em situação regular na BHTRANS, ou de município conveniado com a BHTRANS;

II - Registrar e manter por 6 (seis) meses todas os despachos com origem georreferenciada da corrida, data, horário, placa do veículo de atendimento, tipo do serviço e operador;

III - Disponibilizar para o usuário funcionalidade de avaliação da prestação do serviço;

IV - Fornecer informações sobre a prestação do serviço de táxi que lhe forem solicitadas pela BHTRANS;

V - Apresentar contrato de prestação de serviços e convênios, quando solicitado pela BHTRANS;

VI - Atualizar os dados de operadores e veículos, através do seu representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetivar a alteração;

Parágrafo único. Na eventualidade de serem firmados contratos ou convênios para prestação do serviço de táxi, estes deverão estar de acordo com as regras do serviço estabelecidas neste regulamento.

CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 107. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente, administrativo ou em campo, do Serviço Público de Transporte por Táxi visando o cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual e municipal, deste Regulamento e de normas complementares.

Art. 108. A fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento será exercida pela BHTRANS por meio de agentes próprios ou conveniados.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES

Seção I - Das infrações

Art. 109. Constitui infração a ação ou omissão que importe no descumprimento, por parte dos operadores, de normas estabelecidas neste Regulamento e demais instruções complementares.

Art. 110. Para efeito de apuração de reincidência de infração, será considerado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) anteriores ao cometimento da mesma.

Art. 111. A cada advertência ou multa aplicada corresponderá um número de pontos que será anotado no prontuário do operador infrator, independente da permissão a que estiver vinculado à época da infração, conforme o seguinte critério:

I - advertência: 0,50 (meio) ponto e 1,0 (um) ponto;

II - multa grupo 1: 1,0 (um) ponto;

III - multa grupo 2: 2 (dois) pontos;

IV - multa grupo 3: 3 pontos;

V - multa grupo 4: 4 pontos.

§ 1º Quando a infração for cometida por condutor auxiliar, serão anotados no prontuário deste a infração cometida e o número de pontos correspondentes e, no prontuário do permissionário a que este estiver vinculado, será anotado o equivalente à metade dos pontos.

§ 2º Os pontos anotados no prontuário do operador terão validade pelo prazo de 3 (três) anos da ocorrência dos fatos que os originaram.

Art. 112. As avaliações do serviço feitas pelo usuário, a partir de aplicativos dos Serviços de Agenciamento de Corridas de Táxi, classificadas como negativas, serão consideradas como "advertência leve", conforme inciso I deste artigo, para efeito de correspondência do número de pontos a serem anotados no prontuário do operador.

Parágrafo único. A aplicação do caput ficará condicionada à regulamentação específica pela BHTRANS em instrumento adequado.

Art. 113. Quando a pontuação dos operadores atingir os limites previstos neste Regulamento, será instaurado o devido processo administrativo, garantido o contraditório e ampla defesa, cabendo ao Presidente da BHTRANS e à CPPAD a aplicabilidade da penalidade cabível.

Parágrafo único. Para abertura de processo administrativo por excesso de pontuação dos permissionários, serão desconsiderados os pontos relativos às infrações cometidas por condutores auxiliares no período compreendido entre a ocorrência do fato e a data da notificação, até a comprovação desta.

Art. 114. Para a mesma infração cometida mais de uma vez no período de 1 (um) ano, o valor devido será o da multa original multiplicado pelo número de incidências neste período.

Parágrafo único. Para cálculo do número de incidências serão desconsideradas as infrações que foram enquadradas com advertência.

Seção II - Das infrações referentes a condutores

(Suspenso pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 115. São infrações referentes a condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:

GRUPO 1:

1. Trajar-se inadequadamente, entendendo-se como adequado o uso de camisa com mangas, calça comprida, saia, sapato, tênis ou sandália presa no calcanhar e, que não caracterize outra atividade profissional, não sendo aceito o uso de boné, chapéu ou similar, salvo por recomendação médica.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107101

2. Operar com o eletrovisor fora da posição ou do padrão definido neste regulamento ou fora da especificação vigente do CONTRAN.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107102

3. Retardar propositadamente a marcha do veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107103

4. Usar o cinto de segurança de forma incorreta enquanto estiver dirigindo o veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107104

5. Jogar objeto ou detrito na via pública.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107105

6. Prestar informação incorreta ao usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107106

7. Expor ou distribuir no interior do veículo qualquer tipo de panfleto, publicidade ou peças publicitárias sem a devida autorização da BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107107

8. Embarcar ou desembarcar usuário em local proibido ou em desacordo com a regulamentação da via.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107108

9. Não disponibilizar pagamento por cartão de crédito ou débito bancário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107109

10. Transportar passageiro sem o mesmo utilizar cinto de segurança.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107110

11. Operar com objeto obstruindo o campo de visão frontal do condutor.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107111

12. Receber avaliação do serviço feita pelo usuário, a partir de aplicativos dos Serviços de Agenciamento de Corridas de Táxi, classificada como negativas.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 0,50 ponto por incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107112

13. Não manter o veículo climatizado, estando equipado com ar condicionado, quando estiver transportando passageiro ou a pedido deste.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107113

GRUPO 2:

1. Não renovar o registro de condutor até a data do seu vencimento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107201

2. Transitar em local e/ou horário não permitido pela regulamentação da via.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107202

3. Deixar de conduzir o usuário até o seu destino final, exceto quando ocorrer interrupção involuntária da viagem.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107203

4. Deixar de emitir comprovante de pagamento da corrida quando solicitado pelo usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107204

5. Aguardar o usuário em área de estacionamento proibido ou desrespeitando a regulamentação da via.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107205

6. Tratar os usuários, os agentes de fiscalização ou o público em geral sem urbanidade e polidez.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107206

7. Deixar de acionar o taxímetro "EM CHAMADA", "LIVRE", "BANDEIRA 1", "BANDEIRA 2" de acordo com a condição de operação do veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107207

8. Deixar de providenciar troco para o usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107208

9. Conduzir o veículo sem usar o cinto de segurança.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107209

10. Não manter no veículo o guia de orientação de logradouros ou equipamento eletrônico com esta função habilitada.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107210

11. Não manter o Registro de Condutor visível ao usuário ou na posição determinada pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107211

12. Não acomodar cadeira de rodas padrão no veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107212

13. Não permitir que usuário com deficiência visual embarque no táxi acompanhado de seu cão-guia.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107213

14. Fumar no interior do veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107214

15. Perturbar a ordem pública nas imediações do ponto de táxi.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107215

16. Afixar publicidade não autorizada nas imediações do ponto de táxi.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107216

17. Instalar mobiliário urbano nas imediações do ponto de táxi sem autorização.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107217

18. Transportar objeto no bagageiro externo, em barras transversais ou longitudinais, quando em serviço.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107218

19. Permitir, na prestação do serviço de Táxi Lotação, o acesso ao interior do veículo de usuário conduzindo animal, combustível, material, equipamento e objeto nocivo à saúde e que cause transtorno aos demais passageiros, exceto o cão-guia.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107219

20. Deixar de providenciar outro táxi para o usuário no caso de interrupção involuntária da viagem.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107220

21. Abastecer o veículo quando estiver com usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107221

22. Operar o veículo utilizando telefone celular ou fone de ouvido conectado a aparelhagem sonora, exceto para recepção de despacho de corrida com o aparelho no suporte apropriado.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107222

23. Não utilizar uniforme, quando obrigatório.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107223

24. Ocupar porta malas com volumes não autorizados.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107224

25. Comercializar ou expor produto no veículo, sem autorização formal da BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107225

26. Lavar ou permitir que o veículo seja lavado no ponto de táxi.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107226

GRUPO 3:

1. Deixar de entregar ao usuário, à BHTRANS ou a quem esta delegar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, qualquer objeto esquecido no veículo.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107301

2. Não restituir valores recebidos indevidamente.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107302

3. Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107303

4. Angariar usuário utilizando meios ou artifícios de concorrência desleal.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107304

5. Desobedecer à fila no ponto de táxi.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107305

6. Abandonar o veículo enquanto estiver estacionado no ponto de táxi.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Apreensão do veículo após 30 (trinta) minutos de abandono;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107306

7. Recusar atendimento ao usuário em preferência a outrem, salvo nos casos de gestantes, doentes, deficientes físicos ou idosos.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107307

8. Recusar atendimento ao usuário, salvo em situações em que este possa causar danos ao veículo e/ou ao condutor.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107308

GRUPO 4:

1. Manter-se sem ética e decoro moral.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107401

2. Conduzir o veículo com lotação acima da permitida pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Retenção do veículo até regularização;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107402

3. Cobrar tarifa de Táxi superior à estabelecida na tabela em vigor do Serviço de Táxi.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107403

4. Seguir itinerário mais extenso e desnecessário, salvo com autorização do usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107404

5. Prestar serviço sem utilização do taxímetro quando seu uso for obrigatório.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107405

6. Usar bandeira 2 (dois) indevidamente.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107406

7. Acionar taxímetro sem o conhecimento do usuário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107407

8. Cobrar tarifa adicional pelo transporte de qualquer equipamento utilizado por pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107408

9. Dirigir em situações que ofereçam risco à segurança de usuários ou terceiros.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107409

10. Efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não autorizado ou sem prévia autorização da BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da segunda incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do veículo;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107410

11. Efetuar corrida com origem em outro município que não tenha convênio com a BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107411

12. Operar com a Permissão cassada.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do Selo de Vistoria;

Apreensão do veículo;

Código: 107412

13. Praticar jogo de qualquer natureza nos pontos de táxi ou imediações, quando em serviço.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 107413

14. Utilizar taxímetro em corridas do serviço de Táxi Lotação.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 107414

15. Operar com o veículo de Táxi Lotação realizando corrida de Táxi Convencional com origem na rota ou em ponto específico de Táxi Lotação em qualquer dia ou horário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do veículo;

Pontuação no prontuário Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 107415

16. Realizar corrida de Táxi Convencional em dia ou horário obrigatórios para a prestação do serviço na categoria/modalidade específica.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do veículo;

Pontuação no prontuário Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 107416

17. Impedir ou dificultar o uso de ponto de táxi por qualquer condutor cadastrado na BHTRANS ou nos municípios conveniados.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Apreensão do veículo;

Pontuação no prontuário Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 107417

18. Ameaçar qualquer pessoa durante a prestação do serviço.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Pontuação no prontuário Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 107418

GRUPO 5:

1. Exercer a atividade sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa.

Apreensão do Registro de Condutor;

Apreensão do Veículo;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107501

2. Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107502

3. Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo suspensão regulamentar.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107503

4. Efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não autorizado ou sem prévia autorização da BHTRANS, pela terceira vez, no período de um ano.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação da Licença de Táxi-Lotação conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107504

5. Expor ou usar arma de qualquer espécie.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107505

6. Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do documento;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107506

7. Efetuar cadastro fraudulento ou em desacordo com o estabelecido pela BHTRANS.

Penalidades cabíveis:

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107507

8. Exercer a atividade com CNH suspensa, falsificada, cassada e/ou de categoria diferente da exigida.

Penalidades cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Apreensão do veículo;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107508

9. Operar o serviço transportando substância entorpecente ou alucinógena.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do veículo;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107509

10. Prestar serviço de táxi com veículo não cadastrado na BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do veículo;

Cassação de Registro de Condutor conforme apuração em processo administrativo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107510

11. Deter qualquer outra autorização, concessão ou permissão para prestação de serviço delegada pelo município de Belo Horizonte ou por município conveniado no serviço de táxi.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107511

12. Agredir fisicamente qualquer pessoa durante a prestação do serviço.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107512

13. Atingir a pontuação máxima prevista neste Regulamento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 107513

Seção III - Das infrações referentes a permissionários

(Revogado pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 116. São infrações referentes a permissionários, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente:

GRUPO 1:

1. Manter desatualizado e deixar de dar baixa em qualquer cadastro, inclusive de seus condutores auxiliares.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108101

2. Deixar de revalidar qualquer documento, exceto o registro de Condutor, exigido neste Regulamento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108102

3. Deixar de comunicar formalmente à BHTRANS acidente que comprometa a segurança do veículo, no prazo máximo de 5

(cinco) dias úteis, a contar da data do acidente, para programação de nova vistoria.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108103

4. Operar ou permitir a operação com veículo usando legenda, inscrição, representação gráfica ou foto nas partes interna ou externa sem prévia autorização da BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108104

5. Operar ou permitir a operação com veículo em má condição de higiene.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da segunda incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108105

6. Receber avaliação do serviço feita pelo usuário, a partir de aplicativos dos Serviços de Agenciamento de Corridas de Táxi, classificada como negativas.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 0,50 ponto por incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108106

7. Não manter o veículo climatizado estando equipado com ar condicionado, quando estiver transportando passageiro ou a pedido deste.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Advertência com aplicação de 1,0 ponto na primeira incidência;

Multa a partir da primeira incidência;

Suspensão a partir da terceira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108106

GRUPO 2:

1. Deixar de manter em serviço o mínimo de 80% (oitenta por cento) dos veículos convencionais vinculados ao permissionário pessoa jurídica nos períodos noturnos, sábados, domingos e feriados.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108201

2. Ter o veículo prestando o serviço sem os documentos obrigatórios exigidos neste Regulamento ou fora dos seus prazos de validade.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão do documento vencido;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108202

3. Operar ou permitir a operação com veículo em má condição de conservação.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108203

4. Operar ou permitir a operação com veículo com adesivo obrigatório fora da posição ou do padrão regulamentado.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108204

5. Operar ou permitir a operação com veículo descaracterizado conforme estabelecido no Manual de Identidade Visual para adesivos obrigatórios em situações específicas.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108205

6. Operar ou permitir a operação com veículo sem o formulário de impressora.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108206

GRUPO 3:

1. Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela BHTRANS, se tratando de pessoa jurídica.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108301

2. Operar com veículo não padronizado por alteração, inclusão ou sem equipamentos definidos pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108302

3. Deixar de prestar as informações nos prazos ou forma estabelecidos pela BHTRANS neste Regulamento, em determinações ou em correspondência enviada.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108303

4. Deixar de manter o taxímetro em local visível determinado pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108304

GRUPO 4:

1. Operar ou permitir a operação com veículo descaracterizado conforme estabelecido no Manual de Identidade Visual para adesivos obrigatórios para todos os veículos e/ou por tipo de serviço contratado.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108401

2. Deixar de submeter o veículo às vistorias agendadas, no prazo, data ou horário estabelecido, salvo justificativa prévia e formal aprovada pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108402

3. Deixar de manter o veículo segundo as características construtivas e metrológicas aferidas pelo INMETRO-IPEM constantes no certificado de aferição do taxímetro.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108403

4. Deixar de apresentar o veículo à vistoria no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a liberação do Pátio de Recolhimento ou após apreensão da AT.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108404

5. Não regularizar junto à BHTRANS a situação do veículo roubado ou furtado caso o mesmo seja recuperado.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do Veículo;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108405

6. Permutar veículos sem prévia autorização da BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108406

7. Não atender as especificações exigidas pela BHTRANS relativas às instalações para sediar pessoa jurídica.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108407

8. Operar ou permitir a operação com veículo sem os equipamentos exigidos ou estando os mesmos defeituosos ou violados, exceto o guia de logradouros.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108408

9. Permitir que o taxímetro seja substituído sem a prévia autorização do INMETRO-IPEM.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108409

10. Operar ou permitir a operação com veículo em má condição de funcionamento e/ou de segurança.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108410

11. Operar ou permitir a operação com veículo sem ter completado o processo de inclusão ou substituição.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão do Veículo;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108411

12. Operar ou permitir a operação com veículo sem Autorização de Tráfego ou com Autorização de Tráfego vencida.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do Selo de Vistoria;

Apreensão do Veículo;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108412

13. Deixar de fornecer à BHTRANS, quando solicitadas, as informações armazenadas pelo taxímetro ou sistema específico.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108413

14. Não empenhar o veículo na prestação do serviço pelo número de dias mensais obrigatórios ou durante 12 horas diárias.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108414

15. Não empenhar, no mês de janeiro ou no mês de fevereiro, o veículo na prestação do serviço por no mínimo 15 dias mensais durante 10 horas diárias.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108415

16. Não empenhar, no mês de janeiro ou no mês de fevereiro, o veículo na prestação do serviço em um domingo por mês.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108416

GRUPO 5:

1. Efetuar a cessão ou transferência da permissão.

Penalidade e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 108501

2. Operar ou permitir a operação com veículo movido a gás liquefeito de petróleo (gás de cozinha).

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do Veículo;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 108502

3. Deixar a prestação do serviço a cargo exclusivo de condutor auxiliar.

Penalidade e Medida Administrativa cabível:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 108503

4. Ter o veículo operado, quando em serviço, por pessoa não autorizada pela BHTRANS ou cadastrada em permissão de outro permissionário.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do veículo;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 108504

5. Deter o permissionário pessoa física, ou sócios de permissionário pessoa jurídica qualquer outra concessão, permissão ou autorização delegada por órgão público.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 108505

6. Efetuar cadastro fraudulento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do Registro de Condutor;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 108506

7. Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Apreensão do documento;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 108507

8. Ser sócio/associado de permissionário pessoa jurídica e possuir outra permissão de táxi como pessoa física.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação das Permissões conforme apuração em processo administrativo.

Código: 108508

9. Deixar de apresentar veículo à vistoria determinada, sem justificativa formal aprovada pela BHTRANS, por um período superior a 90 (noventa) dias.

Penalidade e Medida Administrativa cabível:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 108509

10. Deixar de apresentar veículo após expirado o prazo de reserva de permissão.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 108510

11. Descaracterizar o veículo da categoria/modalidade específica sem autorização da BHTRANS.

Penalidades Cabíveis Apreensão da Autorização de Tráfego;

Apreensão do Veículo;

Cassação da licença da categoria/modalidade específica precedida de processo administrativo.

Código: 108511

12. Manter qualquer vínculo empregatício na administração direta ou indireta do município de Belo Horizonte.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão.

Código: 108512

13. Descumprir os termos estabelecidos em edital/contrato de adesão.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão.

Código: 108513

14. Identificar como infrator pessoa não cadastrada na permissão no momento da infração.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão.

Código: 108514

15. Deixar de atender, pela segunda vez, a mesma convocação da BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão conforme apuração em processo administrativo.

Código: 108515

16. Atingir a pontuação máxima prevista neste Regulamento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do Registro de Condutor;

Cassação da Permissão.

Código: 108516

17. Não oferecer, com taxímetro ligado, prestação direta do serviço por no mínimo 36 (trinta e seis) horas semanais para Permissionário Pessoa Física Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108517

18. Não manter, durante a execução do contrato para pessoas jurídicas, as condições de habilitação da equipe técnica.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 108518


Seção IV - Das infrações referentes às pessoas jurídicas operadoras do serviço de agenciamento

(Suspensa pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 117. São infrações referentes às pessoas jurídicas que operam o serviço de agenciamento, além das previstas na legislação pertinente:

GRUPO 2:

1. Deixar de prestar qualquer informação relativa ao gerenciamento das chamadas de táxi que lhe for solicitada pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 109201

2. Não manter a BHTRANS informada sobre qualquer alteração contratual, de seus regulamentos internos ou de seus dados cadastrais.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 109202

3. Deixar de apresentar ou de revalidar qualquer documento exigido neste Regulamento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Pontuação no prontuário Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Código: 109203

GRUPO 3:

1. Deixar de renovar o credenciamento para a operação do serviço quando solicitado pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 109301

2. Impedir ou dificultar o trabalho dos agentes da fiscalização ou a realização de estudos por pessoal credenciado pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 109302

3. Deixar de prestar as informações solicitadas pela BHTRANS nos prazos estabelecidos neste Regulamento ou na comunicação enviada.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 109303

GRUPO 4:

1. Deixar de disponibilizar os aparelhos de agenciamento necessários à prestação do serviço ou deixar de obedecer às normas da legislação específica para o serviço de agenciamento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 109401

2. Não manter o registro de todas os despachos por veículo, origem georreferenciada da corrida, placa, data, horário, placa do veículo de atendimento, tipo do serviço e condutor.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 109402

3. Deixar de fornecer a relação dos veículos vinculados à operadora, quando solicitado pela BHTRANS.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 109403

4. Estabelecer ou permitir cobrança de tarifa de táxi diferenciada da estabelecida na tabela em vigor do Serviço de Táxi.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 109404

5. Firmar contrato em desacordo com as normas estabelecidas neste regulamento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Multa a partir da primeira incidência;

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento.

Pontuação no prontuário

Código: 109405

GRUPO 5:

1. Atingir a pontuação máxima prevista neste Regulamento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do credenciamento do Serviço de Agenciamento de táxi.

Código: 109501

2. Efetuar cadastro fraudulento.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do credenciamento do Serviço de Agenciamento de táxi.

Código: 109502

3. Apresentar ou expor documento adulterado, falsificado ou declarado extraviado, furtado ou roubado.

Penalidades e Medidas Administrativas cabíveis:

Abertura de processo administrativo conforme previsto neste Regulamento;

Cassação do credenciamento do Serviço de Agenciamento de táxi.

Código: 109503

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, DEFESA E RECURSO

Seção I - Da Apuração da Infração

Art. 118. O poder de Polícia Administrativa será exercido pela BHTRANS, que terá competência para apuração das infrações e aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento.

Art. 119. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente.

Art. 120. Constatada a infração, será lavrado o respectivo Auto de Infração, que originará a notificação a ser enviada aos operadores com as penalidades e/ou medidas administrativas previstas neste Regulamento.

§ 1º Emitida a Notificação, esta será entregue ao infrator pessoalmente, por via postal mediante comprovante dos Correios ou publicação no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da lavratura do Auto de Infração regulamentar, sob pena de arquivamento do mesmo.

§ 2º No caso de entrega via postal, para efeito de recebimento, será considerada a data da visita ao domicílio constante no recibo ou aviso de recebimento dos Correios.

§ 3º No caso de entrega via postal, estando desatualizado o endereço do infrator ou tendo sido recusado o recebimento, será a notificação feita por meio de publicação no DOM.

Art. 121. O Auto de Infração conterá:

I - O nome do operador, sempre que possível;

II - A placa ou o chassi do veículo, exceto no caso de permissão sem veículo;

III - A marca ou modelo do veículo, sempre que possível;

IV - Local, data e horário da constatação da infração;

V - Irregularidade constatada ou código da infração;

VI - Identificação do agente.

Art. 122. A Notificação de Penalidade conterá:

I - Nome do permissionário e/ou do condutor auxiliar ou da pessoa jurídica prestadora do Serviço de Agenciamento de táxi;

II - Nome do infrator;

III - Dispositivo infringido e sua descrição;

IV - Local, data e horário da constatação da infração;

V - Identificação do agente;

VI - Placa ou chassi do veículo, sempre que possível;

VII - Número da permissão ou identificação do Serviço de Agenciamento de táxi.

Art. 123. O permissionário será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos condutores auxiliares a eles vinculados no momento da constatação da infração.

Art. 124. O permissionário será responsável pela identificação, quando solicitada formalmente pela BHTRANS, do condutor não identificado no momento da constatação da infração.

Seção II - Das Penalidades

(Suspenso pela Portaria BHTRANS/DPR Nº 12 DE 19/01/2016):

Art. 125. Os infratores ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - ADVERTÊNCIA ESCRITA - Será aplicada na primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações previstas nas alíneas do grupo 1 dos artigos 107 e 108.

II - MULTA - Será aplicada nos seguintes casos:

a) na reincidência de qualquer uma das alíneas do grupo 1 dos artigos 107 e 108;

b) a partir da primeira vez que for cometida qualquer uma das infrações previstas nas alíneas dos grupos 2, 3 e 4 dos artigos 107 a 109;

c) como resultado de processo administrativo, no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa.

II.1 - Os valores das multas serão:

a) Grupo 1 - R$ 27,01 (vinte e sete reais e um centavo);

b) Grupo 2 - R$ 54,02 (cinquenta quatro reais e dois centavos);

c) Grupo 3 - R$ 108,04 (cento e oito reais e quatro centavos);

d) Grupo 4 - R$ 216,08 (duzentos e dezesseis reais e oito centavos).

III - SUSPENSÃO DO CONDUTOR - Será aplicada nos seguintes casos:

a) a cada segunda incidência específica de infração classificada no código 107410;

b) a cada terceira incidência específica de infrações classificadas nos Grupos 1, 2, 3 ou 4 do artigo 107, exceto no código 107410;

c) quando o condutor for preso em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente enquanto perdurar a prisão ou vigorar o mandado;

d) quando o condutor for denunciado pelo Ministério Público pela prática de infração considerada grave, durante toda a tramitação do processo criminal;

e) Cumprimento de decisão proferida em processo administrativo.

III.1 - Para efeito de suspensão, as incidências citadas no item III - a deste artigo serão computadas dentro de um período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, exceto o disposto na alínea e.

III.2 - A suspensão do condutor será fixada nas seguintes proporções:

a) grupo 1 - 3 dias;

b) grupo 2 - 6 dias;

c) grupo 3 - 10 dias;

d) grupo 4 - 15 dias.

III.3 - A penalidade de suspensão do condutor poderá ser transformada em multa nos casos de cancelamento da permissão ou baixa de Registro de Condutor auxiliar e seus valores serão fixados nas seguintes proporções:

a) Grupo 1 - R$ 108,04 (cento e oito reais e quatro centavos);

b) Grupo 2 - R$ 216,08 (duzentos e dezesseis reais e oito centavos);

c) Grupo 3 - R$ 432,16 (quatrocentos e trinta e dois reais e dezesseis centavos);

d) Grupo 4 - R$ 864,32 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos).

IV - SUSPENSÃO DA PERMISSÃO - Será aplicada como resultado de Processo Administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, por até 30 dias.

V - CASSAÇÃO DO REGISTRO DO CONDUTOR AUXILIAR - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições dos itens classificados no grupo 5 do art. 107 ou quando a pontuação prevista neste Regulamento atingir o limite de 30 (trinta) pontos, após apuração em processo administrativo.

VI - CASSAÇÃO DA PERMISSÃO/REGISTRO DE CONDUTOR PERMISSIONÁRIO - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificadas no Grupo 5 dos artigos 107 e 108 ou quando a pontuação prevista neste Regulamento atingir o limite de 45 (quarenta e cinco) pontos, após apuração em processo administrativo.

VII - CASSAÇÃO DAS PERMISSÕES DE PERMISSIONÁRIO PESSOA JURÍDICA - Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificados no Grupo 5 do artigo 108 ou quando a pontuação atingir o limite de 30 (trinta) pontos, vezes o número de permissões do permissionário pessoa jurídica, após apuração em processo administrativo.

VIII - CASSAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DO SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE TÁXI- Será aplicada em decorrência da inobservância de qualquer uma das disposições das alíneas classificados no Grupo 5 do artigo 109 ou quando a pontuação da empresa atingir o limite de 30 (trinta) pontos, após processo administrativo previsto neste Regulamento, após apuração em processo administrativo.

Art. 126. Caberá ao Presidente da BHTRANS e à CPPAD, no caso da infração tipificada neste Regulamento e com penalidade de cassação, decidir pela aplicação das seguintes penalidades:

a) multa no valor de R$ 864,32 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) e anotação de 4 (quatro) pontos no prontuário;

b) suspensão da Permissão e/ou do Registro do Condutor pelo prazo de até 30 (trinta) dias e anotação de 8 (oito) pontos no prontuário;

c) cassação da Permissão e/ou do Registro do Condutor;

d) cassação da Autorização do Serviço de Agenciamento de táxi;

e) cassação da Autorização de Táxi Lotação, Táxi Premium ou Táxi Acessível.

§ 1º As penalidades previstas nas alíneas "a" e "b" poderão ser aplicadas cumulativamente, com anotação de 12 (doze) pontos no prontuário.

§ 2º A aplicação da penalidade de cassação será precedida do respectivo processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa, instaurado por portaria do Presidente da BHTRANS, obedecendo aos prazos previstos em legislação própria e conduzidos pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar - CPPAD.

Seção III - Das Medidas Administrativas


Art. 127. Os infratores ficam sujeitos às seguintes medidas administrativas:

I - Retenção do veículo;

II - Apreensão da Autorização de Tráfego;

III - Apreensão do selo de vistoria IV. Apreensão do veículo;

V - Apreensão do Registro de Condutor;

VI - Impedimento de tramitação de requerimento;

VII - Impedimento de operar enquanto estiver exercendo cargo de confiança ou eletivo na administração pública.

Art. 128. A retirada de veículo apreendido no pátio de custódia devido a infração proveniente deste Regulamento será efetuada mediante a apresentação de autorização formal da BHTRANS

§ 1º No caso de veículo de município conveniado será exigida autorização dos dois convenentes.

§ 2º O prazo de custódia do veículo no pátio será de 3 (três) dias úteis quando o operador efetuar o serviço de táxi-lotação em itinerário não-autorizado ou sem prévia autorização da BHTRANS.

§ 3º A retirada será feita somente pelo proprietário do veículo.

Art. 129. As medidas administrativas poderão ser aplicadas concomitantemente às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 130. Para a emissão de autorização para retirada de veículo apreendido será exigida a quitação de débitos vencidos e a apresentação de CRLV em vigor do veículo apreendido

Seção IV - Dos Recursos


Art. 131. Das penalidades aplicadas pela BHTRANS caberá recurso em 1º (primeira) instância à JARI - Transportes/Táxi no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação válida e, em 2ª (segunda) instância, ao Presidente da BHTRANS, no prazo de 30 (trinta) dias da decisão em 1º (primeira) instância.

§ 1º Aplica-se a fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.

§ 2º O recurso terá efeito suspensivo, exceto para as penalidades previstas no Grupo 5, que terão efeito apenas devolutivo.

§ 3º O recurso poderá ser interposto pelos operadores infratores ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.

§ 4º A restituição de valores oriundos de recursos providos, cancelamento de Auto de Infração regulamentar, pagamento em duplicidade ou lançamento incorreto será feita ao operador que comprovar o pagamento ou à sua ordem.

§ 5º Cancelado o Auto de Infração regulamentar, a pontuação respectiva será retirada do prontuário dos operadores envolvidos.

CAPITULO XIII - DO PARCELAMENTO E DÉBITO DE MULTA


Art. 132. O parcelamento de multa poderá ser efetuado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas nos casos previstos neste Regulamento.

Art. 133. A notificação, enviada aos operadores do serviço, indicará a possibilidade de opção pelo pagamento integral ou parcelado.

§ 1º O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do operador ao parcelamento da multa.

§ 2º Haverá parcelamento somente para as multas previstas com valor igual ou maior ao valor inicial do grupo 4 (quatro).

§ 3º Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a BHTRANS emitirá as guias referentes às demais parcelas de uma única vez, cujos vencimentos se darão 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados da data limite do primeiro pagamento.

§ 4º O não pagamento de qualquer parcela devida por período superior a 30 (trinta) dias implicará o vencimento imediato das parcelas a vencer.

Art. 134. Para a emissão de guia de parcelamento, a BHTRANS acrescentará a correspondente taxa de expediente bancário.

Art. 135. A não quitação e/ou atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas impedirá movimentação junto ao Sistema de Transporte por Táxi da BHTRANS.

Art. 136. As multas aplicadas pelo Presidente da BHTRANS e pela CPPAD por decisão de Processo Administrativo não estarão sujeitas ao parcelamento.

Art. 137. O atraso no pagamento de multa, além da atualização monetária, acarretará acréscimo no valor devido de acordo com o seguinte critério:

I - de 5% (cinco por cento) do valor da multa, se recolhido após 30 (trinta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade;

II - de 10% (dez por cento) do valor da multa, se recolhido após 60 (sessenta) dias contados da data de emissão da Notificação de Penalidade.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138. A existência de débitos vencidos junto à BHTRANS impedirá a tramitação de qualquer requerimento.

Parágrafo único. A tramitação de requerimentos junto à BHTRANS não implica que débitos anteriores tenham sido quitados ou remidos.

Art. 139. Serão mantidas nos prontuários dos operadores a pontuação e as incidências de penalidades impostas anteriormente a este Regulamento.

Art. 140. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da BHTRANS.

Art. 141. O Presidente da BHTRANS poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 142. O presente Regulamento aplica-se ao Serviço Público de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte, podendo o Poder Executivo criar novas categorias/modalidades especiais de serviço.

Art. 143. A utilização de veículos em testes ou pesquisas de novos combustíveis, tecnologias, materiais e equipamentos só será admitida mediante prévia autorização da BHTRANS.

Art. 144. Os valores estipulados neste Regulamento serão automaticamente corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período anterior ou acordados entre as partes.

Parágrafo único. A BHTRANS poderá aplicar diferente índice de correção desde que justificado formalmente.

Art. 145. O presente Regulamento entrará em vigor em 16 de dezembro de 2015, quando ficarão revogadas todas as disposições em contrário.

ANEXO I - MANUAL DE IDENTIDADE VISUAL


ANEXO II - PADRÃO TÉCNICO PARA VEÍCULO TÁXI ACESSÍVEL REQUISITOS MÍNIMOS BÁSICOS