Portaria GSF nº 155 DE 30/05/2016

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 mai 2016

Autoriza a concessão de Regime Especial de Parcelamento e Diferimento Parcial do Pagamento de débitos do ICMS, das Multas e demais Acréscimos Legais, nas condições que especifica.

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a concessão aos estabelecimentos inscritos do Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, de Regime Especial de Parcelamento e Diferimento Parcial do Pagamento de débitos do ICMS, das Multas e demais Acréscimos Legais em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos prazos, limites e condições previstos nesta portaria.

Art. 2º O Regime Especial de que trata o art. 1º compreenderá os débitos fiscais relativos ao ICMS, multas e juros de mora, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de concessão do Regime Especial, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2015.

Art. 3º A concessão do Regime Especial, até 29 de julho de 2016, relativamente ao débito consolidado obedecerá ao seguinte:

I - aplica-se exclusivamente a valores acima de 10.000 UFRs-PI (dez mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí);

II - implica pagamento de parcela inicial de 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que for menor, não inferior a parcela mínima de que trata o art. 3º da Portaria GSF nº 382 , de 03 de dezembro de 2013.

III - permite diferimento de 40% (quarenta por cento) do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias;

IV - compreende parcela mínima de:

a) 50 UFRs-PI (cinquenta Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos na Categoria Cadastral Microempresa;

b) 200 UFRs-PI (duzentas Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), quando se tratar de contribuintes inscritos nas demais Categorias Cadastrais.

§ 1º A parcela inicial de 10% (dez por cento) de que trata o inciso II deverá ser paga até o 5º (quinto) dia, contado da data do pedido de Regime Especial, não podendo ultrapassar o dia 29 de julho de 2016.

§ 2º Encerra-se a fase do diferimento:

I - em caso de suspensão, cancelamento ou baixa da inscrição estadual;

II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, do pagamento de qualquer parcela implicando cancelamento do Regime Especial.

§ 3º Não ocorrendo o encerramento do diferimento na hipóteses do § 2º, no fim do prazo estabelecido para pagamento das parcelas pactuadas.

Art. 4º A formalização do pedido de concessão do Regime Especial para parcelamento e diferimento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O pedido de concessão do Regime Especial para parcelamento e diferimento dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizado até o dia 29 de julho de 2016, condicionada sua homologação ao pagamento da parcela inicial.

Art. 5º Em relação às disposições previstas nesta portaria:

I - considera-se débito fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação deste Estado;

II - aplicam-se aos parcelamentos em curso;

III - no pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS;

IV - não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas;

V - implica revogação dos parcelamentos, resultando na perda do benefício e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas:

a) a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta portaria;

b) estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

c) o descumprimento de outras condições, estabelecidas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Revogado o benefício nos termos do inciso V, os valores correspondentes ao diferimento concedido serão adicionados ao saldo devedor.

Art. 6º Em relação aos débitos quitados com os benefícios previstos nesta portaria, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção do diferimento concedido.

Art. 7º A solicitação de concessão do Regime Especial de que trata esta portaria, faculta ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.

Art. 8º Não se aplicam as disposições desta portaria aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício daquele.

Art. 9º O servidor público que, direta ou indiretamente, contribuir para o mau uso desta portaria, em proveito próprio ou de terceiros, será responsabilizado penal, civil e administrativamente.

Art. 10. Ao parcelamento de que trata esta portaria, aplicam-se as demais normas tributárias vigentes relacionadas ao parcelamento do crédito tributário.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 29 de julho de 2016.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina, (PI), 30 de maio de 2016.

Rafael Tajra Fonteles

Secretário da Fazenda