Portaria DS/DETRAN nº 154 DE 05/05/2023

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 mai 2023

Regulamenta o credenciamento de entidades públicas e privadas para a realização dos exames de aptidão física e mental, exame médico especial e de perícia psicológica de que tratam os §§ 1º a 4º, inciso I do art. 147 e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Diretor-Superintendente do Departamento Estadual de Transito do Estado da Paraíba - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 24 do Decreto Estadual nº 7.960 de 07 de março de 1979 e o que estabelece o inciso X do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro e Decreto Estadual nº 42.608 de 13.06.2022 (Regimento Interno).

Considerando o que dispõem os §§ 1º a 4º, inciso I do art. 147 e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro , combinado com o que determina a Resolução do CONTRAN nº 927/2022, bem como às demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na Resolução nº 01/2019 do Conselho Federal de Psicologia e no que couber, a Lei nº 8.666/1993 e 14.133/2021, Portaria nº 164/2022/DS - Detran/PB;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a responsabilidade e o interesse público do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba em assegurar e garantir a lisura, adequação, a atualização e a qualidade dos serviços prestados aos usuários deste Estado;

Considerando a necessidade de redefinição dos espaços físicos, destinados ao funcionamento das entidades credenciadas para realização de exames de aptidão física e mental, exame médico especial e de perícia psicológica;

Considerando a necessidade de uniformizar, organizar e definir os procedimentos para o credenciamento e renovação de clínicas médicas e psicológicas de trânsito visando a indispensável implementação de ferramentas de controle e adequação do serviço a fim de satisfazer o interesse público de melhor atender aos usuários do DETRAN/PB.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar o Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, pessoas jurídicas de direito público e privado que tenham como objetivos a prestação de serviços médicos e psicológicos, para a realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Perícia Psicológica e de Exame Médico Especial aos candidatos à primeira habilitação, renovação de Carteira Nacional de Habilitação - CNH, mudança de categoria, reabilitação de condutores e permissionários, ou Avaliação Psicológica para fins pedagógicos para: Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores, examinadores de trânsito, instrutores de trânsito teórico e técnico, registro de estrangeiro e outros motivos que venham a ser exigidos pelo DETRAN/PB, tudo de conformidade com o artigo 15, da Resolução nº 927/2022/CONTRAN.

DO CREDENCIAMENTO - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O DETRAN/PB realizará o credenciamento de pessoa jurídica pública ou privada para a aplicação de exames de aptidão física e mental, exame médico especial e de perícia psicológica, em candidatos para obtenção da ACC, mudança de categoria, adição ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, reabilitação de condutores e permissionários, ou Avaliação Psicológica para: Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores, examinadores de trânsito, instrutores de trânsito teórico e técnico, para a condução de veículos automotores de que tratam os §§ 1º a 4º, inciso I do art. 147, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB , que será realizado através de Edital Permanente de Convocação para Seleção de Credenciamento de Empresas Médicas e Psicológicas, mediante a observância dos critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro , às normas emanadas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e às disposições fixadas nesta Portaria.

Art. 3º O credenciamento para realização dos Exames de Aptidão Física e Mental, de Perícia Psicológica, Exame Médico Especial, poderá ser solicitado por pessoas jurídicas de direito público e privado que possuam pelo menos 01 (um) psicólogo ou 01 (um) médico com a capacitação exigida nesta Portaria, ficando expressamente proibida a intermediação ou terceirização dos serviços.

§ 1º Para a realização do Exame Médico Especial é necessário que possua pelo menos 03 (três) médicos com a capacitação exigida nesta Portaria.

§ 2º As entidades deverão estar localizadas em municípios sede das Unidades Administrativas do DETRAN/PB ou onde exista CFC.

Art. 4º O credenciamento é uma prerrogativa do DETRAN/PB e não um direito do requerente.

Art. 5º O credenciamento será concedido mediante publicação de Portaria do Diretor-Superintendente, publicada no Diário Oficial no Estado, com prazo de vigência de 60 (sessenta) meses, renovável anualmente, por sucessivos períodos de 24 (vinte e quatro) meses até o limite de 05 (cinco) anos, observado o disposto no art. 57 , II da Lei 8.666/1993 e suas posteriores alterações, desde que observadas as exigências das Resoluções do CONTRAN e desta Portaria.

§ 1º Com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do final do período da homologação do Credenciamento, a Clínica de Trânsito deverá manifestar interesse em renovar o credenciamento, formalizando solicitação de Renovação de Credenciamento, de acordo com as disposições deste Edital. A não manifestação neste prazo implica em desinteresse de continuar prestando o serviço, sendo encerrado o credenciamento ao final do período autorizado.

§ 2º Pedidos de renovação com prazo inferior a 90 (noventa) dias do término do período de credenciamento implicará em indeferimento por intempestividade, ficando sujeito, se houver interesse, a um novo processo de credenciamento, nos termos dispostos neste Edital.

Art. 6º Por tratar-se de Ato Administrativo Vinculado, é assegurado o credenciamento com o respectivo Ato Autorizatório a toda e qualquer entidade que cumprir integralmente todos os requisitos fixados no presente Edital.

§ 1º As Clínicas credenciadas que se encontram em atividade, terão um prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da publicação desta portaria, para se adequar integralmente às normas de credenciamento;

§ 2º Qualquer pedido de renovação de credenciamento independente do prazo, somente será autorizado, após a solicitante atender as exigências, estabelecidas neste ato;

§ 3º As demais alterações deverão ser comunicadas ao DETRAN/PB, com antecedência mínima de 30 dias, necessitando de autorização prévia, sob pena de rescisão do credenciamento, nos termos do presente Edital.

§ 4º A Tabela de Distribuição de Clínicas, constituída sob a estrita observância de critérios técnicos, inclusive em relação ao atual número de processos emitidos pelo DETRAN/PB Sede, CIRETRANS e Postos Avançados, deverá ser devidamente analisada e utilizada como parâmetro por toda entidade que venha manifestar a intenção de obter um credenciamento.

Art. 7º O Ato Autorizatório do credenciamento obedecerá aos princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, da economicidade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e da celeridade.

Art. 8º Os atendimentos deverão ocorrer no local indicado no requerimento do credenciamento, devidamente fiscalizado e exclusivo para o fins dos exames previstos neste Edital.

§ 1º É permitido o credenciamento de empresas médicas e psicológicas para desenvolverem suas atividades no mesmo endereço, desde que apresentem estrutura física, de equipamentos e de pessoal que atenda os requisitos desta Portaria, de forma independente, para cada um dos serviços;

§ 2º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, deve ser obedecida a respectiva legislação municipal.

Art. 9º É vedado o credenciamento de Clínicas que mantenham em seu quadro societário, sócios com parentesco com servidores do DETRAN/PB ou Centros de Formação de Condutores, nos termos dos artigos 1.591, 1.593 e 1.595 do Código Civil.

Parágrafo único. É vedado às clínicas credenciadas manter em seu quadro de funcionários, servidores do DETRAN/PB.

Art. 10. É vedado o atendimento de Clínicas credenciadas em Centros de Formação de Condutores.

Art. 11. O DETRAN/PB, obedecendo ao princípio do interesse público e, com fundamento em critérios técnicos, realizará estudos anuais, devidamente publicados, com o fim de descrever a demanda por município, justificando as razões de contratação e a equação de atendimentos por credenciada, para fins de verificação de comportar novos credenciamentos, bem como o número de credenciamentos necessários para execução dos exames objeto do presente Edital.

§ 1º O DETRAN/PB poderá a qualquer tempo suspender provisoriamente novos credenciamentos com as entidades públicas e privadas para os fins acima citados, em referência ao principio da eficiência administrativa. Para tanto, o Diretor Superintendente deste Departamento de Trânsito expedirá em tempo hábil um Ato Normativo deliberando a matéria em comento.

DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Seção I - Documentos Necessários

Art. 12. O interessado deverá instruir a solicitação de credenciamento, a qualquer tempo, através de requerimento assinado pelo responsável técnico ou pelo proprietário da Empresa a ser credenciada.

§ 1º O requerimento de credenciamento, acompanhado das documentações exigidas nesta Portaria, será endereçada ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, na Rua Emília Batista Celani, s/nº, Mangabeira VII, João Pessoa/PB, de segunda a sexta-feira, no horário regular de expediente do órgão, em dois envelopes lacrados da seguinte forma: o primeiro identificado como ETAPA I - HABILITAÇÃO JURIDICA E FISCAL DA EMPRESA; e o segundo como ETAPA II - HABILITAÇÃO TÉCNICA DA EMPRESA, que o encaminhará à Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Empresas Médicas e Psicológicas.

§ 2º A empresa deverá apresentar juntamente com a documentação o comprovante do depósito de pagamento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta nº 11.739-0, agência nº 1618-7 - Banco do Brasil S/A referente à taxa de Credenciamento ou de Renovação.

§ 3º Após a respectiva apresentação dos envelopes e da comprovação de quitação da Guia de Recolhimento da taxa no valor supracitada, a Comissão procederá a abertura e avaliação do ENVELOPE nº 01 referente à documentação jurídica e fiscal.

§ 4º Sendo a interessada devidamente habilitada na ETAPA I, a Comissão procederá a abertura e avaliação do ENVELOPE nº 02 referente à documentação técnica.

§ 5º Em caso de indeferimento ao processo de credenciamento, tornando a interessada desabilitada, não será permito o ressarcimento dos valores pagos, constantes do parágrafo 2º;

§ 6º Somente passará para a ETAPA II a interessada que tiver sido devidamente habilitada na ETAPA I.

§ 7º Caso a interessada seja inabilitada na ETAPA I, todos os envelopes lhe serão devolvidos.

§ 8º Encerrada a seleção de credenciamento, as documentações das empresas pleiteantes não aprovadas estarão disponíveis para devolução, no prazo de 10 (dez) dias.

ETAPA I - HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL

I - 1 - JURÍDICA:

a) Declaração do representante legal da empresa interessada de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas pelo DETRAN/PB, através do Regulamento de Credenciamento de Entidades Médicas e Psicológicas, para a realização de Exames de aptidão Física e Mental, Exame Médico Especial ou de Avaliação Psicológica e que se encontra atualizado quanto às exigências do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, devendo esta ser assinada também pelos responsáveis técnicos da área pertinente, conforme Anexo II.

b) Declaração negativa de parentesco, conforme modelo de declaração constante do Anexo I (modelo 03) desta Portaria.

c) Declaração da não utilização de mão-de-obra de menores, conforme modelo de declaração constante desta Portaria.

d) Documento comprobatório da constituição da pessoa jurídica com autenticidade.

e) Comprovante de inscrição de pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina (CRM/PB) ou no Conselho Regional de Psicologia (CRP/PB 13º Região), conforme o caso, acompanhado de guia de anuidade autenticada por Instituição Bancária.

f) Certidões Negativas Estadual e Federal das Varas Cíveis, Criminais e de Falência, expedidas por Cartórios da Comarca onde a Empresa estiver localizada. Se na Comarca não existir Seção ou Subseção Judiciária da Justiça Federal, as Certidões deverão ser requeridas nos Cartórios da Jurisdição correspondente.

g) Cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor, CRM ou CRP dos sócios proprietários.

h) Cópia autenticada do Diploma ou do certificado do curso de medicina ou de psicologia devidamente registrado no órgão competente do responsável técnico da empresa e dos profissionais médicos e/ou psicólogos que atenderão pela entidade credenciada.

i) Certidão Negativa de Títulos e Protestos da Comarca do domicílio do proprietário e sócios da Empresa credenciada.

j) Certidão Negativa da Justiça Federal e Estadual (Cível e Criminal) expedida por Cartório da Comarca do domicílio, dos proprietários e ou sócio, bem como dos profissionais integrantes da Empresa credenciada. Se na Comarca onde não existir Seção Judiciária da Justiça Federal, as Certidões deverão ser requeridas nos Cartórios da Jurisdição correspondentes.

k) Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de domicílio ou residência da empresa, sócios e demais profissionais do corpo clínico;

§ 9º É vedada às clinicas credenciadas manter em seu quadro funcional menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com idade mínima de 14 anos, conforme determinações legais.

§ 10. Não será permitido às empresas credenciadas utilizarem dos serviços dos estagiários, nas realizações fins do credenciamento, exceto, para fins pedagógicos, conforme estabelece a Lei nº 11.788/2008 .

§ 11. Será admitida alteração societária da empresa e da razão social, desde que comunicada previamente ao DETRAN/PB.

I - 2. FISCAL:

a) Certidão Negativa Conjunta de quitação de Tributos Federais e Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

b) Certidão Negativa de Dívida Ativa de Tributos Estaduais ou Certidão de Regularidade Fiscal, expedidas pela Secretaria de Estado da Receita do domicílio ou sede da interessada;

c) Certidão Negativa de Dívida Ativa de Tributos Municipais, expedidas pela Prefeitura Municipal, da sede da Empresa credenciada;

d) Prova de Regularidade relativa à Seguridade Social (Certidão Negativa de Débitos - CND, fornecida pelo MPAS-INSS);

e) Certidão de Regularidade de Situação com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, emitida pela Caixa econômica Federal;

f) Prova de Inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

ETAPA II - HABILITAÇÃO TÉCNICA:

a) Relação Nominal do Pessoal Técnico a ser credenciado, com as respectivas funções e especializações exigidas no modelo exigidas conforme Anexo III;

b) Alvará Municipal de Funcionamento;

c) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, afixado em local visível no estabelecimento

d) Planta baixa e um corte transversal na escala 1/100, assinado por técnico, contendo a descrição física das dependências e instalações, juntamente com o laudo de vistoria a ser realizado por este Departamento;

e) Escritura ou Contrato de locação do imóvel onde está instalada a entidade;

f) Relação de aparelhos e equipamentos médicos conforme Resolução nº 927/2022 do CONTRAN;

Art. 13. O imóvel destinado à prestação de serviços previstos nesta Portaria, deverá atender aos requisitos que propiciem um ambiente de fácil localização, boa visibilidade, acessibilidade, boas condições estruturais, com ambientes internos/externos com qualidade em acabamentos, como: alvenarias, pinturas homogêneas, laváveis e de cores neutras, forro, piso, bem como acessórios e mobília exigida, conforme descrição dos ambientes. Os ambientes deverão proporcionar conforto aos usuários e profissionais da clínica, com atendimento de qualidade na prestação do serviço. Serão avaliados neste espaço, quesitos mínimos, dentre eles: higiene, material de uso pessoal e profissional, conforto térmico, acústico e iluminação Parágrafo único - Os requisitos funcionais dos ambientes serão avaliados pela equipe de vistoria, que, por meio de laudo inicial, fará a análise prévia dos ambientes e posteriormente fará a aprovação ou não desses espaços.

Art. 14. Após a análise da documentação encaminhada, e estando a interessada devidamente pré-qualificada, o DETRAN/PB, por meio da competente comissão realizará a vistoria das instalações físicas e equipamentos.

§ 1º A vistoria versará sobre a satisfação dos requisitos constantes desta norma e legislação em vigor, sendo que deverão ser analisados pela Comissão de Vistoria do DETRAN/PB, através da CRT, itens referentes à estrutura predial, seus ambientes e outros itens exigidos. Será emitido Laudo, acompanhado de Parecer Técnico a respeito da regularidade das mesmas, embasado nas Normas Técnicas que regem a matéria.

§ 2º Caso o laudo não seja favorável, a clínica será notificada para regularização dos itens apontados no prazo de 15 (quinze) dias, sendo necessária a apresentação das adequações. Quando se julgar necessário, será realizada nova vistoria para constatação das adequações. O prazo ora estabelecido poderá ser estendido, por uma única vez, mediante requerimento do interessado e a critério da comissão.

DO CREDENCIAMENTO

Art. 15. O credenciamento é intransferível e único em todo o Estado da Paraíba.

Art. 16. O credenciamento a qualquer tempo a partir da data da publicação do Edital de Convocação para Seleção de Credenciamento de Empresas Médicas e Psicológicas fica condicionado à entrega da documentação e preenchimento de todos os requisitos técnicos legais, estabelecidos pelas normas do CONTRAN, pela Lei nº 8.666/1993 e posteriores alterações a serem verificadas e aprovadas pela Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Empresas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB.

§ 1º O credenciamento, fiscalização, inspeção e diligência dos procedimentos técnicos, das instalações, dos equipamentos e da documentação serão efetuadas pela Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Empresas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB que emitirá, em 02 (duas) vias, no ato da fiscalização, laudo assinado pela comissão, bem como pelo próprio profissional da entidade, sendo 01 (uma) via do credenciado e a outra do DETRAN/PB.

§ 2º A Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Empresas Médicas e Psicológicas será permanente e deverá ser constituída no mínimo por 03 (três) membros e 01 (um) suplente, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes da administração pública estadual, além de um secretário(a).

§ 3º Será obrigatória a realização de uma inspeção anual em todas as entidades credenciadas ou quando for julgado necessário pelo DETRAN/PB, a qualquer tempo.

§ 4º O DETRAN/PB reserva-se o direito de interromper imediatamente o credenciamento da unidade credenciada que não atender, no prazo estabelecido pelo Órgão, os requisitos de regularidade técnica e legal exigidos no Laudo de Inspeção e Fiscalização, sob pena de instalação de processo administrativo.

§ 5º Caberá à Comissão de Credenciamento e Fiscalização de Empresas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB avaliar os requisitos para manutenção e bom cumprimento das normas de credenciamento estabelecidas nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN e dos órgãos reguladores da profissão dos médicos - CRM e dos Psicólogos - CRP.

§ 6º Será permitido o credenciamento de uma entidade para prestação de serviços médicos ou psicológicos, com no mínimo 01 e no máximo 03 profissionais em seu corpo clínico.

§ 7º As clínicas com credenciamento anterior à publicação desta portaria e que possuem mais de 03 profissionais, permanecerão com corpo clínico já existente.

§ 8º É permitida à empresa credenciada abrir filial em outro município diverso da sede do credenciamento, observando os mesmos critérios exigidos para o credenciamento.

§ 9º Para o devido funcionamento da filial, no caso de imóvel onde haja funcionamento de outras atividades, cabe a clínica credenciada apresentar contrato de locação e demais documentos do imóvel, ainda que vinculados ao CNPJ do locador.

§ 10. Nos municípios onde não há clínicas credenciadas, mas há atendimento por entidades credenciadas em outras localidades, a clínica que presta o referido serviço poderá formalizar o credenciamento na forma de filial.

§ 11. As clínicas credenciadas que prestam serviço em municípios fora da sede do credenciamento, tem o prazo de 02 (meses) meses para formalizar o credenciamento da referida filial.

§ 12. É permitida a mudança do domicilio da Credenciada de um município para outro, desde que venha atender à conveniência e interesse do DETRAN/PB. Caso contrário será entendido como novo credenciamento, inclusive com o pagamento da taxa de credenciamento, prevista no Art. 2º, § 2º, desta Portaria.

§ 13. A empresa credenciada deverá encaminhar requerimento solicitando autorização prévia, informando o motivo da mudança do domicilio e o agendamento de vistoria para a nova instalação. O respectivo deverá ser acompanhado da Planta Baixa do imóvel e todas as documentações necessárias previstas nesta Portaria.

DO PRAZO DO CREDENCIAMENTO

Art. 17. O credenciamento terá duração de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação do extrato do contrato devidamente assinado pelas partes, podendo ser renovado sucessivamente, desde que observadas as exigências desta Portaria e da Lei 8666/1993 .

§ 1º Para que se dê a renovação do credenciamento, a credenciada deverá protocolar pedido de renovação, ao Diretor-Superintendente do DETRAN/PB, com no mínimo 90 (noventa) dias de antecedência do término da vigência do contrato, acompanhado apenas dos documentos exigidos nesta Portaria que apresentam prazo de validade.

§ 2º A empresa credenciada poderá rescindir o presente ajuste solicitando o seu descredenciamento, a qualquer tempo, mediante notificação escrita ao DETRAN/PB, com antecedência de 90 (noventa) dias.

DO VALOR DO EXAME

Art. 18. O pagamento decorrente da realização do exame de Aptidão Física e Mental, da Perícia Psicológica, Junta Médica Especial e Junta Psicológica Especial, obedecerá a percentual correspondente ao valor constante da tabela de taxas de serviços do DETRAN/PB, fixada por lei estadual.

I - O usuário pagará às clínicas credenciadas, por cada Exame de Aptidão Física e Mental realizado, o valor relativo a 1.12 UFRPB;

II - O usuário pagará às clínicas credenciadas, por cada exame de Perícia Psicológica realizado, o valor relativo a 1.12 UFRPB;

III - O usuário pagará às clínicas credenciadas, por cada Exame de Reavaliação (reteste) de Aptidão Física e Mental realizado, o valor relativo a 1.05 UFRPB.

IV - O usuário pagará às clínicas credenciadas, por cada Exame de Avaliação Médica Especial realizado, o valor relativo a 2.0 UFRPB;

V - Mesmo quando devidamente autorizado pela CRT, os exames constantes dos itens I, II, III, IV e V realizados pelas clínicas fora do domicilio de credenciamento, não sofrerão qualquer tipo de acréscimo;

VI - Os valores pagos pelo Detran, em decorrência dos exames de avaliação realizados pelas Clínicas Médicas e Psicológicas credenciadas, correspondente aos valores pagos por usuários com RENACHs abertos antes da publicação da Portaria nº 164/2022, poderão ser atualizados por ato do Diretor-Superintendente do DETRAN/PB no dia 1º de Janeiro de cada exercício financeiro, visando o reequilíbrio contratual, com base nos mesmos índices de atualização das taxas de serviços, corrigidos pela UFRPB;

VII - Sempre que houver necessidade imperiosa devidamente comprovada da realização de exames médicos e de perícia psicológica de candidatos à obtenção, mudança de categoria, adição e renovação de CNH, não residentes no domicílio de credenciamento das Clínicas Médicas e Psicológicas, a CRT, mediante anuência do Diretor-Superintendente, autorizará o deslocamento dos médicos e psicólogos das respectivas Clínicas, para atenderem as demandas nos demais municípios.

Art. 18. É obrigatória a toda entidade credenciada obedecer às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e demais normas do CONTRAN, bem como aos dispositivos desta Portaria e demais legislações aplicáveis ao credenciamento.

DOS PROFISSIONAIS E DA PRESENÇA DO PROFISSIONAL NO LOCAL DE ATENDIMENTO

Art. 19. Os Médicos deverão ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego de acordo com as normas da Associação Médica Brasileira - AMB e do Conselho Federal de Medicina - CFM ou Capacitação de acordo com o programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM (Anexo XVI da Resolução nº 927/2022 CONTRAN);

Art. 20. Os Psicólogos deverão ter Título de Especialista em Psicologia do Trânsito, reconhecido pelo CFP e deverão estar com os seus diplomas regularmente inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Classe (CRP/PB), apresentando a respectiva comprovação de inscrição;

Art. 21. Os aprovados na Seleção serão submetidos a treinamento para a utilização do sistema informatizado do DETRAN/PB e adoção dos procedimentos administrativos relativos.

§ 1º Os profissionais médicos e psicólogos deverão comparecer em todo e qualquer treinamento/curso/reunião convocado pelo DETRANPB.

§ 2º A aprovação no Credenciamento não estabelece nenhum vínculo trabalhista e/ou funcional com este órgão ou com qualquer entidade pública do Estado da Paraíba.

Art. 22. Os profissionais deverão atender o estabelecido no presente Edital, bem como as normativas do DETRAN/PB e dos Conselhos de Classe.

Art. 23. O profissional médico que faz parte da Junta Médica Especial deverá providenciar para que o Exame Especial seja realizado de acordo com a NBR 14970-2 da ABNT.

Art. 24. Os médicos e psicólogos que pretendem prestar serviço nas clinicas credenciadas deverão realizar previamente cadastro único profissional, mantendo o mesmo atualizado.

Art. 25. Os médicos e psicólogos que pretendem prestar serviço nas clinicas credenciadas deverão se identificar biometricamente junto ao DETRAN/PB para o exercício de suas atividades.

Art. 26. Os dias e horários de atendimento das credenciadas serão aqueles indicados e autorizados pelo DETRAN/PB, compreendidos entre a segunda e sexta-feira, das 08:00 às 17:00 horas, sendo que neste horário a clínica deve permanecer aberta independentemente da existência de agendamentos, sendo permitido o fechamento de uma hora para almoço.

§ 1º O horário de atendimento pode ser estendido aos sábados, das 08:00 às 18:00 horas, conforme a demanda da região.

§ 2º Durante o período de férias dos profissionais da credenciada, os atendimentos não poderão ser paralisados.

Art. 27. No caso de credenciamento ou substituição de novos profissionais, deve-se comunicar ao DETRAN/PB por meio de ofício assinado pelo representante legal da credenciada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, encaminhando a "Certidão de Regularidade Profissional" emitida pelo DETRAN/PB e a Relação Nominal do Pessoal Técnico.

I - Em caso fortuito ou força maior, o profissional que possua agendamentos e esteja impossibilitado de atender, poderá ser substituído por outro profissional devidamente cadastrado na mesma clínica por até 03 (três dias). Excepcionalmente poderá ser autorizado o atendimento por período maior mediante solicitação formal à Controladoria Regional de Trânsito - CRT.

II - Em caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado, poderá ser solicitado à CRT substituição do profissional em caráter emergencial.

III - Para descredenciamento de profissional, poderá ser solicitado pela clínica ou pelo profissional mediante ofício; em caso de existir agendamentos e não disponibilidade de outro profissional cadastrado que possa realizá-los, os processos serão redistribuídos a outra credenciada.

Art. 28. No caso de credenciamento ou substituição de responsável técnico, deverá encaminhar o Termo de Conduta e Declaração de Aceite de Conformidade do Credenciamento.

Art. 29. Manter sob sua guarda e sigilo, em ordem e à disposição do DETRAN/PB para eventuais verificações, mesmo após encerramento de suas atividades, os Laudos Médicos e Psicológicos, por no mínimo 05 (cinco) anos, Conforme estabelece o artigo 325 do CTB.

§ 1º Todos os documentos utilizados no Exame de Aptidão Física e Mental, na Perícia Psicológica e no Exame Médico Especial deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia.

§ 2º Os profissionais Médicos e Psicológicos das empresas credenciadas deverão ter seus locais de atendimentos próprios, contendo toda estrutura física, de equipamentos e de pessoal, fora das dependências das Unidades Administrativas do DETRAN/PB.

§ 3º O profissional da entidade credenciada só poderá efetuar atendimento médico ou psicológico para usuários do DETRAN/PB, exclusivamente no horário para o qual foi agendado pelo Sistema deste Órgão de Trânsito, e, no endereço constante do pedido de credenciamento, vedada à transferência, ainda que de caráter transitório/provisório, de suas atividades a outra entidade credenciada.

§ 4º O sistema de distribuição das quotas de agendamentos do DETRAN/PB, para empresas médicas e psicológicas credenciadas no mesmo município deverão ser realizados imparcial mente, através de divisão equitativas, dentre as referidas empresas.

§ 5º Fica sob responsabilidade e controle da empresa escolhida a designação do médico e/ou psicólogo a realizar o exame no candidato.

§ 6º Fica vedada ao profissional médico e/ou psicólogo a realização de exame em candidato que não tenha sido cadastrado no sistema DETRAN/PB com a geração do RENACH eletrônico e que não tenha havido agendamento no sistema.

§ 7º O responsável técnico da entidade médica ou psicológica credenciada ao DETRAN/PB deverá ser um médico perito com título de especialista ou um psicólogo perito, com título de especialista.

Art. 30. A presença dos profissionais, médicos e psicólogos, responsáveis pelo atendimento ao usuário deste DETRAN/PB, será obrigatória durante todo o período de disponibilidade constante no sistema informatizado para o atendimento. Caso não haja a disponibilização do profissional, obrigatoriamente a Clínica deverá comunicar a CRT no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 1º Os psicólogos contratados pelas Clinicas Psicológicas Credenciadas pelo DETRAN/PB poderão efetuar atendimento de no máximo, 20 (vinte) candidatos por dia de atendimento, distribuídos em turnos, sendo 10 (dez) no turno da manhã e 10 (dez) no turno da tarde.

§ 2º Cada médico poderá atender até 60 (sessenta) candidatos para avaliação física e mental, em uma jornada de oito horas/dia, distribuídos em turnos, sendo 30 (trinta) no turno da manhã e 30 (trinta) no turno da tarde.

§ 3º Cada entidade credenciada poderá atender até 10 (dez) candidatos para avaliação de exames da Junta Medica Especial por dia de atendimento, distribuídos em turnos, sendo 05 (cinco) no turno da manhã e 05 (cinco) no turno da tarde.

§ 4º A distribuição dos candidatos para as Clínicas Médicas e Psicológicas credenciadas, será feita através do sistema de agendamentos, respeitadas as cotas limites de candidatos diária e cada Clínica receberá o número de candidatos, conforme o quantitativo de profissionais que compõe o quadro profissional da empresa

§ 5º O DETRAN/PB pode acrescentar candidatos à quota diária do profissional, por meio da CRT, desde que comprovadas as necessidades especiais e justificadas por aquela controladoria.

§ 6º A cota diária para avaliação física e mental de candidatos para medico perito examinador será distribuída proporcionalmente a sua carga horaria.

§ 7º A qualquer tempo do Contrato será permitida a inclusão de novo profissional na composição da equipe da Credenciada, através de solicitação apresentada no protocolo com a documentação do profissional a ser incluído, conforme requisitos desta portaria.

Art. 31. O DETRAN/PB não se responsabilizará por quaisquer danos e/ou prejuízos causados a terceiros, em consequência dos serviços, objeto deste Credenciamento.

Parágrafo único. A empresa credenciada responsabilizar-se-á pelo integral cumprimento e pagamento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas à prestação dos serviços, ficando desde já, o DETRAN/PB, isento daqueles encargos, ainda que subsidiariamente.

Art. 32. O atendimento do profissional ao candidato deve ser de dedicação exclusiva, examinando todos os aspectos estabelecidos nas Resoluções do CONTRAN retro citadas utilizando métodos adequados à obtenção do resultado do exame e/ou do teste.

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 33. Da Estrutura Predial:

a) Os ambientes de atendimento deverão ser confortáveis, iluminados, ventilados e protegido contra às intempéries. Deverão garantir higiene, segurança a processos e fluxo adequado de funcionamento.

b) Para que ocorra a ventilação adequada dos ambientes, a clínica deverá atender o vão de abertura de ventilação de acordo com a fórmula X.

c) A ventilação e iluminação não deverá ocorrer entre ambientes internos e sim com o meio externo. Não será permitido janelas entre as salas de permanência de pessoas.

d) O acesso ao cliente deverá garantir a segurança do processo, para evitar fraudes durante a realização dos exames. Para acessos e circulações horizontal e vertical (elevadores e plataformas), adotar medidas e requisitos mínimos estabelecidos pela norma 9050 da ABNT e suas complementares. Os ambientes deverão estar devidamente identificados, através de comunicação visual, pela sua atividade.

Art. 34. Da Identificação Visual:

a) A clínica deverá dispor de identificação visual, que permita boa visibilidade a todos os candidatos. A comunicação visual deve dispor do nome conforme o CNPJ da empresa ou o nome fantasia, sendo necessária em sua apresentação um tamanho de fonte adequado para a sua visualização.

b) Clínicas que se encontram em galerias ou edifícios comerciais, ou com mais de um acesso, é necessário que esta identificação esteja na portaria principal do edifício, indicando, se for o caso, o andar e o número da sala comercial.

c) todos os ambientes internos das Clínicas deverão estar devidamente identificados, através da identificação de comunicação visual pela sua atividade, conforme segue: o Recepção; o Consultório Médico; o Consultório Psicológico Individual; o Consultório Psicológico Coletivo; o Arquivo; o Reunião (opcional); o DML (Depósito de Material de Limpeza) e/ou Almoxarifado; Para sanitários: o Feminino ou símbolo conforme ABNT NBR 9050/2015; o Masculino ou símbolo conforme ABNT BR 9050/2015. O Sanitário Acessível utilizar apenas o símbolo conforme a ABNT NBR 9050/2015.

Art. 35. Ambientes Externos/Acessos:

a) Os ambientes externos, que consistem em calçadas, área externa da propriedade e jardim, são de responsabilidade do proprietário da Clínica manter estes espaços seguro, limpo e acessível de acordo com a ABNT NBR 9050/2015. Salientando que as calçadas, deverão seguir a padronização da Legislação Municipal, todo e qualquer equipamento urbano ou elemento a ser inserido na calçada deverá possuir a autorização da Prefeitura Municipal. E em caso de inserção de equipamentos, o Departamento de Trânsito, se achar necessário, solicitar documentação desta autorização.

b) Quando a Clínica possuir atividades de atendimento, onde o Candidato necessite, circular por ambientes externos, é de responsabilidade da Clínica, garantir a este candidato, proteção contra intempéries, segurança com a utilização de equipamento biométrico e a acessibilidade. Esta segurança contra intempéries, poderá ser proporcionada através de toldos, estruturas de policarbonato, vidros ou se a taxa de construção permitir, construção em alvenaria convencional.

