Portaria DETRAN nº 155 DE 16/11/2023

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 nov 2023

Dispõe sobre a inscrição e cobrança de débitos relativo aos valores de licenciamento dos veículos registrados no DETRAN-MS.

O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 11, X do Decreto 13.826 de 04 de dezembro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Os débitos vencidos devidos a título de licenciamento dos veículos registrados no Estado de Mato Grosso do Sul serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para o processo de cobrança, lançamento, inscrição em dívida ativa e protesto, observados os seguintes aspectos:

I – débitos de licenciamentos vencidos na data do encaminhamento, conforme previsão do calendário de licenciamento anual, excetuando o exercício atual;

II – débitos de licenciamentos vencidos respeitada a prescrição quinquenal;

III – débitos de licenciamentos vencidos de no mínimo 3 (três) exercícios;

§ 1º. Poderá ser unificado para fins de cobrança, inscrição e protesto os valores devidos a título de licenciamento pertencentes ao mesmo devedor, ainda que de diferentes veículos.

§ 2º. Considera-se devedor do licenciamento a pessoa física ou jurídica em nome de quem está registrado o veículo ou em nome de quem foi comunicada a venda, o devedor fiduciante ou arrendatário indicado no registro, na data do vencimento do licenciamento, conforme previsto no calendário de licenciamento anual.

Art. 2º Antes da inscrição do débito em dívida ativa e protesto deverá ser feita notificação prévia ao devedor para proceder à regularização através da quitação integral do débito, sem a incidência de juros, correção e honorários.

§ 1º. A notificação prévia deverá ser encaminhada com código de barras que possibilite o pagamento integral com prazo de 30 (trinta) dias para vencimento, informando sobre a possibilidade de inscrição e protesto dos valores.

§ 2º. Após o vencimento do prazo previsto no parágrafo primeiro, caso o débito não tenha sido regularizado, deverá ser realizada a notificação por edital, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Esgotado o prazo da notificação prévia para pagamento integral ou em decisão final proferida em processo judicial sem o devido recolhimento, o DETRAN-MS deverá disponibilizar o crédito à Procuradoria especializada, no prazo máximo de 30 dias, para inscrição e imediata adoção de providências de cobrança.

§ 1º. Não serão encaminhados para cobrança, inscrição em dívida ativa e protesto os débitos de licenciamento relativos aos veículos com restrições judiciais, policiais ou administrativas enquanto perdurarem.

§ 2º. Uma vez encaminhados os valores para cobrança, inscrição e protesto, o atendimento pessoal do devedor para pagamento e/ou informações deverão ser buscadas junto à Procuradoria especializada responsável pela cobrança, sem prejuízo da divulgação de informações obrigatórias nos sites do DETRAN-MS e da Procuradoria Geral do Estado, em cumprimento as diretrizes da Lei de Acesso à Informação.

Art. 4º A inscrição do débito constitui ato de controle administrativo da legalidade e inicia o procedimento de cobrança da Dívida Ativa.

Parágrafo único. Inscrito o débito em dívida ativa, serão devidos honorários e custas na forma da legislação ou regulamento aplicável.

Art. 5º Caso haja decisão judicial que determine a suspensão, baixa, cancelamento ou redirecionamento do débito a outro devedor, a CJUR-DETRAN deverá informar a Procuradoria especializada para suspensão, baixa, cancelamento ou redirecionamento da inscrição e protesto conforme o caso.

Art. 6º Depois de inscrito e protestado o débito não será permitido o pagamento parcelado, em obediência ao artigo 130, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997).

Art. 7º. Deve ser assegurado ao devedor, em qualquer fase em que esteja a cobrança, o pagamento pelos meios digitais disponíveis do débito inscrito, juntamente com os demais débitos incidentes sobre o veículo, para fim de emissão do CLA, quando da abordagem pelos agentes de fiscalização, evitando a remoção do veículo.

Parágrafo único. A emissão do CLA será assegurada após o pagamento integral dos débitos de licenciamentos vencidos e inscritos em dívida ativa e o valor integral do exercício atual na data da abordagem,  acompanhados dos demais débitos incidentes sobre o veículo.

Art. 8º. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a expedir normas complementares acerca da cobrança, inscrição e protesto de acordo com as peculiaridades dos créditos e do respectivo procedimento de cobrança.

Art. 9º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande-MS, 16 de novembro de 2023.

RUDEL ESPÍNDOLA TRINDADE JUNIOR

DIRETOR-PRESIDENTE