Portaria SEFAZ nº 156 de 10/06/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jun 2011
Fixa prazo para recolhimento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso - FUNSEC e do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP nos termos que especifica e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando o disposto no art. 155, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN, no art. 32, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, no art. 7º, da Lei Complementar nº 296, de 28 de dezembro de 2007 e no art. 1º, do Decreto nº 1.255, de 31 de março de 2008;
Resolve:
Art. 1º O prazo para recolhimento do Fundo Estadual de Fomento à Cultura do Estado de Mato Grosso - FUNSEC e do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP, deverá atender ao especificado adiante:
I - FUNSEC, correspondente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro e fevereiro de 2011, deverão ser recolhidos nas seguintes condições:
a) 1ª parcela, vencimento em 31.05.2011;
b) 2ª parcela, vencimento em 30.06.2011;
c) 3ª parcela, vencimento em 31.07.2011;
d) 4ª parcela, vencimento em 31.08.2011.
II - FESP, correspondente aos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011, deverão ser recolhidos nas seguintes condições:
a) 1ª parcela, vencimento em 30.06.2011;
b) 2ª parcela, vencimento em 31.07.2011;
c) 3ª parcela, vencimento em 31.08.2011.
III - FUNSEC, para os fatos geradores ocorridos a partir de março de 2011, os recolhimentos deverão ser efetuados mediante parcela única até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente.
IV - FESP, para os fatos geradores ocorridos a partir de março de 2011, os recolhimentos deverão ser efetuados mediante parcela única até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Parágrafo único. A interrupção do pagamento de qualquer das parcelas a que se referem às alíneas a a d, do inciso I, e alíneas a a c, do inciso II deste artigo, implicará o restabelecimento do cálculo original do débito, devendo ser recolhido pelo total remanescente nos prazos previstos na legislação tributária.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 25 de maio de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 10 de junho de 2011.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública