Portaria SESA nº 155-R DE 16/05/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 mai 2013

Regulamenta e estabelece critérios de funcionamento no território estadual de clínicas especializadas/unidades mistas de internação que prestem serviços de atenção a pessoas com comprometimento biológico, transtornos mentais e comportamentais incluindo os decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA).

(Revogado pela Portaria SESA Nº 59-R DE 31/10/2017):

O Secretário de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 15, inciso I, do Decreto nº 196-N, de 15 de dezembro de 1971, e tendo em vista o que consta do processo nº 62263226/2013/SESA,

Considerando

A Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas- SISNAD, em seu Capítulo II - Das Atividades de Atenção e de Reinserção Social de Usuários ou Dependentes de Drogas.

A Lei nº 10216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e comportamentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

A Portaria SAS/MS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, que estabelece as diretrizes para a assistência extra-hospitalar aos portadores de transtornos mentais.

A resolução COFEN nº 189/1996 e Portaria do Ministério da Saúde nº 3432/1998 no que diz respeito ao dimensionamento de Recursos Humanos.

AResolução da ANVISA - RDC Nº 29, DE 30 DE JUNHO DE 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.

A Resolução da ANVISA - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, suas atualizações ou outro instrumento que vier a substituí-la, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.

A portaria GM n º 3088/2011 que institui a rede de atenção psicosocial.

A portaria GM nº 131/2012, que institui incentivo de custeio para os serviços de atenção de regime residencial.

A NR/ABNT 9050/2004 define normas de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.

A Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 448, de 6 de outubro de 2011, que resolve que a inserção de toda e qualquer entidade ou instituição na Rede de Atenção Psicossocial do SUS seja orientada pela adesão aos princípios da reforma antimanicomial, em especial no que se refere ao não-isolamento de indivíduos e grupos populacionais.

A Portaria SVS/MS Nº 344/1998 - regulamento técnico sobre substancias e medicamentos sujeitos a controle especial e suas atualizações ou outro que vier a substituíla.

A Portaria Estadual 237-R/2010, e suas alterações, que regulamenta o licenciamento de serviços de interesse da Vigilância Sanitária.

A gravidade epidemiológica e social dos agravos à saúde relacionados ao uso do álcool, crack e outras drogas.

O Estatuto da Criança e do Adolescente.

A atual política do Governo Federal e Estadual que reconhece a necessidade de normatização e estabelecimento de parcerias entre o Estado e essas instituições que prestem serviços qualificados e relevantes à sociedade na área de dependência química.

A necessidade de leitos para tratamento de pessoas com comprometimentos biológicos resultantes do uso e abuso de substancias psicoativas.

A necessidade de normatização do funcionamento de serviços públicos e privados, de atenção e ou internação, às pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas para o licenciamento sanitário.

Resolve

Art. 1º. Regulamentar e estabelecer critérios de funcionamento no território estadual de clínicas especializadas/unidades mistas de internação que prestem serviços de atenção a pessoas com comprometimento biológico, transtornos mentais e comportamentais incluindo os decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA).

§ 1º Os critérios de funcionamento das clinicas especializadas com internação estão definidos em anexo I - regulamento técnico para funcionamento de estabelecimentos que atendam a pacientes com comprometimento biológico, transtornos mentais e comportamentais incluindo os decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas (SPA).

§ 2º O regime de internação deverá ser de curta duração (60 dias no Maximo), sendo o paciente encaminhado na alta para os serviços de saúde de referência estadual ou municipal, podendo ser estendido apenas a critério medico.

Art. 2º. A assistência médica nestes estabelecimentos deve ser permanente, devendo a instituição dispor de material, equipamento e rotina especifica para atendimento a intercorrências.

§ 1º Deverá apresentar plano de contingencia para casos que necessitarem de serviço de remoção. Serviços de apoio e logística para atendimento de pacientes poderão ser terceirizados, desde que estes sejam licenciados pelo órgão competente de Vigilância Sanitária.

Art. 3º. Todo serviço, para funcionar, deve estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente do Estado ou Município, atendendo aos requisitos desta portaria e legislação pertinentes.

Parágrafo único. A construção, a reforma ou a adaptação na estrutura dos serviços deve ser precedida de aprovação do projeto físico, arquitetônico e hidrossanitário junto à autoridade sanitária local e demais órgãos competentes.

Art. 4º. As clinicas Especializadas/Unidades mistas com internação de atendimento a pessoas com comprometimento biológico e transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas devem ser inspecionados anualmente. Para tanto, deve ser assegurado à autoridade sanitária livre acesso a todas as dependências do estabelecimento, e mantida à disposição toda a documentação pertinente, respeitando-se o sigilo e a ética, necessários às avaliações e inspeções.

Art. 5º. Ficam os serviços existentes condicionados ao cumprimento desta norma para fins de concessão de licenciamento sanitário ou outros credenciamentos, devendo para tanto se adequarem no prazo Maximo de 180 dias após a publicação desta norma.

Parágrafo único. O Conselho Estadual e os Conselhos Municipais sobre Drogas, ou seus equivalentes devem informar às respectivas Vigilâncias Sanitárias sobre o funcionamento e cadastro dos serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas.

Art. 6º. A responsabilidade técnica pelos de clinica especializada junto ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado e Municípios deve ser de técnico de nível superior legalmente habilitado na área da saúde.

Art. 7º. Fica resguardado à pessoa em tratamento o direito de desistência, sem qualquer tipo de constrangimento, devendo a família ou responsável ser informada em qualquer destas situações.

Parágrafo único. Em caso de fuga ou evasão, o serviço deve comunicar imediatamente a família ou responsável pela pessoa ou ainda aos órgãos públicos eventualmente envolvidos no processo de internação.

Art. 8º. Os Estabelecimentos que internarem crianças ou adolescentes deverão atender ao disposto no Estatuto do adolescente e da Criança em relação a critérios de idade e em relação à proteção e saúde dos mesmos.

Art. 9º. A inobservância dos requisitos desta Portaria, constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na legislação sanitária estadual ou municipal vigente, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis.

Art. 10º. As Secretarias de Saúde municipais poderão implementar os procedimentos para adoção do Regulamento Técnico estabelecido por esta Portaria, podendo adotar normas de caráter suplementar, a fim de adequá-lo às especificidades locais.

Art. 11º. O serviço deverá estar inserido na rede de saúde do Município e Estado.

Art. 12º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 16 de maio de 2013.

GERALDO CORRÊA QUEIROZ

Secretário de Estado da Saúde Respondendo

ANEXO I

REGULAMENTO TÉCNICO PARA O FUNCIONAMENTO DE CLINICAS ESPECIALZIADAS/UNIDADES MISTAS

I - Critérios para admissão e durante o tratamento de pacientes em unidades mistas de internação:

a) A admissão deverá ser feita mediante prévia avaliação diagnóstica, clínica e ou psiquiátrica, cujos dados deverão constar na ficha de admissão.

b) Destinada a pacientes que apresentem alterações de fase aguda provocada por uso recente de SPA que configuram sintomas de gravidade que geram risco a própria vida ou a de terceiros; com histórico de uso de quantidades excessivas de substância química podendo configurar tentativa de autoextermínio;

Graves alterações do controle da vontade, não só em função do uso da SPA bem como devido aos sintomas psiquiátricos.

c) Deverá observar compromisso com o sigilo segundo as normas éticas e legais garantindo-se o anonimato; qualquer divulgação de informação a respeito da pessoa, imagem ou outra modalidade de exposição só poderá ocorrer se previamente autorizada, por escrito, pela pessoa e familiares.

d) Fornecer antecipadamente ao interno e seus familiares, e/ou responsável as informações e orientações dos direitos e deveres regulamentos e normas da instituição, quando da opção e adesão ao tratamento proposto pelo estabelecimento, devendo a pessoa a ser admitida declarar por escrito sua concordância.

e) Prover cuidados com o bem estar físico e psíquico da pessoa, proporcionando um ambiente livre de SPA e violência.

f) Garantir alimentação balanceada, com cardápio elaborado por nutricionista, com especificação para hipertensos e diabéticos dentre outros agravos.

g) Garantia de atendimento médico e/ou utilização de medicamentos, sob critérios previamente estabelecido s, acompanhando as devidas prescrições, ficando a cargo do serviço a responsabilidade quanto à administração, dispensação, controle e guarda dos medicamentos, atendendo ao disposto em normas relativas ao uso de medicamentos de controle especial.

h) Garantia de registro das avaliações pela equipe multidisciplinar, incluindo médico, psicólogo, assistente social, enfermeiro e de outros profissionais que compõe a equipe.

i) Responsabilidade do serviço no encaminhamento à rede de saúde ou hospital de referencia para os casos em que apresentarem outros agravos à saúde.

j) A pessoa encaminhada por meio de mandado judicial pressupõe a aceitação das normas e do programa terapêutico dos serviços, por parte do paciente e familiar.

k) No Programa Terapêutico de cada interno constará o tempo previsto de internação, evitando a cronificação do tratamento e a perda dos vínculos familiares e sociais.

l) Toda a informação a respeito do Programa Terapêutico Singular (PTS) deve permanecer constantemente acessível ao interno e seus familiares.

