Portaria SEFAZ nº 1.557 de 23/11/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 17 dez 2010
Dispõe sobre o fornecimento de informações, por meio de comunicação eletrônica, pelo fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º II, da Constituição do Estado,
Resolve:
Art. 1º O fornecimento de informações pelo fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, relativo ao ECF comercializado, deve obedecer às disposições desta Portaria.
Seção I - Do Acesso e Preenchimento do ComunicadoArt. 2º É instituído o formulário eletrônico para ser utilizado pelo fabricante ou importador do equipamento ECF, destinado a informar à Secretaria da Fazenda do Tocantins - SEFAZ-TO, dados relativos ao ECF habilitado para uso, denominado Comunicado de Habilitação de ECF - CH-ECF, cujo modelo é definido no Anexo Único a esta Portaria.
Parágrafo único. O formulário mencionado no caput deste artigo está disponível no sitio da SEFAZ-TO, www.sefaz.to.gov.br, no menu SERVIÇOS EM DESTAQUE, na opção AUTOMAÇÃO FISCAL, com acesso exclusivo do fabricante ou importador, por meio de senha fornecida pela SEFAZ-TO, nos termos do art. 6º desta Portaria.
Art. 3º O fabricante ou importador de equipamento ECF deve informar ao fisco do Estado do Tocantins da habilitação de uso de equipamento ECF, mediante o desbloqueio com fornecimento de contra-senhas para empresa interventora deste Estado, no período de 3 (três) dias úteis contados da habilitação.
Parágrafo único. Os dados relativos às informações mencionados neste artigo devem ser informados mediante o preenchimento e envio do CH-ECF através da pagina oficial da SEFAZTO, nos termos do art. 2º desta Portaria.
Art. 4º A omissão do preenchimento do formulário, nos termos desta Portaria, dentro do prazo estabelecido e sem a devida justificativa, prevista no Parágrafo único do art. 3º, sujeita o fabricante ou importador ter negada a autorização do uso do referido equipamento ECF no Tocantins.
Art. 5º A obrigação descrita nesta Portaria não exime o fabricante ou importador de cumprir o que determina a cláusula 7º do Convênio/ICMS 9, de 3 de abril de 2009.
Seção II - Da Habilitação para Acesso ao CH-ECFArt. 6º Para fins de habilitação, necessária para acesso e preenchimento do CH-ECF na Internet, o fabricante ou importador deve encaminhar à SEFAZ-TO - Coordenadoria de Automação Fiscal, Praça dos Girassóis S/N, Plano Diretor Norte, Palmas - Tocantins, CEP: 77.001.908, a seguinte documentação:
I - correspondência com Aviso de Recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando:
a) razão social, inscrição no CNPJ, nome fantasia, endereço, telefone e endereço eletrônico do estabelecimento fabricante ou importador;
b) nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a acessar, preencher e enviar o CDE-ECF pela Internet;
II - cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria.
§ 1º Após o encaminhamento dos documentos relacionados acima, o fabricante ou importador recebe a senha para acesso, preenchimento e envio do CH-ECF.
§ 2º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o fabricante e importador deve manter atualizados os dados e informações, de que tratam os incisos I e II deste artigo, encaminhando à Coordenadoria de Automação Fiscal eventuais alterações.
Seção III - Da CompetênciaArt. 7º Fica o Coordenador de Automação Fiscal responsável por habilitar e acompanhar o cumprimento da obrigação por parte dos fabricantes e importador do equipamento ECF.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publica, produzindo efeitos:
I - quanto ao disposto nos arts. 6º e 7º, na data de sua publicação;
II - quanto aos demais dispositivos, a partir de 1º de julho de 2011.
MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária