Portaria SEFAZ nº 1.559 de 23/11/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 dez 2010

Dispõe sobre o fornecimento de informações, por meio de comunicação eletrônica, pela Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal PAF - ECF.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º inciso II, da Constituição do Estado,

Resolve:

Art. 1º O fornecimento de informações pela Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF - ECF, relativo ao PAFECF comercializado, deve obedecer às disposições desta Portaria.

Seção I - Do Acesso e Preenchimento do Comunicado

Art. 2º É instituído o formulário eletrônico para ser utilizado pela Empresa Desenvolvedora de PAF - ECF para informar dados referentes à comercialização de PAF - ECF à Secretaria da Fazenda do Tocantins - SEFAZ-TO, denominado "Comunicado de Fornecimento de PAF-ECF - CF-PAF-ECF", cujo modelo é definido no Anexo Único a esta Portaria.

Parágrafo único. O formulário mencionado no caput deste artigo está disponível no sitio da SEFAZ-TO, www.sefaz.to.gov.br, no menu SERVIÇOS EM DESTAQUE, na opção AUTOMAÇÃO FISCAL, com acesso exclusivo da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF, por meio de senha fornecida pela SEFAZ-TO, nos termos do art. 6º desta Portaria.

Art. 3º A Empresa Desenvolvedora de PAF - ECF, credenciada no Estado do Tocantins, em conformidade com o disposto no art. 324 do Regulamento do ICMS, deve informar ao fisco do Estado do Tocantins sobre a comercialização do PAF-ECF, para contribuintes deste Estado, no período de 3 (três) dias úteis contados da data da comercialização do programa.

Parágrafo único. Os dados relativos às informações mencionadas neste artigo devem ser informados mediante o preenchimento do CF-PAF-ECF, através da pagina oficial da SEFAZ-TO, nos termos do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º A omissão do preenchimento do formulário, nos termos desta Portaria, dentro do prazo estabelecido e sem a devida justificativa, prevista no parágrafo único do art. 3º, sujeita a Empresa Desenvolvedora de PAF - ECF ter negada a autorização de uso do ECF e do respectivo aplicativo.

Art. 5º A obrigação descrita nesta Portaria não exime a Empresa Desenvolvedora de PAF - ECF de cumprir as demais obrigações previstas na Legislação Tributária.

Seção II - Da Habilitação para acesso ao CF-PAF-ECF

Art. 6º Para fins de habilitação, necessária para acesso e preenchimento do CF-PAF-ECF na Internet, a Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal PAF - ECF deve encaminhar à SEFAZ-TO - Coordenadoria de Automação Fiscal, Praça dos Girassóis, S/N, Plano Diretor Norte, Palmas - Tocantins, CEP: 77.001.908, correspondência com Aviso de Recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando:

a) razão social, inscrição no CNPJ, nome fantasia, endereço, telefone e endereço eletrônico do estabelecimento fabricante ou importador;

b) nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a acessar e preencher o CF-PAFECF pela Internet.

§ 1º Após o encaminhamento dos documentos relacionados acima, a Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal PAF - ECF recebe a senha para acesso e preenchimento do CF-PAF-ECF.

§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, a Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal PAF - ECF deve manter atualizados os dados e informações, de que trata o caput deste artigo, encaminhando à Coordenadoria de Automação Fiscal eventual alteração.

Seção III - Da Competência

Art. 7º É o Coordenador de Automação Fiscal responsável por habilitar e acompanhar o cumprimento da obrigação por parte da Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publica, produzindo efeitos:

I - quanto ao disposto nos arts. 6º e 7º, na data de sua publicação.

II - quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de julho de 2011.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária