Portaria SEMA nº 155 DE 24/05/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2013

Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de barracões para triagem de resíduos sólidos urbanos não perigosos.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, com alterações posteriores e

 

Considerando o disposto na Resolução CONAMA Nº 237/1997,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer critérios premissas para o Licenciamento Ambiental de Barracões para Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos com aproveitamento econômico.

 

Art. 2º. Para efeito desta Portaria, considera-se:

 

Estudos Ambientais Específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento, atividade ou obra, apresentado como subsídio para a análise da licença ou autorização requerida, tais como: estudo de impacto ambiental/relatório de impacto ambiental- EIA/RIMA, relatório ambiental preliminar- RAP, projeto básico ambiental- PBA, plano de controle ambiental - PCA, plano de recuperação de área degradada - PRAD, plano de gerenciamento de resíduos sólidos - PGRS, análise de risco - AR, projeto de controle de poluição ambiental - PCPA, avaliação ambiental integrada ou estratégica - AAI ou AAE e outros;

 

Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinaria, equipamentos ou dispositivos, móvel ou imóvel previstos no regulamento da Lei Estadual nº 7.109/1979, que alterem ou possam vir a alterar o Meio Ambiente.

 

Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o IAP, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, licencia m a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

 

Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o IAP, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental.

 

Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos: local de recebimento de resíduos não perigosos, que serão separados de acordo com suas características materiais, para posterior destinação final.

 

Art. 3º. O IAP, no exercício de sua competência de controle e operação ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

 

Licença ambiental simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte;

 

Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade de médio ou grande porte aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.

 

Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de médio e grande porte de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo determinante.

 

Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento de médio e grande porte, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.

 

Art. 4º. Para efeito desta Portaria, os empreendimentos de Barracões de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos, são classificados de acordo com o porte.

 

Porte do empreendimento (m²):

 

Pequeno: até 2000 m²

 

Médio: 2000 a 10000 m²

 

Grande: acima de 10000 m²

 

Art. 5º. Os requerimentos de licenciamento, serão protocolados, desde que instruídos na forma prevista abaixo.

 

I - LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

 

Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);

 

Cadastro de Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

 

Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no (ANEXO 3);

 

Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

 

Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração);

 

Publicação de súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);

 

Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 0,2 UPF/PR;

 

Formulário de Controle Ambiental de Barracão de Triagem de Resíduos Não Perigosos (ANEXO 4).

 

II - RENOVAÇÃO DA LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

 

Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);

 

Cadastro de Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

 

Publicação de súmula de recebimento de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, (ANEXO 6);

 

Súmula do pedido de Renovação de Licença Ambiental Simplificada, publicada por ocasião da sua expedição conforme Resolução CONAMA no 006/1986;

 

Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) no valor de 0,2 UPF/PR.

 

Relatório anual de recebimento, movimentação, processamento e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, classificação, quantidades e tratamento/destinação final adotados (ANEXO 5).

 

III - LICENÇA PRÉVIA

 

Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);

 

Cadastro de Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

 

Certidão do Município, quanto ao uso e ocupação do solo, conforme modelo apresentado no (ANEXO 3);

 

Publicação de súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);

 

Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

 

Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008.

 

Nos casos devidamente justificados em que não seja possível a apresentação dos documentos especificados no item d, os mesmos deverão ser apresentados antes do inicio da operação da atividade ou empreendimento sob pena de cancelamento da licença Ambiental Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração)

 

IV - LICENÇA DE INSTALAÇÃO

 

Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);

 

Cadastro de Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

 

Formulário de Controle Ambiental de Barracão de Triagem de Resíduos Não Perigosos (ANEXO 4);

 

Publicação de súmula de recebimento de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);

 

Publicação de súmula de pedido de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);

 

Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

 

Cópia da Licença Prévia.

 

V - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO

 

Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);

 

Cadastro de Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

 

Publicação de súmula de recebimento de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);

 

Publicação de súmula do pedido de Renovação de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);

 

Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

 

Documento que declare se houveram mudanças no escopo e características do projeto apresentado quando da obtenção da Licença de Instalação. Caso existam modificações, detalhá-las.

 

Cópia da Licença de Instalação.

 

VI - LICENÇA DE OPERAÇÃO

 

Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);

 

Cadastro de Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

 

Publicação de súmula de recebimento de Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);

 

Publicação de súmula do pedido de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);

 

Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

 

Cópia da Licença de Instalação.