Art. 36. Recepção:

a) Consiste na espera adequada e confortável do candidato que realizará o exame de Aptidão Física e Psicológica.

b) Deverá ser um ambiente iluminado e ventilado, e garantir capacidade para abrigar o número mínimo de candidatos, conforme a proposta de atendimento do Exame coletivo, mantendo o fluxo necessário para atendimento e circulação mínima de deslocamento, ainda o atendimento Preferencial conforme ABNT NBR 9050/2015

c) Quando a sala de espera acontecer em um ambiente anexo a recepção principal, deverá garantir a segurança de forma a evitar a fraude do atendimento.

I - Dos Mobiliários da Recepção:

a) Balcão de Atendimento: Deverá ser de superfície lisa, com alturas adequadas para que todos os Candidatos possam ter o acesso adequado ao equipamento biométrico. Seguindo os padrões da ABNT NBR 9050/2015.

b) Cadeiras: Deverão estar dispostas garantindo conforto, circulação adequada entre os candidatos até o atendimento.

c) Bebedouros: a Clínicas deverá dispor de bebedouro com copos descartáveis, instalados em alturas para o uso de todos os Candidatos, devendo ter o descarte adequado dos copos utilizados, em um recipiente que propicie a higiene do ambiente.

II - Dos Equipamentos e Acessórios:

a) Scanner para leitura de impressão digital, compatível com o Sistema Operacional de Informática do DETRAN/PB. A clínica poderá a qualquer tempo solicitar homologação de novos equipamentos, desde que atendam as especificações acima.

b) Impressora com scanner para digitalização de documentos.

c) Computador

d) Internet, deverá ter a velocidade mínima de 10 MB.

e) Livro Ata, para registro de ocorrências.

f) Materiais de Escritórios, conforme necessidade e uso da Clínica.

Art. 37. Corredores e Ambientes de Circulação: Os corredores devem ser dimensionados de acordo com o fluxo de pessoas, assegurando uma faixa livre de barreiras ou obstáculos. Seguir dimensões de larguras mínimas conforme ABNT NBR 9050/2015.

Art. 38. Consultório de Aptidão Física e Mental:

a) As salas deverão ser bem iluminadas, ventiladas, com cores neutras e acabamento em perfeito estado (homogêneo) obedecendo as normas do CFM e suas legislações complementares pertinentes.

b) As medidas mínimas adotadas para os consultórios de aptidão física e mental, deverão seguir a resolução do CONTRAN nº 927/2022, com medidas mínimas de a) a sala de exame médico deverá ter dimensões mínimas de 4,5m (quatro metros e meio) x 3,0 (três metros) com auxílio de espelhos, obedecendo aos critérios de acessibilidade;

c) Na sala de exames médicos, com dimensões de 4,5m x 3,0m (quatro metros e cinquenta centímetros por três metros) deverá ser dotada de Tabela de Snellen invertida, com instalação de espelho que deverá garantir posicionamento e dimensão adequada para a realização do exame. Respeitada ainda a Lei de acessibilidade nº 13.146/2015.

I - Dos Mobiliários e Acessórios: O layout interno do Consultório Médico, deverá possibilitar em sua disposição o fluxo e circulação dos candidatos conforme ABNT NBR 9050/2015:

a) 01 (uma) maca acolchoada simples, revestida com material impermeável, com lençol descartável ou rolo de papel descartável.

b) 01 (uma) escada de 02 (dois) ou 03 (três) degraus para o acesso dos pacientes a maca

c) 01 (uma) cadeira ou poltrona para o médico.

d) 01 (uma) mesa/birô (escritório) para o médico.

e) 01 (uma) cadeira ou poltrona para o paciente.

f) 01 (um) foco luminoso instalado próxima à tabela de Snellen.

g) 01 (uma) pia ou lavabo, para higienização.

h) toalhas de papel/sabonete líquido para higiene.

i) lixeiras com pedal

II - Dos Equipamentos:

a) 01 (um) esfigmomanômetro tipo Aneroide

b) 01 (um) estetoscópio.

c) 01 (um) martelo de Babinski.

d) 01 (uma) balança Antropométrica adequada a faixa etária.

e) 01 (um) dinamômetro para força manual.

f) material para a identificação de cores verde, vermelho e amarelo.

g) 01 (um) equipamento para (campo visual, esteriopsia, ofuscamento e visão noturna).

h) 01 (um) equipamento refrativo de mesa.(facultativo)

i) 01 (uma) lanterna (tipo) médica com pilhas.

j) 01 (uma) fita métrica plástica flexível inelástica.

k) 01 (uma) tabela de Snellen ou projetor de Optotipos.

l) A tabela de Snellen deverá ser posicionada a uma distância de 6,00 (seis) metros do candidato. Caso a medida da sala seja inferior aos 6,00 (seis) metros, deverá ser posicionado um espelho em frente a tabela de Snellen invertida, a uma distância, onde a somatória da medida do posicionamento do candidato e o reflexo da imagem no espelho compute a somatória de 6,00 (seis) metros. O posicionamento do espelho deverá garantir a perfeita visualização da Tabela de Snellen.

m) 01 (um) computador com acesso internet.

n) Dinamômetro Analógico para exame especial (Exclusivo para clínicas com atendimento de Exames Especiais)

o) divã para exame clínico;

p) cadeira para o candidato.

Art. 39. Consultório para exame específico de Perícia Psicológica Coletivo:

a) As salas deverão ser bem iluminadas, ventiladas, com cores neutras e acabamento em perfeito estado (homogêneo) obedecendo as normas de acessibilidade de acordo ABNT NBR 9050/2015 e ao CRP e suas legislações complementares pertinentes.

b) A salas deverão garantir isolamento acústico, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos, visando proporcionar melhor concentração nos testes e sigilo aos usuários durante exames.

b.1) Se a execução do fechamento da sala utilizar materiais alternativos, como Drywall, divisória com espessura inferior a 15 (quinze) cm será obrigatória a execução dos materiais para o isolamento acústico.

c) As medidas mínimas adotadas para os Consultórios de Exames Psicológico Coletivo, deverão obedecer as dimensões e critérios de acessibilidade.

d) Caso na vistoria se interprete que o posicionamento da sala tenha interferências externas a fim de prejudicar a avaliação individual, poderá ser solicitado à Clínica o reposicionamento com o layout, inclusive se constatado que existem interferência quanto a abertura das esquadrias, poderá ser solicitado a instalação de um equipamento de ar-condicionado.

I - Dos Mobiliários: O layout interno dos Consultórios de Exames Psicológico Cole tivo, deverá possibilitar em sua disposição o fluxo e circulação dos candidatos conforme ABNT NBR 9050/2015.

a) mínimo 10 (dez) carteiras modelo escolar com dimensão de 40 X 60 cm.

b) considerar 1% do total de carteiras escolares, com no mínimo uma acessível, com dimensão de 0,90 cm de largura, 0,50 cm de profundidade, 0,75 m de altura e deverá ser garantido um módulo de referência posicionado para a aproximação frontal que possibilitando avançar sob as mesas ou superfícies para no máximo 0,50 cm.

b.1) entre as carteiras deverá ser garantido uma faixa livre de circulação mínima de 0,60 cm, sendo que a partir do posicionamento da mesa para P.M.R e/ou P.C.D deverá garantir uma faixa de circulação de 0,90 cm e área de manobra até a porta de saída.

b.2) a mesa destinada ao P.M.R e/ou P.C.D deverá estar próxima a porta de saída da sala b.3) as mesas e as cadeiras devem facilitar a postura, segurança, individualidade na execução dos testes e o conforto dos candidatos.

c) 1 (uma) mesa, a qual deverá atender a necessidade de espaço adequado para a utilização do profissional, bem como a realização do teste coletivo.

d) 1 (uma) cadeira para o psicólogo.

e) lousa com dimensão mínima de 1,20 X 0,80 cm, instalada em uma posição que permita a visualização de todos os candidatos (não sendo permitido a utilização de quadro-negro com a utilização giz).

Art. 40. D.M.L (Depósito de Material de Limpeza): Espaço com objetivo o armazenamento de materiais de higiene e limpeza. O ambiente é de uso restrito dos funcionários da Clínica, não devendo estar posicionada em um local onde o seu acesso interfira no atendimento ao candidato.

Art. 41. Arquivo: Sala de Arquivo destinada ao arquivamento de processos deverá atender única e restritamente a este fim, sendo provida de chave de forma a garantir segurança. Esta sala deverá possuir, no mínimo, um armário arquivo com chave de acesso restrito aos psicólogos.

Art. 42. Dos Banheiros: A clínica deverá dispor de 2 (duas) instalações sanitárias (masculino e feminino) em perfeitas condições de higiene e utilização, sendo que pelo menos uma destas seja adaptada para Portador de Necessidades Especiais conforme a ABNT NBR 9050/2015. Para instalação de sanitários adaptados, apresentar no projeto arquitetônico a planta e elevação das instalações dos equipamentos com alturas mínimas estabelecidas pela ABNT NBR 9050/2015.

Art. 43. As instalações e os equipamentos para os exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica deverão estar de acordo com a Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, bem como as exigências do Conselho Profissional e legislação pertinentes à matéria.

Parágrafo único. Todos os equipamentos e materiais necessários a execução dos serviços serão de responsabilidade da entidade credenciada independente do local que esteja realizando sua atividades como microcomputadores, impressoras e equipamentos de biometria com exceção os formulários do RENACH.

Art. 44. Será obrigatória à existência de instalações físicas próprias ou locadas pelas entidades credenciadas que atuarão como clínicas particulares no município para qual foram credenciadas e deverão atender as especificações técnicas pertinentes inseridas nesta Portaria.

DA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS E DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA

Art. 45. Os exames de aptidão física e mental deverão ser realizados atendendo todas às disposições contidas nas Resoluções CONTRAN nº 927/2022 e seus anexos, bem como nas legislações que regulamentam a matéria.

Parágrafo único. Para a realização dos exames de aptidão física e mental serão exigidos os seguintes procedimentos médicos:

I - anamnese:

a) questionário (Anexo I da Resolução Contran 927/2022 );

b) interrogatório complementar;

II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar:

a) tipo morfológico;

b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas;

c) estado geral, fáceis, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular;

III - exames específicos:

a) avaliação oftalmológica (Anexo II da Resolução Contran 927/2022 );

b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV da Resolução Contran 927/2022 );

c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII da Resolução Contran 927/2022 );

d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX da Resolução Contran 927/2022 );

e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos;

f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII da Resolução Contran 927/2022 ).

IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.

V - na perícia psicológica deverão ser aferidos por métodos e técnicas psicológicas pelos seguintes processos psíquicos inseridos no (Anexo XIII da Resolução nº 927/2022 - CONTRAN), as técnicas e instrumentos constantes no (Anexo XIV da Resolução nº 927/2022 - CONTRAN).

VI - a perícia psicológica deverá atender as Diretrizes do Manual de Elaboração de Documentos Escritos instituídos pelo CFP.

Art. 46. O candidato deverá, antes de ser submetido aos exames de aptidão física e mental, apresentar carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente a substitua, até a completa implementação do sistema de biometria nas clínicas credenciadas, extensões e bancas itinerantes, além de comprovar ser penalmente imputável, bem como saber ler e escrever.

§ 1º Os exames serão realizados no município no qual o candidato ou do condutor, solicitou a abertura do serviço, ou em qualquer dos municípios da região/polo correspondente. (Dec. nº 42.608/22, anexo I).

§ 2º Nos casos em que o usuário deseje realizar os exames em município fora da região/polo correspondente, deve protocolar solicitação que será avaliada e despachada pela CRT.

§ 3º Em caso de inaptidão temporária o usuário pagará uma taxa para realizar um novo exame (RETESTE). Lei 10.518/2015

§ 4º Considerando a Portaria de nº 164/2022 que estabelece o pagamento dos exames de aptidão física e mental e avaliação psicológica, a serem feitos diretamente na clínica credenciada, o candidato faltoso terá seu atendimento realizado com um segundo agendamento, após o pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor da primeira consulta agendada.

§ 5º O candidato poderá justificar a falta, ficando a critério da clínica abonar e liberá-lo do pagamento da taxa mencionada no parágrafo anterior (60% do valor da consulta), cabendo pedido de reconsideração à CRT.

Art. 47. O exame médico de aptidão física e mental em candidatos portadores de deficiência será realizado pelos médicos peritos das clínicas devidamente credenciadas, no formato de Junta Médica composta por três profissionais e devidamente nomeada pelo Diretor Superintendente desta Autarquia, através de Portaria para exercer tal função.

Art. 48. Os resultados dos exames psicológico será encaminhado via sistema informatizado On-line, obrigatoriamente, em até 72 (setenta e duas) horas da realização do exame, devendo cópia da avaliação ser arquivada pelo credenciado para consultas, a qualquer momento, pela autoridade de trânsito.

§ 1º Os resultados dos exames de avaliação física e mental, deverão ser informados no sistema obrigatoriamente, em até 72 (setenta e duas) horas da realização do exame.

§ 2º Os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica somente poderão ser assinados e informado via sistema pelo médico ou pelo psicólogo que tenha atendido aquele usuário e seja representante da entidade credenciada.

§ 3º Caso haja a inserção de resultado equivocado e emissão de CNH indevida, essa terá o seu valor debitado para a entidade credenciada.

Art. 49. Cada médico e/ou cada psicólogo cadastrado nas entidades credenciadas, receberá "login" e senha pessoal e intransferível, que deverá ser utilizada toda vez que for comunicar os resultados dos exames realizados.

Art. 50. Todos os documentos utilizados no exame de aptidão física e mental e na avaliação psicológica deverão ser arquivados conforme determinação dos Conselhos Federais de Medicina e Psicologia, por um período de até 60 (sessenta) meses.

Art. 51. Os processos e todos os documentos que os compõem deverão estar devidamente arquivados na CRT pelo período de 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. A entidade credenciada deverá manter, por igual período mencionado no caput deste artigo, livros obrigatórios, necessários e padronizados para registro dos exames previstos na Resolução nº 927/2022 - CONTRAN. Na hipótese de descredenciamento, todos os processos inclusive com rasuras ou inutilizados por qualquer motivo serão encaminhados lacrados e protocolados a Diretoria de Operações do DETRAN/PB no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 52. A qualquer tempo a autoridade de trânsito poderá requisitar a apresentação dos processos e dos livros de registro de exames para consultas e demais providências.

Parágrafo único. A entidade credenciada deverá encaminhar os documentos solicitados pelo DETRAN/PB, devidamente lacrados, obrigatoriamente, no prazo máximo de 03 (três) dias contados da requisição deste Órgão de Trânsito.

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 53. Durante o processo para apuração das penalidades será resguardado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. Determinada a abertura do processo administrativo o Diretor Superintendente designará uma Comissão Especial de Sindicância composta de, no mínimo, 03 (três) servidores e 1 (um) suplente, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes do DETRAN/PB, para apuração dos fatos e emissão de relatório conclusivo.

Art. 54. A Controladoria Regional de Trânsito - CRT, após análise dos laudos de inspeção e fiscalização nas entidades credenciadas, se reunirá com a Diretoria Superintendente, sempre que necessário, para deliberar acerca dos procedimentos a serem adotados e registro destes em relatório, a depender da gravidade do fato, esse relatório poderá ser encaminhado à Superintendência do Órgão para apreciação e abertura do respectivo Processo Administrativo contra a entidade credenciada.

Art. 55. Constitui infração toda ação ou omissão praticada pelos profissionais das entidades credenciadas, que impliquem no descumprimento da legislação de trânsito em vigor e desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

§ 1º A prática de infração poderá implicar na instauração de processo administrativo e será passível de penalidades de advertência, suspensão ou cancelamento de credenciamento.

§ 2º Em casos de indícios veementes de pratica de infração de natureza grave, poderá a empresa credenciada ter suas atividades suspensas por 30 (trinta) dias, podendo ser renovada, por determinação do Diretor Superintendente do DETRAN/PB, visando preservar o interesse público e a regular tramitação do processo administrativo apuratório.

Art. 56. Pelo descumprimento de qualquer das normas aqui ajustadas, bem como por incorreções resultantes dos serviços prestados pelas entidades credenciadas, o DETRAN/PB, após conclusão do Processo Administrativo, devidamente assegurado às entidades credenciadas os direitos da ampla defesa e do contraditório, poderá aplicar as penalidades previstas nesta Portaria e na legislação pertinente, independentemente da responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos.

Art. 57. As penalidades consistem em:

I - Advertência;

II - Suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que solicitado pela Comissão de Sindicância, objetivando coletar novos subsídios que venham caracterizar irregularidades;

III - Cancelamento do credenciamento;

IV - Impossibilidade de credenciar-se junto ao DETRAN/PB pelo período de 02 (dois) anos;

§ 1º As entidades credenciadas são responsáveis por todos os atos praticados por seus profissionais, funcionários, prestadores de serviços e representantes.

