Portaria SECEX nº 154 DE 25/11/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 29 nov 2021
Encerra o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério da Economia, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91, do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX nº 94, de 10 de junho de 2021, e tendo em vista a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não preferencial com a desqualificação de origem Hong Kong para o produto objetos de vidro para mesa, comumente classificado nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), declarado como produzido pela empresa DIROCAS LIMITED.
Art. 2º Determinar que as importações referentes ao produto e produtor mencionados no art. 1º sejam consideradas como originárias da República Popular da China.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. Do Processo
1.1. Dos antecedentes
Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suas associadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e Argentina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58, de 28 de outubro de 2009, publicada em 29 de outubro de 2009.
Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada em 1º de março de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo.
1.2. Da prorrogação do direito antidumping definitivo aplicado
Em 29 de outubro de 2015, a ABIVIDRO, em nome de sua associada Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A. (Nadir Figueiredo), protocolou petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objeto de vidro para mesa, quando originárias da Argentina, China e Indonésia, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 11, de 26 de fevereiro de 2016, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor. Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 13, de 26 de fevereiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 29 de fevereiro de 2016, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 1º de março de 2011, permanece em vigor.
Como resultado da revisão, por intermédio da publicação no DOU, em 23 de dezembro de 2016, da Resolução CAMEX nº 126, de 22 de dezembro de 2016, foi prorrogada a aplicação, por até 5 anos, do direito antidumping sobre as importações brasileiras do produto objetos de vidro para mesa, comumente classificadas nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China, Indonésia e Argentina.
1.3. Do monitoramento das importações de objetos de vidro para mesa
Em razão da existência de tal medida de defesa comercial, as importações de objetos de vidro para mesa estão sujeitas à acompanhamento e avaliação, por parte do poder público, e poderão ser objeto de verificação de origem, de acordo com o previsto na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 38, de 18 de maio de 2015 (posteriormente substituída pela Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021).
Deste modo, esta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, por meio do Departamento de Negociações Internacionais (atual Subsecretaria de Negociações Internacionais - SEINT), passou a fazer monitoramento das importações desse produto e constatou que havia indícios suficientes e riscos relevantes de descumprimento das regras de origem não preferenciais nas importações de objetos de vidro para mesa, usualmente classificados nos subitens 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 da NCM, com origem declarada Malásia e Hong Kong, conforme disposições da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Assim, conforme previsto na legislação, a SECEX passou a fazer análise de risco das importações de objetos de vidro para mesa, com origem declarada Malásia e Hong Kong.
2. Da Instauração do Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial
Por meio do monitoramento das importações brasileiras de objetos de vidro para mesa e de análise de fatores de risco, constatou-se que a empresa DIROCAS LIMITED, com origem declarada Hong Kong, oferece risco relevante de fraude de origem nas exportações de objetos de vidro para mesa para o Brasil.
Dessa forma, com base na Lei nº 12.546, de dezembro de 2011, e na Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, a SECEX instaurou, em 16 de agosto de 2021, procedimento especial de verificação de origem não preferencial para o produto objetos de vidro para mesa, declarado como produzido pela DIROCAS LIMITED.
O produto objeto do procedimento especial de verificação de origem não preferencial consiste em objetos de vidro para mesa, classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM.
Segundo a Resolução CAMEX nº 126, de dezembro de 2016, os objetos de vidro para mesa são produtos, de vidro sodo-cálcico, utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Esses objetos podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, de micro-ondas giratórios), xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes do tipo bombonière, baleiro (porta balas), condimenteira (porta-condimento ou porta-tempero), açucareiro (porta-açúcar), meleira, molheira, compoteira, porta-geleia; vasilha; tigelas, morangueira, fruteiras; saladeiras; sopeiras e terrinas; canecas com capacidade até 300 ml, inclusive.
Ainda segundo a Resolução CAMEX nº 126, de 23 de dezembro de 2016, os objetos de vidro objeto da medida antidumping constituem variedades de utensílios de mesa vítreos. Seus diversos tipos são fabricados pelo mesmo processo produtivo, com a utilização dos mesmos equipamentos, ou seja, com a utilização de prensas, dependendo apenas da mudança de moldes para a produção de cada um desses tipos. O produto objeto do direito antidumping abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade que aqueles comercializados sem suportes, acabamento e/ou tampa. Não são objeto do direito antidumping os seguintes produtos: copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos, garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral, (compotas, doces, patês, requeijão, etc.). Igualmente estão excluídas as canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja. Ainda, estão excluídos os objetos de vidro para mesa produzidos com borosilicatos (vidros refratários) e os descansos giratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado na Resolução CAMEX nº 8, de 2011.
3. Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso
As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a verificação são aquelas estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria
resultante de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d", extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50% (cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for utilizado material não originário do país
e consista apenas em montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo, o produto será considerado originário do país de origem dos materiais que representem a maior participação no valor FOB.
4. Da Notificação de Abertura
De acordo com o art. 7º da Portaria SECEX nº 87, de 2021, as partes interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação de origem pela SECEX. Neste sentido, em 16 de agosto de 2021 foram encaminhadas notificações para:
i) o representante do Governo de Hong Kong;
ii) a empresa DIROCAS LIMITED, identificada como produtora e exportadora;
iii) as empresas declaradas como importadoras; e
iv) o representante da indústria doméstica.
Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei nº 12.546, de 2011, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da presente investigação.
5. Do Envio do Questionário
Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a comprovar o cumprimento das regras de origem para o produto objeto do procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo para resposta o dia 10 de setembro de 2021.
O questionário, enviado à empresa DIROCAS LIMITED, continha instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes informações, referentes ao período de julho de 2018 a junho de 2021, separados em três períodos:
P1 - 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2019
P2 - 1º de julho de 2019 a 30 de junho de 2020
P3 - 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2021
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato (endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária do país produtor, de acordo com a Lei nº 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque), conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica; e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva, conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. Da Resposta ao Questionário
Apesar do envio do questionário, a SEINT não recebeu resposta, dentro do prazo estipulado, da empresa declarada como produtora e exportadora.
7. Das Evidências e Constatações
Em resposta a correspondência deste Ministério que encaminhou o supracitado questionário, a empresa DIROCAS LIMITED enviou, em 6 de setembro de 2021, correspondência eletrônica na qual informou que esta empresa exporta produtos comprados de diversos países e que os produtos podem ser comprados de diferentes tipos de empresas em qualquer território. Ademais, esclareceram que a empresa não tem controle rígido para informar qual empresa produziu determinado produto vendido por eles em um momento específico.
Esclarece-se ainda que a análise das importações brasileiras de objetos de vidros considerada na abertura da presente investigação apontou, dentre outros fatores, que as importações da empresa DIROCAS LIMITED declaradas como originárias de Hong Kong tiveram como país de procedência a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado. Para fins de abertura, foram considerados os dados de importação de objetos de vidro extraídos do sistema informatizado da Receita Federal do Brasil para o período de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2021.
8. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar
Com base no art. 13 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, e tendo em conta a ausência de resposta por parte da empresa declarada produtora e exportadora aos questionamentos realizados pela SEINT, não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na Lei nº 12.546, de 2011.
Em descumprimento ao art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, a empresa produtora deixou de fornecer dados essenciais na instrução do processo, não comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja pelo critério de mercadoria produzida (§
1º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011), seja pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial (§ 2º do art. 31 da Lei nº 12.546, de 2011).
Ademais, a empresa DIROCAS LIMITED deixou claro nas informações apresentadas na correspondência eletrônica de 6 de setembro de 2021 que é uma empresa que atua como exportadora e não produtora de objetos de vidros para mesa.
Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI 19972.101279/2021- 11, e, concluiu-se, preliminarmente, com base no § 3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto objetos de vidro para mesa, classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, e informado como produzido pela empresa DIROCAS LIMITED, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China.
9. Da Notificação da Conclusão Preliminar
Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX nº 87, de 2021, em 21 de outubro de 2021, as partes interessadas foram notificadas a respeito da conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não preferencial, contida no Relatório nº 4, de 20 de outubro de 2021, tendo sido concedido, para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 8 de novembro de 2021 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
10. Das Manifestações das Partes Interessadas Acerca da Conclusão Preliminar
A SEINT recebeu em 5 de novembro de 2011, portanto, dentro do prazo estipulado, manifestação da empresa Garra Trade Importação e Exportação Ltda. A empresa apresentou esclarecimentos em sua defesa e informou que houve erro de preenchimento em suas declarações de importações realizadas sob os códigos 7013.28.00, 7013.37.00 e 7013.49.00 e que essas declarações de importações já foram retificadas para informar que os produtos são originários da China e que esses documentos encontram-se à disposição desta instituição. Informou ainda que "(.....) as devidas precauções foram tomadas para informar os devidos fabricantes das mercadorias, e hoje são declarados nos processos de importação."
A empresa informou também que não infringiu as regras impostas pela Resolução CAMEX nº 126, de 2016, pois seus produtos importados não estão sujeitos a incidência do direito antidumping instituído pela citada Resolução:
"(.....) nossos produtos, outrora declarados e comercializados encontram-se destro (sic) da lista de exceção de acordo com Resolução Camex 08/2011, Resolução Camex 033/2017 e portarias SECINT 434/2019 e 438/2019".
11. Da Análise das Manifestações das Partes Interessadas
Acerca da Conclusão Preliminar A manifestação recebida corrobora com a conclusão preliminar contida no Relatório nº 4, de 20 de outubro de 2021, que informou que o produto objetos de vidro para mesa, classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, e informado como produzido pela empresa DIROCAS LIMITED, não é originário de Hong Kong e teve como origem determinada a República Popular da China.
12. Da Conclusão Final
De acordo com os fatos disponíveis, considerando que as importações da empresa DIROCAS LIMITED declaradas como originárias de Hong Kong tiveram como país de procedência a República Popular da China, origem com direito antidumping aplicado, e tendo em conta a ausência de informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, concluiu-se, com base no § 3º do art. 34 da Lei nº 12.546, de 2011, que o produto objetos de vidro para mesa, classificados nos subitens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da NCM, cuja empresa produtora informada é a DIROCAS LIMITED, não é originário de Hong Kong, tendo como origem determinada a República Popular da China.