Portaria INMETRO nº 155 DE 28/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009

Determina que os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro deverão fornecer a Cédula Mercosul para uso de gás natural aos veículos automotores com sistemas de GNV, os quais pretendem ingressar nos Estados Partes do Mercosul.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art. 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando a Portaria Inmetro nº 50, de 18 de fevereiro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para o Esquema Único de Controle da Utilização de Gás Natural como Combustível Veicular no Mercosul;

Considerando a necessidade de identificar os veículos que utilizam Gás Natural Veicular - GNV, como combustível, nos Estados Partes dos quais não são originários, através da Cédula Mercosul;

Considerando a importância de harmonizar, no âmbito do Mercosul, os requisitos técnicos essenciais de segurança dos veículos automotores que utilizam Gás Natural Veicular - GNV, como combustível, nos Estados Partes dos quais não são originários;

Considerando a necessidade de propiciar, ao consumidor dos países do Mercosul, a implementação adequada do controle dos veículos que utilizam GNV como combustível;

Considerando os compromissos assumidos pela República Federativa do Brasil, como signatária do Tratado de Assunção e do Protocolo de Ouro Preto, de internalizar os requisitos técnicos, contidos no Esquema Único de Controle da Utilização de Gás Natural como Combustível Veicular, estabelecidos pelo Mercado Comum,

Resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, os Organismos de Inspeção Acreditados (OIA) pelo Inmetro deverão fornecer a Cédula Mercosul para uso de gás natural aos veículos automotores com sistemas de GNV, os quais pretendem ingressar nos Estados Partes do Mercosul.

§ 1º A Cédula Mercosul deverá ser fornecida pelo OIA somente após a constatação do cumprimento dos critérios estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) 37 para Inspeção de Veículos Rodoviários Automotores com Sistemas de Gás Natural Veicular, publicado pela Portaria Inmetro nº 203/2002.

§ 2º A data de validade da Cédula Mercosul deverá ser a mesma data de validade informada no Selo Gás Natural Veicular.

§ 3º A data de validade da Cédula Mercosul não deverá expirar durante a permanência do Veículo nos Estados Partes do Mercosul.

Art. 2º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA