Portaria MEC nº 156 de 09/02/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2007

Aprova o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - RJ.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, usando da competência que lhe foi delegada pelo Decreto nº 4.504, de 9 de Dezembro de 2002, e tendo em vista o contido no Processo nº 23044.001331/2005-79, resolve:

Art. 1º Aprovar o Estatuto do Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - RJ.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 3.849, de 09.11.2005, publicada no Diário Oficial da União de 10.11.2005, seção 1, páginas 18 a 20.

FERNANDO HADDAD

ANEXO
ESTATUTO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE CAMPOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos - CEFET-Campos, criado mediante transformação da Escola Técnica Federal de Campos, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e do Decreto de 18 de janeiro de 1999, constitui-se em Autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O CEFET-Campos é instituição especializada na oferta de educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, com atuação prioritária na área tecnológica.

§ 2º O CEFET-Campos rege-se pelo disposto nas Leis nº 6.545 de 30 de junho de 1978; nº 7.863 de 31 de outubro de 1989; nº 8.711, de 28 de setembro de 1993; nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994 e nº 9.394 de 23 de dezembro de 1996; pelo Decreto Presidencial de 18 de janeiro de 1999, pelo Decreto nº 5.224 de 1 de outubro de 2004, por seu estatuto e regimento interno e pela legislação em vigor.

§ 3º O CEFET-Campos será supervisionado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

Art. 2º O CEFET-Campos tem por finalidade formar e qualificar profissionais no âmbito da educação tecnológica, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, para os diversos setores da economia, bem como realizar pesquisa aplicada e promover o desenvolvimento tecnológico de novos processos, produtos e serviços, em estreita articulação com os setores produtivos e a sociedade, especialmente de abrangência local e regional, oferecendo mecanismos para a educação continuada.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 3º O CEFET-Campos, observada a finalidade definida no art. 2º deste Estatuto, tem como características básicas:

I - oferta de educação tecnológica, levando em conta o avanço do conhecimento tecnológico e a incorporação crescente de novos métodos e processos de produção e distribuição de bens e serviços;

II - atuação prioritária na área tecnológica, nos diversos setores da economia;

III - conjugação, no ensino, da teoria com a prática;

IV - articulação verticalizada e integração da educação tecnológica aos diferentes níveis e modalidades de ensino, ao trabalho, à ciência e à tecnologia;

V - oferta de ensino superior de graduação e de pós-graduação nas áreas científica e tecnológica;

VI - oferta de formação especializada em todos os níveis de ensino, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;

VII - realização de pesquisas aplicadas e prestação de serviços;

VIII - desenvolvimento da atividade docente, abrangendo os diferentes níveis e modalidades de ensino, observada a qualificação exigida em cada caso;

IX - utilização compartilhada dos laboratórios e dos recursos humanos pelos diferentes níveis e modalidades de ensino;

X - desenvolvimento do processo educacional que favoreça, de modo permanente, a transformação do conhecimento em bens e serviços, em benefício da sociedade;

XI - estrutura organizacional flexível, racional e adequada às suas peculiaridades e objetivos;

XII - integração das ações educacionais com as expectativas da sociedade e as tendências do setor produtivo.

Parágrafo único. Verificado o interesse social e as demandas de âmbito local e regional, poderá o CEFET-Campos, mediante autorização do Ministério da Educação, ofertar os cursos previstos no inciso V fora da área tecnológica.

Art. 4º O CEFET-Campos observadas a finalidade e as características básicas definidas nos arts. 2º e 3º deste Estatuto, tem por objetivos:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, incluídos a iniciação, o aperfeiçoamento e a atualização, em todos os níveis e modalidades de ensino;

II - ministrar educação de jovens e adultos, contemplando os princípios e práticas inerentes à educação profissional e tecnológica;

III - ministrar ensino médio, observada a demanda local e regional e as estratégias de articulação com a educação profissional técnica de nível médio;

IV - ministrar educação profissional técnica de nível médio, de forma articulada com o ensino médio, destinada a proporcionar habilitação profissional para os diferentes setores da economia;

V - ministrar ensino superior de graduação e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, visando à formação de profissionais e especialistas nas áreas científica e tecnológica;

VI - ofertar educação continuada, por diferentes mecanismos, visando à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização de profissionais na área tecnológica;

VII - ministrar cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, nas áreas científica e tecnológica;

VIII - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa e estendendo seus benefícios à comunidade;

IX - estimular a produção cultural, o empreendedorismo, o desenvolvimento científico e tecnológico e o pensamento reflexivo;

X - estimular e apoiar a geração de trabalho e renda, especialmente a partir de processos de autogestão, identificados com os potenciais de desenvolvimento local e regional;

XI - promover a integração com a comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa aplicada.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 5º O CEFET-Campos possui a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos executivos:

a) Diretoria-Geral:

1. Gabinete do Diretor-Geral;

2. Vice-Diretoria Geral.

b) Diretorias de Unidades de Ensino:

1. Diretoria da Unidade Sede

2. Diretoria de Unidade Descentralizada

c) Diretorias Sistêmicas:

1. Diretoria de Administração e Planejamento;

2. Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

3. Diretoria de Trabalho e Extensão;

4. Diretoria de Ensino Básico;

5. Diretoria de Ensino Superior;

III - órgão de controle: Auditoria Interna.

Art. 6º A administração Superior do CEFET-Campos tem como órgão executivo a Direção Geral e como órgão deliberativo e consultivo o Conselho Diretor.

Subseção I
Do Conselho Diretor

Art. 7º O Conselho Diretor observará, na sua composição, o princípio da gestão democrática, na forma da legislação em vigor, e terá seus membros designados em ato do Ministro de Estado da Educação, sendo assim integrado:

I - Diretor-Geral do CEFET-Campos;

II - O Diretor de Ensino Superior do CEFET-Campos;

III - Um representante do corpo docente do CEFET-Campos, em efetivo exercício, indicado por seus pares;

IV - Um representante do corpo técnico-administrativo do CEFET-Campos, em efetivo exercício, indicado por seus pares;

V - Um representante do corpo discente do CEFET-Campos, com matrícula efetiva, indicado por seus pares;

VI - Um representante da Federação de Agricultura do Estado do Rio de Janeiro;

VII - Um representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - Um representante da Federação da Indústria do Estado do Rio de Janeiro;

IX - Um representante dos técnicos egressos da Instituição, indicado pela Associação de Classe correspondente, onde houver ou por Assembléia de ex-alunos;

X - Um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.

§ 1º Os membros do Conselho Diretor terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.

§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Diretor, assumirá o respectivo suplente, para a complementação do mandato originalmente estabelecido.

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, será escolhido novo suplente para a complementação do mandato original.

§ 4º Ao Diretor-Geral caberá a presidência do Conselho Diretor, sendo-lhe facultado, quando necessário, o exercício do voto de qualidade, além do voto comum.

§ 5º É vedada a nomeação de servidores da Instituição como representantes das Federações e do Ministério da Educação.

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - homologar a política apresentada para o CEFET-Campos pela Direção-Geral, nos planos administrativo, econômico-financeiro, de ensino, pesquisa e extensão;

II - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Educação o estatuto do CEFET-Campos, assim como aprovar os seus regulamentos;

III - acompanhar a execução orçamentária anual;

IV - deliberar sobre valores de contribuições e emolumentos a serem cobrados pelo CEFET-Campos, em função de serviços prestados, observada a legislação pertinente;

V - autorizar a alienação de bens imóveis e legados, na forma da lei;

VI - apreciar as contas do Diretor-Geral, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros contábeis, dos fatos econômico-financeiros e da execução orçamentária da receita e da despesa;

VII - aprovar a concessão de graus, títulos e outras dignidades;

VIII - deflagrar o processo de escolha, pela comunidade escolar, do nome a ser indicado ao Ministro de Estado da Educação para o cargo de Diretor-Geral;

IX - deliberar sobre criação de novos cursos, observado o disposto nos arts. 21, 22 e 23 deste Estatuto;

X - autorizar, mediante proposta da Direção-Geral, a contratação, concessão onerosa ou parcerias em eventuais áreas rurais e infra-estruturas, mantida a finalidade institucional e em estrita consonância com a legislação ambiental, sanitária, trabalhista e das licitações;

XI - deliberar sobre outros assuntos de interesse do CEFET-Campos levados a sua apreciação pelo Diretor-Geral.

Seção III
Da Diretoria-Geral

Art. 9º O CEFET-Campos será dirigido por um Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, para um mandato de quatro anos, contados da data da posse, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O ato de nomeação a que se refere o caput levará em consideração a indicação feita pela comunidade escolar, mediante processo eletivo, nos termos da legislação vigente.

Art. 10. O CEFET-Campos contará com o cargo de Vice-Diretor-Geral, nomeado na forma da legislação em vigor, cujo titular será responsável, dentre outras competências, por acompanhar, coordenar, integrar e supervisionar as ações comuns, bem como promover a articulação entre as Unidades de Ensino.

Art. 11. A Diretoria-Geral implementará e desenvolverá a política educacional e administrativa do CEFET-Campos, de acordo com as diretrizes homologadas pelo Conselho Diretor.

Art. 12. O Diretor-Geral será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo Vice-Diretor-Geral.

Art. 13. A vacância do cargo de Diretor-Geral decorrerá de:

I - exoneração em virtude de processo disciplinar;

II - demissão, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

III - posse em outro cargo inacumulável;

IV - falecimento;

V - renúncia;

VI - término do mandato.

Seção IV
Das Diretorias de Unidades de Ensino

Art. 14. As Unidades de Ensino do CEFET-Campos serão administradas por Diretores, nomeados na forma da legislação em vigor, tendo suas normas de funcionamento fixadas no regimento da instituição:

Art. 15. As Diretorias das Unidades de Ensino têm como competências:

I - desenvolver a política educacional e administrativa de acordo com as diretrizes emanadas pelo Ministério de Educação;

II - manter-se permanentemente articulada à Direção Geral do CEFET-Campos de forma a fortalecer e garantir os mecanismos necessários a uma gestão participativa e democrática;

III - coordenar as atividades de apoio ao Ensino e outras competências de natureza administrativa, em consonância com os demais membros das diretorias;

IV - desenvolver os programas de adequação e melhoria material e física da unidade;

V - coordenar as ações voltadas à organização e controle patrimonial, bem como à administração dos bens móveis e imóveis e dos serviços gerais da unidade;

VI - avaliar a infra-estrutura da unidade, a fim de viabilizar a coordenação dos trabalhos de manutenção dos diversos setores, apoiando as necessidades de aquisição de material e de espaço físico, manifestadas pelas áreas educacionais;.

VII - participar das instâncias representativas do CEFET-Campos, com o objetivo de discutir as necessidades de interesse de sua comunidade interna, buscando unificar e integrar as políticas e as ações desenvolvidas.

Seção V
Das Diretorias Sistêmicas
Subseção I
Da Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 16. À Diretoria de Administração e Planejamento compete:

I - coordenar, propor, executar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e de recursos humanos do CEFET-Campos;

II - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, atos de execução orçamentária e financeira, na forma da legislação vigente;

III - coordenar as atividades relativas às estatísticas e pesquisas da área de ensino, pesquisa e extensão e atuar na proposição de estratégias que visem ao melhor desenvolvimento das ações finalísticas do CEFET-Campos;

IV - planejar, dirigir e controlar a execução das atividades pertinentes às áreas de que tratam o sistema de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Serviços Gerais - SISG, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Recursos de Informação e Informática - SISP e de Planejamento e Orçamento - SPO, no âmbito do CEFET-Campos;

V - coordenar, propor, executar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e de recursos humanos do CEFET-Campos;

VI - elaborar relatório de prestação de contas, de acordo com o que estabelece legislação vigente.

