Portaria SEMFAS nº 154 DE 22/10/2025

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 23 out 2025

Regulamenta os procedimentos para emissão e renovação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Aracaju e dá providências correlatas.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA FAMÍLIA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ARACAJU, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 127 da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 5.762, de 29 de agosto de 2023, que cria o Programa de Atenção Integral ao Autismo no Município de Aracaju, visando assegurar direitos e garanr a inclusão social às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

CONSIDERANDO o Decreto nº 8.124, de 30 de abril de 2025, que dispõe sobre a criação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, no âmbito do Programa de Atenção Integral ao Autismo no Município de Aracaju;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação municipal para operacionalizar a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – CIPTEA, alinhando-se às diretrizes federais,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DA FINALIDADE

Art. 1º - Regulamentar o procedimento para emissão e renovação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no município de Aracaju, visando:

I – Conferir o direito à identificação para a pessoa diagnotiscada com Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II – Garantir prioridade no atendimento e acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social;

III – Promover a inclusão e a coleta de dados estatísticos para políticas públicas.

CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA

Art. 2º - Compete à Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social (SEMFAS):

I – Administrar a políca de emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no município de Aracaju;

II – Emtiir a CIPTEA, devidamente numerada, de modo a possibilitar o recenseamento das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em âmbito local;

III – Controlar, para efeito de estatística, o número de CIPTEA’s emitidas;

IV – Expedir diretrizes para o procedimento de emissão e renovação da CIPTEA;

V – Definir o modelo da carteira;

VI – Estabelecer canais de requerimento.

CAPÍTULO III – DOS REQUISITOS PARA EMISSÃO

Art. 3º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida gratuitamente, mediante solicitação do(a) interessado(a) ou de seu representante legal, devendo conter:

I – Requerimento, que deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações do(a) identificado(a):

a) nome completo;

b) filiação;

c) local e data de nascimento;

d) número de carteira de identidade civil;

e) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

f) endereço residencial completo;

g) número de telefone;

h) fotografia no formato 3 (três) centímetros por 4 (quatro) centímetros e assinatura ou impressão digital;

i) opcionalmente, tipo sanguíneo, caso haja interesse do(a) identificado(a), condicionado ao envio do resultado do exame comprobatório.

II – Relatório Médico da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e do número de registro profissional (CRM);

III - Cópia do RG, CPF e comprovante de residência do(a) identificado(a);

IV – Nome completo, cópia do documento de identificação civil, endereço residencial, telefone e e-mail do representante legal, se aplicável.

Parágrafo Único. A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) deve ser expedida somente para pessoas residentes no município de Aracaju, conforme dispõe o art. 3°, § 2° do Decreto n° 8.124/2025.

CAPÍTULO IV – DO PROCEDIMENTO DE EMISSÃO

Art. 4º - O procedimento para emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será cadastrado em sistema eletrônico municipal, gerando número de protocolo específico para acompanhamento do(a) solicitante, podendo o requerimento ser realizado:

I – Presencialmente, na Diretoria de Gestão Social da Habitação e Transferência de Renda.

II – Digitalmente, por meio da plataforma de serviços online “ciptea.aracaju.se.gov.br”, com envio dos documentos escaneados e legíveis, sujeitos à conferência com o original, se julgado necessário pela equipe técnica.

Art. 5º - O procedimento para emissão ou renovação da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) incluirá as seguintes fases:

I – Cadastro no sistema municipal, efevado após requerimento do(a) solicitante;

II – Análise documental;

III – Emissão da carteira em formato digital.

§ 1º - Após verificação da regularidade da documentação apresentada pelo(a) solicitante, a emissão da CIPTEA ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data do requerimento, conforme previsão do art. 5° do Decreto n° 8.124/2025.

§ 2º - Havendo necessidade de diligência, o prazo de emissão será interrompido, reiniciando a contagem, ficando o(a) requerente notificado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, adotar as providências identificadas pela equipe técnica da SEMFAS, sob pena de arquivamento do procedimento.

Art. 6º - A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro  (CIPTEA) será expedida em formato digital, com validade de 05 (cinco) anos, podendo o(a) requerente realizar a impressão do documento, se desejado.

Parágrafo Único. A CIPTEA conterá QR Code (Quick Response Code), o qual permirá a validação do documento na plataforma digital citada no art. 4°, inciso II, desta Portaria, conferindo-lhe autenticidade e validade jurídica.

Art. 7º - O requerimento de renovação da CIPTEA deverá ser acompanhado dos documentos previstos no art. 3° desta Portaria.

Parágrafo Único. A revalidação ocorrerá com o mesmo número, de modo a permir a contagem das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista em território municipal.

Art. 8º - Após a conclusão das fases do procedimento de emissão, a versão digital da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será acessada através do sistema indicado no art. 4° desta Portaria.

Art. 9º - A Diretoria de Direitos Humanos, por meio da Coordenação da Pessoa com Deficiência, será responsável pela análise documental e respectiva emissão da carteira, fases previstas no art. 5°, incisos II e III desta Portaria.

CAPÍTULO V – DO CANCELAMENTO

Art. 10. O cancelamento da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) ocorrerá no caso de falsificação de documentos e/ou informações, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - A SEMFAS manterá um banco de dados atualizado das emissões da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), com informações anonimizadas, para fins estatísticos e planejamento de polícas públicas, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 12 – Sem prejuízo do uso da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), os estabelecimentos públicos e privados poderão valer-se da fita quebra-cabeça, símbolo mundial da conscienzação do TEA, para identificar a prioridade devida às pessoas diagnosticadas.

Art. 13 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social (SEMFAS), de acordo com as normas federais e municipais.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju/SE, 22 de outubro de 2025.

Simone Chrystine Santana Valadares

Secretária Municipal da Família e da Assistência Social