Portaria GSF nº 155 DE 20/07/2018

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 jul 2018

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Secretaria da Fazenda quando houver erro no Sistema Integrado de Administração Tributária relativo ao lançamento do IPVA.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992;

Considerando a necessidade de orientar o contribuinte no correto cumprimento de suas obrigações,

Resolve:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo para recolhimento do IPVA, nos casos onde o contribuinte ou responsável recolha o imposto em valor inferior ao efetivamente devido, em virtude de erro na indicação do valor constante no documento de arrecadação disponibilizado pela SEFAZ/PI, até o vencimento para pagamento do imposto relativo ao exercício no qual for constatado o erro.

Art. 2º Será observado o disposto no art. 17, § 3º da Lei nº 4.548 , de 29 de dezembro de 1992, relativamente à aplicação da redução de 15% (quinze por cento) do valor do imposto a pagar, nos casos de recolhimento em cota única.

Parágrafo único. O disposto no caput somente será aplicado caso o contribuinte ou responsável tenha efetuado o recolhimento do IPVA no prazo regulamentar.

Art. 3º Não cabe restituição de quantias já pagas até a entrada em vigor desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 20 de julho de 2018.

ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS

Secretário da Fazenda