Subseção II
Da Diretoria de Ensino Básico

Art. 17. A Diretoria de Ensino Básico é a unidade responsável pelos encaminhamentos relativos ao nível básico da educação regular e à educação profissional técnica de nível médio.

Art. 18. À Diretoria de Ensino Básico compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações e políticas do ensino, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, acompanhando a implementação destas políticas e avaliando o seu desenvolvimento;

II - promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

III - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de ensino, propondo, com base na avaliação dos resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos.

Subseção III
Da Diretoria de Ensino Superior

Art. 19. A Diretoria de Ensino Superior é a unidade responsável pelos encaminhamentos relativos ao nível superior da educação regular e ã educação profissional tecnológica de graduação.

Art. 20. À Diretoria de Ensino Superior compete:

I - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações e políticas do ensino, em consonância com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação, acompanhando a implementação destas políticas e avaliando o seu desenvolvimento;

II - promover ações que garantam a articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

III - acompanhar, supervisionar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos de ensino, propondo com base na avaliação dos resultados, a adoção de providências relativas à reformulação dos mesmos.

Subseção IV
Da Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação

Art. 21. À Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação compete:

I - coordenar e implementar as políticas inerentes à iniciação e ao desenvolvimento da pesquisa e da pós-graduação;

II - planejar, executar e avaliar a gestão das atividades de pós-graduação lato sensu, stricto sensu e de pesquisa, no âmbito do CEFET-Campos;

III - atuar junto a órgãos de fomento à pesquisa e à pós-graduação com vistas à participação do CEFET-Campos em seus programas.

Subseção V
Da Diretoria de Trabalho e Extensão

Art. 22. À Diretoria de Trabalho e Extensão compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as atividades relativas à extensão, à integração e ao intercâmbio entre o CEFET-Campos e os poderes públicos constituídos e suas representações, as organizações produtivas, e as representações sociais em geral;

II - planejar, executar e avaliar a gestão das atividades relativas a programas de formação inicial e continuada de trabalhadores;

III - promover, coordenar e acompanhar ações referentes a programas de estágio e de geração de trabalho e renda com vistas ao atendimento de alunos egressos dos cursos do CEFET-Campos;

IV - coordenar e acompanhar os programas de desenvolvimento social dos alunos matriculados no CEFET-Campos.

Seção VI
Do Órgão de Controle

Art. 23. A Auditoria Interna é o órgão responsável por fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, bem como por prestar apoio, no âmbito do CEFET-Campos, aos Órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação pertinente.

CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA PARA A OFERTA DE CURSOS E DOS PROCESSOS DE CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO
Seção I
Da Autonomia para a Oferta de Cursos

Art. 24. O CEFET-Campos goza de autonomia para criar, ampliar e remanejar vagas, organizar e extinguir cursos técnicos de nível médio.

Parágrafo único. Ao Conselho Diretor cabe deliberar sobre as prerrogativas de que trata o caput.

Art. 25. O CEFET-Campos goza de autonomia para a criação, em sua sede, dos cursos referidos nos incisos V e VII do art. 4º deste Estatuto, quando voltados, respectivamente, à área tecnológica e às áreas científica e tecnológica, assim como para a ampliação e remanejamento de vagas nos referidos cursos, observada a legislação em vigor.

§ 1º A criação de cursos de pós-graduação stricto sensu observará a legislação pertinente à matéria.

§ 2º A criação dos cursos de que trata o caput fica condicionada à sua relação com o interesse de desenvolvimento sustentado, local e regional, de âmbito público e dos agentes sociais, bem como à existência de previsão orçamentária para fazer face às despesas decorrentes.

§ 3º O CEFET-Campos, mediante prévia autorização do Poder Executivo, poderá criar cursos superiores em municípios diversos do de sua sede, indicada nos atos legais de seu credenciamento, desde que situados na mesma unidade da Federação.

Art. 26. O reconhecimento e a renovação do reconhecimento dos cursos de graduação ofertados pelo CEFET-Campos serão efetivados mediante atos do Ministro de Estado da Educação, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Parágrafo único. A supervisão e a regulação dos cursos de que trata o caput caberão à:

I - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, no caso dos cursos superiores de tecnologia;

II - Secretaria de Educação Superior, no caso das licenciaturas e das demais graduações.

Seção II
Dos Processos de Credenciamento e Recredenciamento

Art. 27. O credenciamento e o recredenciamento do CEFET-Campos, assim como a aprovação de seu estatuto e suas alterações, serão efetivados pelo Ministério da Educação, por intermédio da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, por prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação inserido no Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior.

Art. 28. A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica deverá fornecer à Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES os subsídios referentes aos critérios, indicadores de qualidade e instrumentos de avaliação relativos aos processos de avaliação de que tratam os arts. 26 e 27.

CAPÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Seção I
Do Patrimônio

Art. 29. O patrimônio do CEFET-Campos é constituído por:

I - instalações, imóveis e equipamentos que constituem os bens patrimoniais;

II - bens e direitos adquiridos ou que vier a adquirir.

§ 1º O CEFET-Campos poderá adquirir bens móveis, imóveis e valores, independentemente de autorização, observada a legislação pertinente.

§ 2º A alienação de imóveis dependerá de autorização prévia do Conselho Diretor, observada a legislação pertinente.

Seção II
Dos Recursos Financeiros

Art. 30. Os recursos financeiros dos CEFET-Campos são provenientes de:

I - dotações que lhes forem anualmente consignadas no orçamento da União;

II - doações, auxílios e subvenções que lhes venham a ser concedidos;

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante contrato ou convênio específicos;

IV - valores de contribuições e emolumentos por serviços prestados que forem fixados pelo Conselho Diretor, observada a legislação pertinente;

V - resultado das operações de crédito e juros bancários;

VI - receitas eventuais;

VII - alienação de bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. O detalhamento do Quadro Demonstrativo dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG do CEFET-Campos será aprovado por meio de portaria do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º Enquanto o CEFET-Campos não possuir o cargo de Vice-Diretor-Geral em sua estrutura organizacional, a substituição a que se refere o art. 12 deste Estatuto será exercida pelo Diretor-Geral substituto, previamente designado dentre um dos diretores do Centro.

§ 2º A implementação da totalidade de Diretorias Sistêmicas fica condicionada à ampliação dos atuais quantitativos de cargos de direção e funções gratificadas, mediante processo a ser disciplinado pelo Ministério da Educação.

Art. 32. Ficam assegurados os mandatos dos atuais representantes eleitos do Conselho Diretor.

Parágrafo único. Como forma de garantir que a primeira investidura do Conselho Diretor do CEFET-Campos, após a publicação deste Estatuto, atenda ao disposto no art. 7º, caberá ao atual Conselho Diretor o estabelecimento dos critérios de representação dos membros do corpo docente, nos termos referidos pelo § 4º do mesmo artigo.

Art. 33. O CEFET-Campos, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir outros órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva.

Parágrafo único. Ao Conselho Diretor cabe deliberar sobre a prerrogativa de que trata o caput.

Art. 34. O detalhamento da estrutura organizacional, as competências das unidades e setores que compõem o CEFET-Campos e as respectivas atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno.

§ 1º O CEFET-CAMPOS deverá, no prazo de seis meses, a partir da aprovação deste Estatuto, adequar o seu Regimento Interno.

Art. 35. Até que se promova a ampliação do número de cargos de direção e de funções gratificadas, nos termos fixados pelo art. 26 do Decreto nº 5.224, de 1º de outubro de 2004, permanece em vigor a atual estrutura organizacional do Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos, aprovada pelo Decreto nº 2.855, de 2 de dezembro de 1998.

Art. 36. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor do CEFET-Campos.