Portaria DETRAN nº 154 DE 02/04/2014
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 abr 2014
Regula o procedimento de defesa prévia no âmbito do DETRAN-PB e dá outras providências.
O Diretor Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas;
Considerando o regramento disposto na Resolução nº 404/2012/CONTRAN que disciplina a padronização de procedimentos na lavratura de Autos de Infração de Trânsito;
Considerando a competência do Órgão Estadual de Trânsito disposto no Código Brasileiro de Trânsito;
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento de instauração e julgamento da atividade de defesa prévia nas autuações de trânsito;
Resolve:
TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O procedimento formal para expedição e notificação de infrações de trânsito deve seguir irrestritamente a Resolução nº 404/2012/CONTRAN, nos termos da competência definida pelo art. 12 , I da Lei 9.503/1997 .
Art. 2º Constatada a infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ou ainda comprovada sua ocorrência por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art. 280 do CTB e em regulamentação específica.
Art. 3º Compete a CIPAI o processamento e julgamento da defesa de autuação.
TITULO II DO JULGAMENTO DE DEFESA PRÉVIA
Art. 4º Após regular notificação, constatado o protocolo de defesa prévia, o órgão julgador realizará o exame de tempestividade e poderá adotar as seguintes medidas:
I - Julgar intempestiva a defesa e não apreciar as razões nela constantes.
II - Acolher as razões do requerente e arquivar o processo.
III - Rejeitar as razões do solicitante.
Art. 5º O exame de tempestividade se dará pela data de entrada no protocolo geral do DETRAN-PB.
Art. 6º Verificada a tempestividade da defesa, o exame do mérito será feito exclusivamente em relação ao Auto de Infração, atestando-se a sua consistência ou não, nos termos da legislação vigente.
Art. 7º O infrator será devidamente notificado do resultado de sua defesa, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
TITULO III DA RESPONSABILIDADE DOS SERVIDORES
Art. 8º O Coordenador do CIPAI é responsável pelo julgamento das defesas, podendo delegar aos servidores do setor a atribuição de realização dos exames dos processos.
§ 1º A delegação de atribuições implica em responsabilizar solidariamente servidor e Coordenador pela emissão do resultado daquele processo.
§ 2º O ato delegatório para emissão de resultado de defesa se dará por simples despacho contido nos próprios autos.
§ 3º Os julgamentos delegados a servidores devem irrestritamente conter assinatura do servidor e do Coordenador do CIPAI, sob pena de nulidade deste.
Art. 9º Todos os que forem envolvidos no processo de defesa protocolizados junto à CIPAI respondem pelos atos praticados até o limite de sua competência, ressalvados os atos de julgamento cuja responsabilidade é solidária entre julgador e coordenador.
Art. 10. Os servidores que extrapolarem suas atribuições ou praticarem conduta diversa da instituída, terão suas faltas apuradas em procedimento administrativo regular perante a Corregedoria do DETRAN-PB, sendo-lhes garantido o contraditório e ampla defesa, aplicandolhes as penalidades previstas na legislação regente.
Art. 11. Será mantido registro de protocolo ou planilha eletrônica contendo a distribuição de processos para servidores, onde possa identificar a quem competiu a análise dos procedimentos.
TITULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Trimestralmente, o Coordenador do CIPAI, ou servidor designado, fará, por amostragem, monitoramento e análise de atividade realizada, comunicando os resultados obtidos ao Diretor Superintendente.
Art. 13. Deverá o setor que realiza os julgamentos da defesa prévia manter em banco de dados, o número de processos formulados e decisões prolatadas, contendo todos os elementos capazes de identificar os procedimentos.
Art. 14. O monitoramento de processos e avaliação de atividades poderá ser feito mediante sistema específico, desenvolvido pelo Departamento de Processamento de Dados do DETRAN-PB.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
João Pessoa, 02 de abril de 2014
Rodrigo Augusto de Carvalho Costa
Diretor Superintendente