Portaria DS/DETRAN nº 155 DE 02/05/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 03 mai 2022

Dispõe sobre os credenciamentos de empresas destinadas a desmontagem, reciclagem, recuperação e a comercialização de partes e peças de veículos automotores terrestres no Estado da Paraíba.

O Diretor-Superintendente do Departamento Estadual de trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, I, da Lei nº 3.848, de 15 de junho de 1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 08 de outubro de 1976, modificado pelo artigo24, do Decreto Estadual nº 7.960, de 07 de março de 1979;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando as disposições da Resolução nº 611, de 24 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Trânsito;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 1º A atividade de desmontagem, reciclagem, recuperação de partes e peças e a de comercialização das respectivas partes e peças de veículos automotores terrestres, somente poderá ser realizada por empresas com atividade exclusivamente regulada na Lei nº 12.977/2014 e registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. O processo de credenciamento da pessoa jurídica, será realizado através de requerimento (anexo I desta portaria) do interessado destinado ao Diretor-Superintendente mediante processo administrativo junto ao DETRAN/Sede, no qual será analisado todos os documentos e demais procedimentos descritos nesta portaria em consonância com a Resolução nº 611/2016, do CONTRAN.

Art. 2º O requerimento deverá constar qual atividade o requerente deseja se credenciar:

I - desmonte;

II - recuperação de partes e peças exclusivamente relacionadas àquelas oriundas do desmonte de que trata esta portaria;

III - comercialização de partes e peças exclusivamente relacionadas àquelas oriundas do desmonte de que trata esta portaria;

IV - reciclagem de partes e peças exclusivamente relacionadas àquelas oriundas do desmonte de que trata esta portaria.

§ 1º A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I - comprovante do depósito do preço público de credenciamento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

II - contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

III - ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

IV - ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

V - carteira de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do(s) representante(s) legal(is);

VI - endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP), número de telefone e e-mail;

VII - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local;

VIII - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

IX - certidões negativas de falência ou concordata, expedidas pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data de solicitação da licença e registro, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

X - declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado; e

XI - atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais da justiça estadual e federal do(s) sócio(s) proprietário(s) e do(s) responsável(is) técnico(s), emitidas na jurisdição de seus respectivos domicilio;

XII - certidão da justiça Estadual de ações criminais, execuções fiscais e ações em que for interessado o Estado, suas autarquias e fundações, referente à empresa, sócios e responsáveis técnicos;

XIII - laudo de vistoria aprovada pelo Corpo de Bombeiros do ano em curso;

XIV - autorização ambiental de funcionamento ou documento equivalente emitido pela secretaria do meio ambiente do Estado da Paraíba.

§ 2º A documentação relativa à regularidade fiscal consiste de:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual, se ocaso, relativa à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal da sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;

V - comprovação na forma da lei, de regularidade da entrega da declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

VI - comprovante de registro de todos os empregados;

VII - certidão de regularidade trabalhista;

VIII - declaração de que não dispõe de empregado menor de 18 anos, salvo na condição de menor aprendiz a partir dos 16 anos de idade.

§ 3º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válida as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de credenciamento.

§ 4º Na hipótese de falta ou inadequação de documentos apresentados conforme os parágrafos 1º e 2º deste artigo, o responsável será notificado para sanar a devida pendência no prazo de 30 (trinta dias), sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido de credenciamento, não podendo neste período realizar quaisquer das atividades previstas na Lei nº 12.977/2014 .

CAPÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO NO LOCAL

Art. 3º A fiscalização in loco do órgão executivo de trânsito do Estado da Paraíba, prevista no § 7º, do artigo 4º , da Lei nº 12.977/2014 , aferirá a conformidade da estrutura e das atividades da empresa de desmontagem, devendo a referida empresa:

I - possuir instalações e equipamentos que permitam a remoção e manipulação,de forma criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias e catalisadores;

II - possuir local de desmontagem dos veículos isolada fisicamente de qualquer outra atividade;

III - possuir piso totalmente impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;

IV - possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;

V - possuir responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, para exercício de suas funções de acordo com o art. 2º, da Resolução CONFEA nº 458 , de 27 de abril de 2001 e alterações posteriores, na execução das atividades de desmontagem de veículos;

VI - possuir capacitação técnica; e

VII - apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.

§ 1º Os resíduos provenientes do processo de desmontagem do veículo devem atender aos requisitos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305 , de 2 de agosto de 2010, e demais legislações ambientais.

§ 2º A empresa credenciada deverá ainda possuir:

I - um espaço exclusivo para acondicionar o material destinado à reciclagem, no caso de empresas credenciadas para as atividades de desmontagem de veículos;

II - uma dependência separada da área de atendimento ao público;

III - instalações compatíveis com a atividade desenvolvida e com o tipo de atendimento ao público no que diz respeito à higiene, limpeza, iluminação e segurança.

§ 3º Constatada a inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas necessárias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e arquivamento do pedido de credenciamento, não podendo neste período realizar quaisquer das atividades previstas na Lei nº 12.977/2014 .

Art. 4º A empresa de desmontagem deverá emitir a nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa, implicando em medidas administrativas a falta da mesma.

Art. 5º As atividades de desmontagem de veículos, comercialização de partes e peças e reciclagem deverão ser realizadas apenas nas instalações localizadas no endereço aprovado no credenciamento.

Parágrafo único. Em havendo interesse de possuir mais de uma atividade estabelecida no "caput" deste artigo, o requerente deverá credenciar separadamente cada local, que receberá um credenciamento próprio.

Art. 6º A empresa já atuante no ramo de desmontagem de veículos e/ou comercialização de peças deverá apresentar declaração firmada contendo inventário completo de seu estoque de veículos e de partes e peças sujeitas à rastreabilidade, cuja origem deverá ser comprovada mediante a apresentação de nota fiscal, com descrição individualizada de cada peça.

§ 1º Constatada alguma incompatibilidade entre as peças descritas no inventário apresentado e o estoque vistoriado, as mesmas serão apreendidas, podendo ser imediatamente depositadas ao seu possuidor, para manutenção e guarda, até o fim do processo de credenciamento, para destinação final nos termos do art. 328 da Lei nº 9.503/1997 .

§ 2º Aprovado o inventário, deverão as partes e peças passar pelo processo de rastreabilidade de que trata a Lei nº 12.977/2014 .

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que exercem as atividades reguladas nesta portaria e que não possuírem credenciamento junto ao DETRAN/PB serão notificados para que procedam o devido credenciamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de lacração do estabelecimento.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE REQUERIMENTO

Art. 8º O requerimento de credenciamento ou de renovação de credenciamento será analisado na capital João Pessoa, no DETRAN/Sede, onde será analisado:

I - a regularidade da documentação exigida;

II - tramitar e acompanhar o processo de credenciamento;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta portaria, quando necessário.

Parágrafo único. O requerimento de credenciamento ou de renovação do credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigências prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo 30 (trinta) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso nesta portaria.

Art. 9º Após o deferimento de credenciamento ou de renovação do credenciamento, caberá ao DETRAN/PB expedir a portaria de credenciamento e funcionamento da empresa e emitir o Certificado de Registro (anexo II).

§ 1º No caso de indeferimento do requerimento de credenciamento ou da renovação do credenciamento, a empresa requerente será comunicada por meio eletrônico (E-mail indicado no requerimento) dos motivos do indeferimento.

§ 2º A empresa requerente poderá recorrer da decisão de indeferimento, a contar da data de sua publicação, ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 10. As portarias de credenciamento e de renovação do credenciamento serão expedidas pelo Diretor-Superintendente do DETRAN/PB e conterá:

I - a identificação completa da empresa credenciada com endereço e a atividade a ser desenvolvida;

II - o prazo da validade do credenciamento ou da renovação do credenciamento.

Art. 11. As empresas credenciadas deverão exibir em local de fácil visibilidade ao público, certificado de credenciamento fornecido pelo DETRAN/PB conforme o anexo II, desta portaria.

Art. 12. O registro terá validade:

I - 01 (um) ano, na primeira vez, e

II - 05 (cinco) anos, a partir da primeira renovação.

Art. 13. O credenciamento, a renovação e o descredenciamento serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 (dez) dias úteis ao DETRAN/PB, conforme artigo 4º , parágrafo 3º, da Lei nº 12.977/2014 .

CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES

Art. 14. As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas, para análise e aprovação pelo DETRAN/PB, cabendo ao interessado encaminhar documentação a comissão de credenciamento prevista nos incisos II, III, IV, V, VI, VIII, X, XI, XII do § 1º, artigo 2º, desta portaria, com relação ao sócio ingressante, bem como apresentar justificativa idônea para alteração.

Art. 15. A mudança de endereço das empresas credenciadas estará sujeita a análise e prévia autorização do DETRAN/PB, que será concedida após a verificação do cumprimento dos requisitos previstos, nesta portaria, para o deferimento do credenciamento pertinente à atividade em que se enquadra.

CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 16. O requerimento de renovação do credenciamento deverá ser solicitado na capital João Pessoa, no DETRAN/Sede ao Diretor-superintendente, até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do credenciamento, mediante apresentação dos documentos previstos no artigo 2º desta portaria.

§ 1º A renovação do credenciamento estará condicionada a realização de fiscalização in loco prevista no artigo 3º desta portaria.

§ 2º Após a apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, ocorrendo notificação da empresa para cumprimento das exigências previstas nesta portaria, com relação à documentação apresentada, será concedido de 30 (trinta) das para a realização das adequações necessárias, e caso não cumpridas implicarão no descredenciamento.

§ 3º A ausência de apresentação do requerimento de renovação do credenciamento e da documentação exigida, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, implicará no descredenciamento automático, após o término do prazo de vigência previsto na portaria de credenciamento.

Art. 17. A empresa poderá a qualquer tempo requerer o seu descredenciamento, sem prejuízo da continuidade de eventual investigação de irregularidade ou processo administrativo pendente.

CAPÍTULO VI - DA RASTREABILIDADE

Art. 18. A rastreabilidade das respectivas partes e peças de veículos automotores terrestres será disciplinada conforme dispõe Lei nº 12.977/2014 e Resolução nº 611/2016, através de sistema informatizado de dados para inserção de informações, de acordo com a categoria de registro em que se enquadrarem, disponibilizado pelo DETRAN/PB.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES

Art. 19. Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto na legislação vigente, no caso de condenação em processo administrativo, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:

I - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;

II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias; e

III - R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.

§ 1º Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 (um) ano.

§ 2º As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerado para os fins do § 3º, do artigo 13 , da Lei nº 12.977/2014 .

§ 3º O acúmulo, no prazo de 1 (um) ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 (três) meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.

§ 4º Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 (dois) anos.

§ 5º Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.

Art. 20. São infrações leves:

I - a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo previsto na Lei nº 12.977/2014 , da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;

II - a não observância do prazo para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;

III - a não observância do prazo para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o artigo 11 , da Lei nº 12.977/2014 ;

IV - o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados previsto no artigo 11 , da Lei nº 12.977/2014 ;

V - a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo estabelecido no § 2º, do artigo 10 , da Lei nº 12.977/2014 ;

VI - o não cumprimento, no prazo previsto na Lei nº 12.977/2014 , do disposto no § 3º, do artigo 4º; e

VII - o descumprimento de norma da Lei nº 12.977/2014 ou do CONTRAN, para a qual não seja prevista sanção mais severa.

Art. 21. São infrações médias:

I - a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;

II - a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada na forma do § 2º, do artigo 8º , da Lei nº 12.977/2014 ; e

III - o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado o disposto no inciso VI, do artigo 16 , da Lei nº 12.977/2014 .

Art. 22. São infrações graves:

I - o cadastramento, no sistema de que trata o artigo 11 , da Lei nº 12.977/2014 , como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;

II ? a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento de que trata o artigo 9º , da Lei nº 12.977/2014 ;

III - a não indicação clara na alienação de que se trata de peça usada;

IV - a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;

V - a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com o disposto no § 1º, do artigo 10 , da Lei nº 12.977/2014 ;

VI - a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , na área da oficina de desmontagem;

VII - a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos; e

VIII - a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos VII e VIII, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.

CAPÍTULO VIII - DO JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES

Art. 23. As irregularidades serão apuradas por Comissão de credenciamento designada pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Os casos omissos e não previstos nesta portaria serão decididos pelo Diretor- Superintendente do DETRAN/PB, fundamentando o motivo da decisão.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISAIAS JOSE DANTAS GUALBERTO

Diretor Superintendente

ANEXO I

ANEXO II