§ 2º A penalidade será aplicada levando-se em consideração os antecedentes, a culpabilidade e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

§ 3º São circunstâncias agravantes:

I - A reincidência;

II - A má fé;

§ 4º São circunstâncias atenuantes:

I - A primariedade;

II - Ausência de registro de qualquer infringência as normas aqui ajustadas, bem como de incorreções ou prejuízo resultantes dos serviços prestados aos candidatos/condutores.

Art. 58. Constituem infrações LEVES passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - O não atendimento a qualquer pedido de informação devidamente fundamentado, formulado pela Diretoria de Operações ou por autoridade de trânsito competente;

II - O atendimento ao candidato ou condutor fora do horário disponibilizado e esta belecido no sistema;

III - o atraso injustificado no lançamento do resultado dos exames previstos nesta Portaria, ou com justificativa não acatada pela Diretoria de Operações;

IV - A não apresentação dos processos dentro do prazo estabelecido no art. 21, parágrafo único, desta Portaria;

V - A conduta inadequada de seus empregados e o tratamento indevido aos servidores do órgão credenciador e/ou candidatos;

VI - A falta de comunicação pessoal do resultado da inaptidão ao candidato/condutor;

VII - O incorreto preenchimento dos processos e instrumentos de avaliação, desde que relevante para a identificação do candidato ou do condutor ou que determine qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do documento de habilitação;

VIII - A incorreta escrituração nos livros exigidos nesta Portaria.

Art. 59. Constituem infrações MÉDIAS passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - A reincidência de infrações leves, no período de 12 (doze) meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado à penalidade de advertência;

II - A ausência do médico ou do psicólogo responsável durante o horário de sua disponibilidade de atendimento estabelecido no sistema;

III - A não suspensão dos exames e/ou avaliações, bem como a não comunicação do Coordenador da CRT quando houver impossibilidade de atendimento pela entidade credenciada ao candidato/condutor do DETRAN/PB;

IV - O lançamento dos resultados dos exames e/ou avaliações realizados com incorreções ou sem a devida verificação das normas técnicas exigidas pelos órgãos fiscalizados da profissão;

V - O atendimento particular ou de qualquer outra ordem, sem a observação das normas estabelecidas no Termo de Credenciamento, durante o horário de sua disponibilidade registrado no sistema deste DETRAN/PB;

VI - A deficiência, de qualquer ordem, nos equipamentos, ou nos instrumentos utilizados para a realização dos exames de sanidade física e mental;

VII - A realização de quaisquer avaliação ou exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro , nas Resoluções do CONTRAN e nesta Portaria.

VIII - A recusa injustificada de apresentar informações pertinentes às avaliações ou exames realizados, para o próprio candidato e para o DETRAN/PB, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e à ética profissional naquilo que lhe for aplicável;

IX - A não apresentação do relatório mensal de atendimentos e do relatório de estatísticas exigidos pela CRT;

X - A recusa injustificada da entrega das avaliações ou dos exames previstos nesta Portaria, solicitados pelo DETRAN/PB;

XI - A falta de registro/escrituração da conclusão/resultado das avaliações ou dos exames realizados nos candidatos/condutores, nos livros exigidos pela Administração Pública.

Art. 60. Constituem infrações GRAVES passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento e proibição de credenciar-se com o DETRAN/PB pelo período de 02 (dois) anos.

I - A reincidência de infrações médias ou psicológicas, no período de 12 (doze) meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão que houver aplicado a penalidade de suspensão;

II - A transferência a terceiros, a qualquer título, das responsabilidades exclusivas da entidade credenciada;

III - Cobrança ou recebimento de valores correspondentes aos serviços realizados, diretamente dos candidatos/condutores;

IV - O cancelamento do registro/permissão dos profissionais pelos respectivos Conselhos Regionais de Medicina e de Psicologia;

V - A Condenação com Trânsito em julgado de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública ou privada ou a administração da justiça;

VI - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

VII - A permissão que terceiros, funcionários ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;

VIII - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria;

IX - O exercício das atividades profissionais em local diverso do registrado no Termo de Credenciamento.

Art. 61. O processo administrativo é resultante de ações executadas pelo DETRAN-PB ou de denúncia formal feita por terceiros, quando houver indícios do cometimento de infrações que impliquem no descumprimento desta Portaria, independente das demais cominações legais previstas.

§ 1º As ações a que se refere o caput deste artigo compreendem vistoria, fiscalização e/ou auditoria previstas nesta Portaria.

Art. 62. A Controladoria Regional de Trânsito - CRT, após análise dos laudos de inspeção e fiscalização nas entidades credenciadas, realizará registro destes em relatório, e a depender da gravidade do fato, este poderá ser encaminhado à Diretoria de Operações.

§ 1º A Diretoria de Operações analisará o relatório podendo adotar os seguintes procedimentos:

I - Solicitar novas diligências;

II - Decidir pelo arquivamento;

III - Encaminhá-lo ao Diretor-Superintendente requerendo abertura de Processo Administrativo.

Art. 63. A apuração das infrações dar-se-á através de processo administrativo, por Comissão Processante, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 64. Instaurado o processo administrativo, a clínica será notificada através da CRT. Após as devidas providências, o processo será encaminhado à Comissão Processante para instrução e julgamento.

Art. 65. Instaurado o processo administrativo, o credenciado será notificado pela comissão constituída para apresentar defesa preliminar escrita, podendo juntar documentos e indicar até 03 (três) testemunhas, que serão ouvidas na Sede do DETRAN-PB.

Parágrafo único. O imputado poderá ser representado por procurador legalmente habilitado.

Art. 66. A autoridade processante designará dia e hora para a instrução do processo, expedindo a notificação ao imputado e, se houver, ao seu procurador.

Art. 67. Na fase de instrução, proceder-se-á à ouvida das testemunhas arroladas pela Comissão Processante e pela defesa, nesta ordem, ouvindo-se, ao final, o imputado.

Art. 68. A autoridade processante, de ofício ou a requerimento do imputado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, ouvidas de testemunhas ou de outras pessoas, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios, desnecessários ou impertinentes.

Art. 69. As testemunhas arroladas pela defesa poderão comparecer independentemente de notificação.

Art. 70. Terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, a autoridade processante concederá prazo de 05 (cinco) dias para que o imputado ofereça suas alegações finais, ficando de pronto, notificado.

Art. 71. Até a fase das alegações finais, o imputado poderá juntar ao processo administrativo qualquer prova admitida em lei.

Art. 72. A Comissão Processante, após o recebimento das alegações finais do imputado, emitirá relatório de apuração das infrações cometidas, com a indicação da penalidade ou solicitação de arquivamento do processo, para apreciação do Diretor-Superintendente do DETRAN-PB.

Art. 73. A decisão da aplicação da penalidade ou do arquivamento do processo será de exclusiva competência do Diretor-Superintendente do DETRAN-PB, devendo a decisão ser publicada em Portaria no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Art. 74. Aplicada a penalidade ou realizado o arquivamento do processo, dar-se-á ciência ao imputado e ao setor competente para que sejam adotadas as providências necessárias.

Art. 75. Aplicada à penalidade de advertência, o DETRAN-PB fará seu registro no cadastro da entidade e do profissional que deu causa a infração.

Art. 76. Aplicada a penalidade de suspensão à entidade, o DETRAN-PB deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso do credenciado ao sistema informatizado do DETRAN-PB;

II - Comunicar a penalidade a todas as unidades do DETRAN-PB por meio do Boletim Interno;

III - Cessar de imediato todas as atividades da Clínica credenciada, liberando-as, após o cumprimento da penalidade.

Parágrafo único. Aplicada a penalidade de suspensão à clínica credenciada será realizado o bloqueio no sistema informatizado do DETRAN-PB, impedindo o exercício das suas funções pelo tempo que perdurar a penalidade.

Art. 77. Aplicada a penalidade de cassação do credenciamento à Clínica credenciada, o DETRAN-PB, através da CRT, deverá tomar as seguintes providências:

I - Bloquear o acesso da Clínica credenciada ao sistema informatizado do DETRAN-PB;

II - Retirar a Clínica penalizada da lista de locais disponíveis para agendamentos;

III - Migrar os agendamentos de candidatos direcionados à clínica penalizada para outra clínica em situação ativa;

IV - Determinar o prazo de 03 (três) dias úteis para a Clínica lançar resultados de exames ainda pendentes no sistema Detran/PB.

§ 1º Os Médicos ou Psicólogos que tiverem recebido a penalidade de cassação, terão seus credenciamentos cancelados e serão impedidos de exercerem as suas funções perante o DETRAN/PB.

§ 2º O responsável técnico da Clínica credenciada, cujo registro foi cancelado, deverá manter sob sua guarda o controle administrativo, documentos e sistema de informações pelo período de 60 (sessenta) meses.

Art. 78. A Empresa credenciada deverá solicitar o pagamento pelos serviços prestados no mês anterior, preferencialmente no primeiro dia útil subsequente ao mês da prestação dos serviços.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser feito em papel timbrado da empresa credenciada, devidamente assinado pelo responsável técnico, e endereçado à Diretoria Superintendente do DETRAN/PB, através do sistema PBdoc no setor de protocolo do Detran sede.

Art. 79. A CRT, com auxílio da Divisão de Processamento de Dados do DETRAN/PB, emitirá no último dia útil de cada mês, relatório de arrecadação referente aos serviços prestados pelas entidades credenciadas no mês e deverá anexá-lo à solicitação de pagamento de cada respectiva clínica credenciada, a fim de comprovar a efetividade dos serviços prestados pelos credenciados de acordo com sua solicitação, encaminhando o processo à Diretoria Administrativa do DETRAN/PB.

Parágrafo único. A CRT será responsável, ainda, pelo atesto das notas fiscais, que deverão ser emitidas, após o empenho, e deverão estar datados e assinados pela entidade Credenciada.

Art. 80. O pagamento será feito pelo DETRAN/PB até o décimo dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

Art. 81. Apenas serão credenciadas por este Departamento, pessoas jurídicas, legalmente estabelecidas e que preencham os elementos legais e técnicos previstos nesta Portaria, nas Resoluções do CONTRAN, na Lei nº 8.666/1993 e posteriores alterações que apresentarem, a qualquer tempo, a partir da data da publicação deste Edital, o pedido de credenciamento. Ficando estes requisitos legais estendidos para as filiais das empresas habilitadas.

Art. 82. Os casos omissos serão apreciados pelo Diretor Superintendente do DETRAN/PB, após a manifestação da Comissão Examinadora de Credenciamento, deste Órgão.

Art. 83. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 144/2000-DS, DETRAN/PB.

ISAIAS JOSE DANTAS GUALBERTO

Diretor Superintendente

ANEXO I (Modelo 01) LAUDO DE FISCALIZAÇÃO

Às ______ h ______ min, do dia _____ do mês de _________ do ano, a Comissão Examinadora e de Fiscalização de Clínicas Médicas e Psicológicas do DETRAN/PB, em cumprimento ao disposto na Portaria nº 055/2018/DS, procedeu à vistoria nas dependências:

Horário de saída: ______ h _____ min.

Onde foi constatado que a citada Portaria está sendo:

( ) CUMPRIDA

( ) NÃO CUMPRIDA em relação aos itens infringidos:

, _____/_____/______.

Responsável:

Recebido por:

Comissão:

(Modelo 02)

RESULTADO DOS EXAMES MÉDICOS E PSICOLÓGICOS(Nome da entidade credenciada e do profissional médico ou psicológico atendente)

A (Entidade Credenciada), vem, através desta, comunicar, expressamente, o resultado do exame médico ou de avaliação psicológica que fora submetido o Sr (a) __________________________, CPF nº ___________________, RENACH nº _______________, frisando que o mesmo, querendo, dispõe do prazo de 30 (trinta) dias para recorrer ao DETRAN/PB para que possa ser reavaliado, nos termos do art. 11 da Resolução nº 927/2022 - CONTRAN.

Ciente, em _____ de _____________ de ______.

(Assinatura do candidato/condutor)

(Assinatura do profissional)(Modelo 03)

MODELO DE DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PARENTESCO

DECLARAÇÃO

Declaro, para fins de credenciamento ou renovação de credenciamento junto ao DETRAN/PB, o(s) sócio(s) ou proprietário(s) desta empresa não têm cônjuge ou parentesco de até 3º grau com servidores pertencentes ao quadro do DETRAN/PB ou com pessoas que ocupem cargo comissionado ou esteja à disposição do DETRAN/PB (Sede), CERETRAN'S ou Postos de Trânsitos.

Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

João Pessoa, ______ de ___________ de _________.

Carimbo da Empresa e Assinatura representante Legal (Modelo 04)

MODELO DE DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE MENOR

DECLARAÇÃO

Declaramos, para todos os fins de direito, que esta Empresa não possui em seu quadro funcional menores de 18 anos exercendo trabalho noturno, perigoso ou insalubre, nem menores de 16 anos exercendo qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz com a idade mínima de 14 anos, conforme legais determinações.

Por ser a expressão da verdade, firmamos a presente declaração.

João Pessoa, ______ de _____________ de _______.

Carimbo da Empresa e Assinatura do Representante legal


ANEXO II MODELO DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

À Superintendência do DETRAN/PB

NOME DO RESPONSÁVEL TÉCNICO (médicos ou psicólogos), RESPONSÁVEL PELA EMPRESA, nacionalidade, estado civil, inscrito (a) no CRM-PB sob nº _____________, ou CRP/PB sob nº ______________ inscrito (a) no CPF sob o nº _________________, portador (a) da cédula de identidade nº _____________________ expedida pela ________________, residente e domiciliado (a) na Rua _______________________________, no bairro de __________________, telefones (__) ___________, na cidade de _________________, no Estado da Paraíba, vem, respeitosamente, comunicar a V.Sª a intenção de solicitar credenciamento da EMPRESA (nome da razão social, CNPJ) para realização de exames de (aptidão física e mental ou de avaliação psicológica no município de ___________________, requerendo, dessa forma, a autorização para dar início ao correspondente processo, nos termos do Edital de Credenciamento do DETRAN/PB, para tanto anexa LISTA E DOCUMENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ATENDENTES DESTA ENTIDADE, BEM COMO DE REGULARIDADE FISCAL E JURÍDICA DA EMPRESA.

Atenciosamente,

João Pessoa, _______ de _____________ de ______.

(assinatura do médico ou psicólogo representante da empresa)


ANEXO III DECLARAÇÃO

Declaro junto ao DETRAN/PB a Relação Nominal do pessoal técnico (responsáveis e auxiliares), com as respectivas funções, conforme o que dispõe na Seção I, Etapa II, alínea "a", art. 2º da Portaria nº 055/2018/DS a equipe técnica da Empresa é a seguinte:

Responsável Técnico Médico ____________________________CRM ou Responsável Técnico Psicólogo ______________ CRP ______________

Médicos Auxiliares:

1 - ______________________________ CRM ____________________

2 - ______________________________ CRM ____________________

3 - ______________________________ CRM ____________________

Psicólogos Auxiliares:

1 - ______________________________ CRP ____________________

2 - ______________________________ CRP ____________________

3 - ______________________________ CRP ____________________

Local, _________________________________ Em _____/____/_____

Carimbo e Assinatura do Representante Legal da Empresa.


ANEXO IV Questionário de Anaminese

1) Você toma algum remédio, faz algum tratamento de saúde? SIM ( ) NÃO ( )

2) Você tem alguma deficiência física? SIM ( ) NÃO ( )

3) Você já sofreu de tonturas, desmaios, convulsões ou vertigens? SIM ( ) NÃO ( )

4) Você já necessitou de tratamento psiquiátrico? SIM ( ) NÃO ( )

5) Você tem diabetes, epilepsia, doença cardíaca, neurológica, pulmonar ou outras? SIM ( ) NÃO ( )

6) Você já foi operado? SIM ( ) NÃO ( )

7) Você faz uso de drogas ilícitas? SIM ( ) NÃO ( )

8) Você faz uso não moderado de álcool? SIM ( ) NÃO ( )

9) Você já sofreu acidente de trânsito? SIM ( ) NÃO ( )

10) Você exerce atividade remunerada como condutor? SIM ( ) NÃO ( )

Obs.: Constitui crime previsto no art. 299, do Código Penal Brasileiro, prestar declaração falsa com o fim de criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Local e data

Assinatura do candidato sob pena de responsabilidade

Observações Médicas:

Assinatura do médico perito responsável

ANEXO V DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA - DETRAN/PB.

MODELO DO PEDIDO DE RENOVAÇÃO

JOÃO PESSOA ______ de ________________ de ______.

REQUERIMENTO ______________________________, RG nº _______

Requer a V.Sª que conceda a Renovação de Credenciamento, na atividade de

_________________________________________ Vinculado (a) à Empresa

Declaro ser conhecedor (a) e estar de acordo com as normas do DETRAN/PB que disciplinam a atividade de exame de aptidão física e mental ou de avaliação psicológica.

(formulário individualizado por Empresa).

Assinatura

(Reconhecer Firma)