Portaria SUFRAMA nº 155 de 20/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2009

Dispõe sobre a redução da Taxa de Serviços Administrativos - TSA pelos serviços prestados pela SUFRAMA, para o segmento de distribuidores de veículos automotores caminhões.

A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das suas atribuições legais e,

Considerando o que lhe confere o art. 83, inciso XVI, da Estrutura Regimental da SUFRAMA, aprovada pelo Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008, e

CONSIDERANDO a instituição da Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por meio da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que prevê a remuneração dos serviços prestados pela SUFRAMA;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, da Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000; que trata da competência delegada ao Superintendente da SUFRAMA em regulamentar sobre prazos e condições de recolhimento da TSA, inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa redução à homologação do CAS;

CONSIDERANDO a política de governo, determinada por meio do Decreto nº 6.809, de 30.03.2009, que alterou a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, reduzindo as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos que menciona;

CONSIDERANDO as manifestações técnicas expostas pela Nota Técnica nº. 017/2009-COGEC, datada de 11.03.2009 e Parecer nº 157/2009 - EBL/PF/SUFRAMA, exarado pelo Procurador-Chefe, em substituição, em 11.03.2009, constantes nos autos do Processo Administrativo nº 52710.000356/2009-87;

CONSIDERANDO, finalmente, a oportunidade e a conveniência de ajustar procedimentos relativos à autorização e internamento de mercadorias, bem como a necessidade de estabelecer níveis de cobranças diferenciados para segmentos considerados de interesse para o desenvolvimento da região, como de distribuidores de veículos automotores caminhões;

Resolve:

Art. 1º Estender a vigência da Portaria nº 88, publicada no Diário Oficial da União de 13 de março de 2009, para o período compreendido entre 1º de abril de 2009 a 30 de junho de 2009.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos para o período estabelecido no art. 1º, revogadas as disposições em contrário.

FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO