Portaria MPS nº 156 de 29/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mar 2011

Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal.

O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010

Resolve

Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria.

I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência abril de 2011 e enquanto durar a situação; e

II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.

§ 4º Na hipótese da cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, incluindo-se os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.

Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO

ANEXO

ESTADO MUNICÍPIO 
PARANÁ MORRETES 
RIO GRANDE DO SUL SÃO LOURENÇO DO SUL 
SANTA CATARINA MIRIM DOCE