 

VII - RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO

 

Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);

 

Cadastro de Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

 

Cópia da Licença de Operação;

 

Publicação de recebimento de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);

 

Publicação de pedido de Renovação de Licença de Operação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);

 

Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

 

Relatório anual de recebimento, movimentação, processamento e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, classificação, quantidades e tratamento/destinação final adotados (ANEXO 5).

 

VIII - REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO

 

Requerimento de Licenciamento Ambiental (ANEXO 1);

 

Cadastro de Barracão de Triagem de Resíduos Sólidos Não Perigosos (ANEXO 2) detalhando ou anexando, croqui de localização do empreendimento, contendo distância de corpos hídricos, indicando as áreas de preservação permanente, vias de acesso principais e pontos de referências para chegar ao local;

 

Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis, atualizada, no máximo, 90 (noventa) dias;

 

Formulário de Controle Ambiental de Barracão de Triagem de Resíduos Não Perigosos (ANEXO 4).

 

Publicação de pedido de Regularização do Licenciamento Ambiental em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado (ANEXO 6);

 

Comprovante de recolhimento da Taxa Ambiental (Ficha de Compensação Bancária) de acordo com Lei Estadual nº 10.233/1992.

 

Relatório anual de recebimento, movimentação, processamento e destinação final dos resíduos, descrevendo o gerador, classificação, quantidades e tratamento/destinação final adotados (ANEXO 5).

 

Matrícula ou Transcrição do Cartório de Registro de Imóveis em nome do requerente, e em caso de imóvel locado no nome do locador junto com o contrato de locação, no máximo de 90 (noventa) dias, para imóveis rurais exige-se a averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel, ou Documento de propriedade ou justa posse rural ou conforme exigências constantes da Seção VI, art. 46 a 57 da Resolução CEMA 065 de 01 de julho de 2008;

 

Cópia do Ato Constitutivo ou do Contrato Social (com última alteração).

 

Art. 6º. Os empreendimentos já implantados, que necessitam se regularizar, deverão protocolar o pedido de Regularização do Licenciamento Ambiental.

 

Fica concedido o prazo 12 meses, a partir da publicação desta Portaria, para que os responsáveis por barracões de triagem de resíduos sólidos não perigosos regularizem seus empreendimentos junto ao órgão ambiental.

 

Para as situações que trata e ste artigo, conforme o porte do empreendimento, poderá ser emitida a Licença Ambiental Simplificada ou Licença de Operação.

 

Art. 7º. O IAP estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

 

O prazo de validade da Licença Prévia (LP) será de 2 (dois) anos. A Licença Prévia - LP não é passível de renovação.

 

O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) será de 2 (dois) anos. A Licença de Instalação - LI poderá ser renovada. A renovação deve ser requerida no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data de sua expiração.

 

O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de 04 (quatro) anos. A Licença de Operação (LO) poderá ser renovada. A renovação deve ser requerida no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data de sua expiração.

 

O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de 06 (seis) anos. A Licença Ambiental Simplificada (LAS) poderá ser renovada. A renovação deve ser requerida no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data de sua expiração.

 

Parágrafo único. Em casos excepcionais, justificados por motivos técnicos e/ou legais, o IAP poderá reduzir o prazo de validade das Licenças.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 8º. Caso haja necessidade, o IAP solicitará, a qualquer momento, outros documentos e informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, inclusive o Plano de Controle Ambiental (ANEXO 7), assim como a anotação de responsabilidade técnica pelo projeto, implantação e operação do empreendimento.

 

Art. 9º. O descumprimento das disposições desta Portaria, dos termos das Licenças Ambientais sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do art. 225, Parágrafo 4º, da Constituição Federal do Brasil, e do art. 14, Parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 1981.

 

Art. 10º. O Instituto Ambiental do Paraná poderá reformular e/ou complementar os critérios estabelecidos na presente Portaria de acordo com o desenvolvimento científico e tecnológico e a necessidade de preservação ambiental.

 

Art. 11º. Casos não contemplados nesta Portaria serão analisados caso a caso pelo IAP.

 

Art. 12º. Fica revogada a Portaria IAP nº 167 de 07 de agosto de 2012.

 

Art. 13º. Os Anexos citados na referida Portaria encontram-se disponíveis no site deste Instituto: www.iap.pr.gov.br.

 

Art. 14º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ TARCÍSIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná