Portaria MT nº 155 de 13/07/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 14 jul 2006
Institui o Programa de Sinalização nas Rodovias Federais - PROSINAL que tem por objetivo a execução dos serviços de engenharia de tráfego, de sinalização horizontal, vertical e suspensa e de dispositivos de segurança, gerenciados pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando a necessidade de se melhorar as condições de sinalização da malha rodoviária federal;
Considerando que a sinalização das rodovias, incluídas no Sistema Nacional de Viação, está intimamente relacionada à segurança dos usuários e deve atender às disposições contidas no Código de Trânsito Brasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
Considerando que os serviços de sinalização são de natureza continuada, na forma e nos termos do Acórdão nº 1800/2004 do Tribunal de Contas da União;
Considerando, ainda, que as áreas de preservação ambiental devem estar adequadamente sinalizadas de modo a evitar acidentes;
e
Considerando, por fim, a necessidade de se promover à padronização dos serviços de Sinalização Rodoviária, bem como de se definir critérios adequados ao gerenciamento desses serviços no âmbito do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transporte - DNIT; resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Sinalização nas Rodovias Federais - PROSINAL que tem por objetivo a execução dos serviços de engenharia de tráfego, de sinalização horizontal, vertical e suspensa e de dispositivos de segurança, gerenciados pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
Art. 2º Caberá ao DNIT, por meio de instrução de serviço, estabelecer critérios e procedimentos a serem adotados na execução do programa, notadamente no que se refere à qualidade da execução e ao acompanhamento físico-financeiro dos trabalhos.
Art. 3º Para fins de execução do objeto do Programa, o DNIT deverá atender aos princípios que regem a Administração Pública, em especial, o da licitação, nos termos definidos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO PASSOS