m) Os Serviços devem explicitar por escrito os seus critérios quanto aos processos a serem utilizados para: Definição de Alta Terapêutica, Desistência (alta pedida); Desligamento (alta administrativa); Casos de mandado judicial; Evasão (fuga)

n) Os serviços devem explicitar por escrito os critérios de acompanhamento da evolução pós alta, no caso de alta terapêutica, e definição do fluxo de referência e contra-referência para outros serviços de atenção e para outros agravos, visando continuidade do cuidado.

o) Em caso de fuga ou evasão, o serviço deve comunicar imediatamente a família ou responsável pelo interno.

p) Os Serviços devem explicitar por escrito os seus critérios para internação quanto a: Avaliação médica por Clínico Geral e Psiquiatra; Avaliação Psicológica; familiar por Assistente Social e/ou Psicólogo; Realização de exames laboratoriais; Estabelecimento de projeto terapêutico singular.

q) Os Serviços devem explicitar, por escrito, os seus critérios de rotina de atividades no tratamento baseado o Programa Terapêutico Singular.

r) apresentar projeto terapêutico e atividades recreativas, lúdicas e outras oferecidas pela instituição.

ANEXO II

II - Do Recurso Humano mínimo necessário:

As instituições devem manter recursos humanos em período integral, em número compatível com as atividades desenvolvidas.

 

SPA

RECURSOS HUMANOS

Plantão composto por:

Psicólogo

01

Assistente Social

01

Técnic os de enfermagem*

05

Enfermeiro*

02

Medico clinico geral*

02

Médico Psiquiatra*

01

Gerente/Coordenador

01 Diarista

Responsável Técnico

01 Diarista

Nutricionista

01 Diarista

Farmacêutico

01 Diarista

Apoio administrativo, limpeza, alimentação

De acordo com a necessidade para funcionamento dentro das normas sanitárias.

Considerar plantão diurno e noturno

ANEXO III

DA INFRAESTRUTURA FÍSICA NECESSÁRIA E CONDIÇÕES GERAIS DE FUNCIONAMENTO

a) Deverá atender a RDC 50 da ANVISA e suas alterações ou substituição no que diz respeito a toda estrutura física do estabelecimento, sendo dispensado apenas setores em que os serviços forem terceirizados, exceto o Deposito de Material e Limpeza que será obrigatório para a lavagem do material a ser encaminhado para esterilização.

b) O estabelecimento que terceirizar serviços deverá manter PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS referentes aos serviços à disposição da vigilância sanitária e todos os servidores deverão ser capacitados ao seu uso.

c) As instituições devem manter as instalações físicas dos ambientes externos e internos em boas condições de conservação, segurança, organização, conforto e limpeza. Existe a possibilidade de compartilhamento de alguns ambientes para atividades afins ou utilização em horários diferentes, no caso dos consultórios.

d) Pisos, paredes, portas janelas e superfícies devem ser de material resistente a lavagem, com iluminação e ventilação cruzada, pintura em cor clara que facilite o processo e manutenção da limpeza.

e) Janelas com telas milimetradas e com dispositivos de segurança para evitar fugas e outras intercorrências.

f) Equipamentos de cozinha em condições de funcionamento, resistentes a lavagens.

g) Em banheiros e cozinhas, bem como em áreas de circulação, o piso deverá ser de material resistente e antiderrapante.

h) Ralos escamoteáveis e pias sifonadas

i) Deve ter banheiro para portadores de necessidades especiais.

j) As instituições devem garantir a qualidade da água para o seu funcionamento de acordo com portaria que regulamenta uso da água para consumo humano e lei de saneamento vigentes.

k) Devem possuir registro de higienização dos reservatórios de água (periodicidade semestral) e o alvará da empresa prestadora deste serviço atualizado, bem como de desinsetização e desratização sempre que restar comprovado ineficácia da barreira física.

l) Deve atender as normas sanitárias vigentes em relação à disposição dos resíduos de saúde.

m) Os quartos deverão ser dotados, alem de leitos hospitalares, de mesa de cabeceira, armários com portas para guarda de pertences em material resistente, lavável e obedecendo a distancia mínima preconizada na RDC/ANVISA 50/2002 e suas alterações.

n) Dispor de espaço aberto para atividades ao ar livre.

o) Deverá dispor de espaço interno a edificação com ambiente humanizado e com conforto térmico, que favoreça a socialização dos pacientes, dispondo de aparelhos receptores de televisão, mesas de jogos e outros.

p) No caso do estabelecimento ter no seu perfil a manutenção de pacientes acometidos por síndome aguda de abstinência, deverá haver no mínimo 03 leitos com contenção por velcro, além de adoção protocolo medico para esses casos.

q) Deverá apresentar Programa de Gerenciamento de Resíduos de Saúde e abrigo de resíduos segundo normas especificas vigentes.