Portaria SEFAZ nº 1.543 de 04/10/2009

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 09 nov 2009

Altera a Portaria Sefaz nº 1.846, de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao Termo de Responsabilidade de Análise Funcional do Programa Aplicativo Fiscal (TRAF-PAF-ECF).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS nº 15/2008,

Resolve:

Art. 1º O art. 2º da Portaria Sefaz nº 1.846, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º O TRAF-PAF-ECF trata do comprometimento por parte da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, para realização da análise funcional por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS, até 30 de novembro de 2009.

Art. 2º O art. 5º da Portaria Sefaz nº 1.846, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A empresa que apresentar o TRAF-PAF-ECF para compor o processo de credenciamento, deve, em até 10 (dez) dias, após a realização da análise do PAF-ECF, protocolizar na Agência de Atendimento os seguintes documentos:

I - Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 4º da referida cláusula;

II - cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere à cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2008, observado o disposto no § 3º da referida cláusula;

III - formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o Código de Autenticidade gerado pelo algoritmo MD- 5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;

IV - formulário Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS nº 15/2008, contendo o número do envelope de segurança a que se refere à alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008;

V - os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS nº 15/2008, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.

§ 1º Não havendo nenhuma alteração do PAF-ECF no decorrer da análise funcional, mencionada no § 2º do art. 2º desta Portaria, a empresa desenvolvedora deve apresentar os documentos mencionados nos incisos I a IV e alínea "a" do V deste artigo, juntamente com o requerimento que deve conter a seguinte descrição: "Solicito a juntada dos documentos em anexo ao processo de credenciamento no....................., em atendimento à exigência contida Portaria SEFAZ nº 1.846/2008".

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, não há necessidade de preenchimento novamente do formulário denominado Pedido de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PCED-PAF,

§ 3º Caso haja alteração do PAF-ECF no decorrer da análise funcional, a empresa desenvolvedora deve preencher os formulários denominados PCED-PAF e Anexo ao PCEDPAF, indicando no primeiro: tipo "PAF-ECF", e motivo "Alteração do PAF (TRAF-PAF-ECF)", informando as alterações ocorridas, os quais devem ser protocolizados na Agência de Atendimento, juntamente com a documentação mencionada neste artigo.

§ 4º A obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso V deste artigo ocorre somente nos casos de alteração do PAF no decorrer da análise.

§ 5º As empresas desenvolvedoras do PAF-ECF que possuir processo regular de credenciamento, aguardando a documentação mencionada neste artigo, devem ter seus dados registrados no SIAT e disponibilizado no site da SEFAZ-TO, como empresa desenvolvedora do PAF-ECF, com a indicação "credenciamento provisório", até que se conclua o processo de credenciamento, com a publicação do respectivo termo de credenciamento no Diário Oficial do Estado, caso em que é alterada a indicação do referido registro para, "credenciamento deferido".

§ 6º Nos casos de registros efetuados em caráter provisório em que os processos de credenciamentos tenham sido indeferidos posteriormente ao registro no SIAT, nos termos do § 5º, deve ser anotada nos respectivos registros a indicação, "credenciamento indeferido".

§ 7º O pedido de credenciamento só é deferido e tem seu Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - TCD-PAF-ECF lavrado, nas condições do disposto no § 16 do art. 324 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, quando o programa passar por análise funcional, nos termos do Convênio ICMS nº 15, de 04 de abril de 2008 e Legislação Tributária Estadual, atendendo o TRAF-PAF.

§ 8º Após o deferimento de que trata o parágrafo anterior e se tratando de PAF-ECF alterado no decorrer da análise funcional, a empresa desenvolvedora deve atualizar todo parque instalado, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do TCD-PAF-ECF, com a nova versão credenciada.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO OLÍMPIO CARNEIRO TAVARES

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO AFONSO TEIXEIRA

Superintendente de Gestão Tributária