Portaria IN nº 156 de 24/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 2011
Estabelece a Tabela de Valores da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC e o correspondente Quadro de Especificações e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Imprensa Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso XIX, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 147, de 9 de março de 2006, alterado pela Portaria nº 446, de 26 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e tendo em vista o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, instituída pelo art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e Portaria nº 298, de 22 de fevereiro de 2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
Resolve:
Art. 1º No âmbito da Imprensa Nacional, a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será paga exclusivamente a servidor público federal e segundo as disposições previstas nesta portaria.
Art. 2º A Tabela de Valores da GECC de que trata o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114/2007 e o correspondente Quadro de Especificações ficam estabelecidos por esta portaria, na forma prevista nos anexos I e II, respectivamente.
§ 1º O Quadro de Especificações define as atividades a serem executadas e os pré-requisitos exigidos ao servidor selecionado.
§ 2º A escolha dos servidores que executarão as atividades de cada evento deverá ser realizada de acordo com o Quadro de Especificações, conforme determina o inciso I do art. 7º do Decreto nº 6.114/2007.
§ 3º Para fins de pagamento da gratificação de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.114/2007, entende-se por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais aqueles relacionados ao desenvolvimento ou treinamento de outros servidores da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional em conhecimentos ou habilidades específicas da unidade na qual o servidor encontra-se em exercício.
Art. 3º É de responsabilidade do órgão que promover o evento verificar previamente no sistema de controle das horas trabalhadas o cumprimento do limite máximo de horas de trabalho anuais, previsto no caput do art. 6º do Decreto nº 6.114/2007.
Parágrafo único. Até que seja implantado o sistema de controle das horas trabalhadas, o servidor deverá assinar a declaração de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.114/2007.
Art. 4º Os projetos de cursos deverão dispor sobre os requisitos mínimos de formação acadêmica e experiência profissional que serão exigidos do servidor escolhido para executar as atividades previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112/1990.
§ 1º Deverá ser exigida experiência profissional na área referente à atividade que será desenvolvida pelo servidor.
§ 2º Os requisitos mínimos de que trata o caput deverão ser justificados nos projetos de cursos.
Art. 5º No prazo de 30 dias após a realização do curso, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos ao órgão que promover o evento:
I - relatório sucinto das atividades desenvolvidas;
II - pauta de freqüência;
III - relatório de consolidação das avaliações do curso; e
IV - mapa de compensação das horas referentes ao curso ministrado, atestado pelo chefe imediato do servidor, no caso de curso realizado no horário de trabalho.
§ 1º O processo administrativo para o pagamento da GECC será instruído com:
I - memorando da Cogep/Gedap solicitando a liberação do servidor ao dirigente da unidade de lotação ou à chefia imediata;
II - termo de aceitação do servidor que realizará a instrutoria;
III - declaração da execução da atividade realizada, com indicação do local e da carga horária; e
IV - memorando da Cogep/Gedap encaminhando o processo para pagamento da gratificação para a Coordenação-Geral de Administração, nos termos dos arts. 5º e 9º do Decreto nº 6.114/2007.
Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo devem atender aos modelos constantes dos anexos II a V desta portaria.
Art. 6º A GECC somente será paga se as respectivas atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo do qual o servidor for titular.
§ 1º A retribuição do servidor pelas atividades fica limitada a cento e vinte horas de trabalho anuais.
§ 2º As horas trabalhadas em atividades inerentes a cursos desempenhados durante a jornada de trabalho deverão ser compensadas no prazo de até um ano.
Art. 7º O servidor deverá encaminhar à Coordenação de Gestão de Pessoas - COGEP os seguintes documentos:
I - cópia da declaração de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.114/2007, enquanto for exigida;
II - mapa de compensação das horas referentes ao curso ministrado; e
III - informação do valor devido da GECC para fins de pagamento.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deverão ser arquivados nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º No caso de servidor com origem em outro órgão ou entidade, os documentos previstos nos incisos I e II do caput também deverão ser encaminhados ao órgão ou entidade de origem.
Art. 8º O pagamento da gratificação será efetuado de acordo com o art. 9º do Decreto nº 6.114/2007.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO TOLENTINO DE SOUSA VIEIRA
ANEXO ITABELAS DE VALORES POR ENCARGO DE CURSO OU POR HORA TRABALHADA
A tabela a seguir tem como base os percentuais estipulados pelo Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, sobre o valor de R$ 12.081,36 (doze mil e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), que representa o maior vencimento básico da Administração Pública Federal do Poder Executivo, constante da Portaria nº 298, de 22 de fevereiro de 2011, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
TABELA 1 - Atividades de instrutoria em curso de formação, ou em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores públicos federais.
| Tabela de Percentuais Máximos da Gratificação por Encargo de Curso por Horas Trabalhadas, Incidentes Sobre o Maior Vencimento Básico da Administração Pública Federal | |||||
| Atividade Desenvolvida | Nível Médio | Nível Superior completo | Pós Graduação latu sensu completo | Mestrado completo | Doutorado ou Pós Doutorado completo |
| Instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento e aperfeiçoamento, | 1,22% | 1,42% | 1,83% | 2,02% | 2,20% |
| Instrutoria em curso gerencial | 1,31% | 1,53% | 1,94% | 2,02% | 2,20% |
| Instrutoria em curso de educação de jovens e adultos | 1,35% | 1,62% | 1,98% | 2,01% | 2,20% |
| Tutoria em curso a distância | 0,87% | 1,02% | 1,16% | 1,31% | 1,45% |
| Coordenação técnica e pedagógica | 0,87% | 1,02% | 1,16% | 1,31% | 1,45% |
| Elaboração de material didático | 0,87% | 1,02% | 1,16% | 1,31% | 1,45% |
| Elaboração de material multimídia para curso a distância | 1,16% | 1,36% | 1,55% | 1,74% | 1,94% |
| Atividade de conferencista e de palestrante em eventos de capacitação | 1,31% | 1,53% | 1,74% | 1,96% | 2,18% |