Portaria IN nº 156 de 24/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2011
Estabelece a Tabela de Valores da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC e o correspondente Quadro de Especificações e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Imprensa Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso XIX, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 147, de 9 de março de 2006, alterado pela Portaria nº 446, de 26 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e tendo em vista o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, instituída pelo art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Portaria nº 298, de 22 de fevereiro de 2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
Resolve:
Art. 1º No âmbito da Imprensa Nacional, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será paga exclusivamente a servidor público federal e segundo as disposições previstas nesta portaria.
Art. 2º A Tabela de Valores da GECC de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114/2007 e o correspondente Quadro de Especificações ficam estabelecidos por esta portaria, na forma prevista nos anexos I e II, respectivamente.
§ 1º O Quadro de Especificações define as atividades a serem executadas e os pré-requisitos exigidos ao servidor selecionado.
§ 2º A escolha dos servidores que executarão as atividades de cada evento deverá ser realizada de acordo com o Quadro de Especificações, conforme determina o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114/2007.
§ 3º Para fins de pagamento da gratificação de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.114/2007, entende-se por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais aqueles relacionados ao desenvolvimento ou treinamento de outros servidores da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional em conhecimentos ou habilidades específicas da unidade na qual o servidor encontra-se em exercício.
Art. 3º É de responsabilidade do órgão que promover o evento verificar previamente no sistema de controle das horas trabalhadas o cumprimento do limite máximo de horas de trabalho anuais, previsto no caput do art. 6º do Decreto nº 6.114/2007.
Parágrafo único. Até que seja implantado o sistema de controle das horas trabalhadas, o servidor deverá assinar a declaração de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.114/2007.
Art. 4º Os projetos de cursos deverão dispor sobre os requisitos mínimos de formação acadêmica e experiência profissional que serão exigidos do servidor escolhido para executar as atividades previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990.
§ 1º Deverá ser exigida experiência profissional na área referente à atividade que será desenvolvida pelo servidor.
§ 2º Os requisitos mínimos de que trata o caput deverão ser justificados nos projetos de cursos.
Art. 5º No prazo de 30 dias após a realização do curso, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos ao órgão que promover o evento:
I - relatório sucinto das atividades desenvolvidas;
II - pauta de freqüência;
III - relatório de consolidação das avaliações do curso; e
IV - mapa de compensação das horas referentes ao curso ministrado, atestado pelo chefe imediato do servidor, no caso de curso realizado no horário de trabalho.
§ 1º O processo administrativo para o pagamento da GECC será instruído com:
I - memorando da Cogep/Gedap solicitando a liberação do servidor ao dirigente da unidade de lotação ou à chefia imediata;
II - termo de aceitação do servidor que realizará a instrutoria;
III - declaração da execução da atividade realizada, com indicação do local e da carga horária; e
IV - memorando da Cogep/Gedap encaminhando o processo para pagamento da gratificação para a Coordenação-Geral de Administração, nos termos dos arts. 5º e 9º do Decreto nº 6.114/2007.
Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo devem atender aos modelos constantes dos anexos II a V desta portaria.
Art. 6º A GECC somente será paga se as respectivas atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo do qual o servidor for titular.
§ 1º A retribuição do servidor pelas atividades fica limitada a cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 2º As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos desempenhados durante a jornada de trabalho deverão ser compensadas no prazo de até um ano.
Art. 7º O servidor deverá encaminhar à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP os seguintes documentos:
I - cópia da declaração de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.114/2007, enquanto for exigida;
II - mapa de compensação das horas referentes ao curso ministrado; e
III - informação do valor devido da GECC para fins de pagamento.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deverão ser arquivados nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º No caso de servidor com origem em outro órgão ou entidade, os documentos previstos nos incisos I e II do caput também deverão ser encaminhados ao órgão ou entidade de origem.
Art. 8º O pagamento da gratificação será efetuado de acordo com o art. 9º do Decreto nº 6.114/2007.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA
ANEXO ITABELAS DE VALORES POR ENCARGO DE CURSO OU POR HORA TRABALHADA
A tabela a seguir tem como base os percentuais estipulados pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, sobre o valor de R$ 12.081,36 (doze mil e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), que representa o maior vencimento básico da Administração Pública Federal do Poder Executivo, constante da Portaria nº 298, de 22 de fevereiro de 2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
TABELA 1 - Atividades de instrutoria em curso de formação, ou em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores públicos federais.
Tabela de Percentuais Máximos da Gratificação por Encargo de Curso por Horas Trabalhadas, Incidentes Sobre o Maior Vencimento Básico da Administração Pública Federal | |||||
Atividade Desenvolvida | Nível Médio | Nível Superior completo | Pós Graduação latu sensu completo | Mestrado completo | Doutorado ou Pós Doutorado completo |
Instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento e aperfeiçoamento, | 1,22% | 1,42% | 1,83% | 2,02% | 2,20% |
Instrutoria em curso gerencial | 1,31% | 1,53% | 1,94% | 2,02% | 2,20% |
Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos | 1,35% | 1,62% | 1,98% | 2,01% | 2,20% |
Tutoria em curso a distância | 0,87% | 1,02% | 1,16% | 1,31% | 1,45% |
Coordenação técnica e pedagógica | 0,87% | 1,02% | 1,16% | 1,31% | 1,45% |
Elaboração de material didático | 0,87% | 1,02% | 1,16% | 1,31% | 1,45% |
Elaboração de material multimídia para curso a distância | 1,16% | 1,36% | 1,55% | 1,74% | 1,94% |
Atividade de conferencista e de palestrante em eventos de capacitação | 1,31% | 1,53% | 1,74% | 1,96% | 2,18% |