Portaria INMETRO nº 156 de 25/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2004
Dispõe sobre as verificações periódicas dos medidores de velocidade de veículos automotores.
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e na alínea a, do subitem 4.1, da Regulamentação Metrológica aprovada pela Resolução nº 11, de 12 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
Considerando os termos da Resolução do CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003, especificamente o seu art. 2º, inciso III;
Considerando os estudos técnicos realizados pelo Inmetro, no que tange à periodicidade das verificações metrológicas dos medidores de velocidade de veículos automotores, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º As verificações periódicas dos medidores de velocidade de veículos automotores devem ser efetuadas a cada decurso de 12(doze) meses.
§ 1º No respectivo certificado de verificação, deverá constar sua data limite de validade, observada a periodicidade estabelecida no caput deste artigo.
§ 2º Os certificados de verificação periódica semestral, anteriormente emitidos, continuam com prazo de validade de 6 (seis) meses.
Art. 2º Fica revogada a Portaria Inmetro nº 205 de 24.10.2002.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR