Portaria SEAPPA nº 154 de 22/09/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 set 2011

Institui normas e medidas fitossanitárias para o controle do cascudo serrador da acácia-negra.

O Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, no uso de suas atribuições que constam no disposto pelo art. 90, inciso III, da Constituição do Estado, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 8628-1500/11-5 e,

Considerando:

- O que preceitua o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, que estabelece o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal;

- As Leis Estaduais, Lei nº 9.482, de 24 de dezembro de 1991, que torna obrigatório o controle do "Serrador" da Acácia-negra no Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 9.921, de 27 de julho de 1993, que trata da Gestão de Resíduos Sólidos no Estado do Rio Grande do Sul e a Lei nº 13.693, de 18 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária vegetal no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

- Os Decretos Estaduais, Decreto nº 48.304, de 29 de agosto de 2011 que institui o Regulamento das Atividades de Controle Obrigatório do "Cascudo Serrador" da Acácia-negra e o Decreto nº 38.356, de 01 de abril de 1998, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul;

- A competência de instituir programa de proteção florestal, que permitam prevenir e controlar pragas, doenças e incêndios florestais, da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, em consonância com a Lei nº 9.519, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul, alterado pela Lei nº 11.362, que cria a Secretaria de Meio Ambiente;

- A necessidade de regular as atividades de controle fitossanitário com o uso de fogo, enquanto inexistirem alternativas técnicas viáveis,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o uso do fogo nos restos culturais dos cultivos florestais de acácia-negra (Acacia mearnsii) no Estado do Rio Grande do Sul, como medida sanitária visando controlar os prejuízos causados pelo cerambicídeo, Oncideres spp., vulgarmente conhecido como "Cascudo Serrador", em plantas de Acácia-negra, nos termos do disposto através da presente Resolução.

Art. 2º Fica autorizado o uso do fogo, de forma descontínua em até 20 % da área utilizada pelo cultivo de Acácia-negra, como medida de controle fitossanitário do "Cascudo Serrador", mediante a queima dos restos culturais, comprovadamente infestados, resultantes do abate e amontoa de florestas de Acácia-negra.

Art. 3º Previamente a operação do fogo como instrumento de defesa fitossanitária, o interessado deverá:

I - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação de forma a limitar a ação do fogo no máximo a 20 % da área que ocupavam;

II - manter aceiros de, no mínimo, dez metros de largura em torno da leira a ser queimada, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas ou climáticas, bem como o material combustível, indiquem maior risco;

III - preparar aceiros de, no mínimo, quinze metros de largura para proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros;

IV - providenciar pessoal suficiente para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados, visando evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

V - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de utilizar a medida fitossanitária com o uso de fogo, confirmando a operação com indicação da data, hora do início e local onde será realizada;

VI - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, utilizando ocasiões de elevada umidade relativa do ar, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

VII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até a sua extinção, com vista a adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o seu uso;

VIII - utilizar equipamentos de proteção individual adequado;

IX - providenciar laudo técnico, lavrado por profissional habilitado, onde conste o reconhecimento de ocorrência do cascudo serrador nas leiras Acácia-negra, o nome do proprietário do imóvel, CPF, Inscrição Estadual ou CGC, nome e localização do imóvel, número de registro do imóvel no INCRA e as coordenadas geográficas do local onde se fará o uso do fogo, acompanhado de ART. Sendo que uma via deste laudo deverá ficar em poder do proprietário da área e outra encaminhada, com antecedência mínima de dez dias da data prevista para o início da operação, à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal da SEAPA.

X - a partir de maio de 2012 somente serão aceitos laudos técnicos lavrados por profissionais habilitados, treinados e credenciados no Sistema de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.

XI - quando por ação da fiscalização estadual ou de conveniada ocorrer constatação de ocorrência do cascudo serrador nos resíduos da colheita de Acácia-negra, será lavrado pelo fiscal o termo de Notificação, concedendo prazo para a realização do controle fitossanitário, ficando o produtor dispensado da apresentação do laudo técnico.

Art. 4º É vedado o uso do fogo em área contida numa faixa de:

I - quinze metros de cada lado na projeção em ângulo reto sobre o solo do eixo das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

II - cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

III - vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estação de telecomunicações;

IV - dois mil metros ao redor da área de domínio de aeródromos e 11 mil metros do centro geométrico da pista de pouso e decolagem do aeródromo;

V - cinqüenta metros a partir do aceiro, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação, que deve ser mantido limpo e não cultivado;

VI - quinze metros de cada lado das rodovias, estaduais e federais, e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;

VII - mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado ou de quinhentos metros a partir do perímetro urbano, se superior;

Art. 5º Com Laudo Técnico positivo, a queima da coivara deverá ser efetuada em até 45 dias, nos meses de verão, e em até 90 dias, nos meses de inverno.

Art. 6º A suspensão temporária do uso do fogo poderá ser determinada quando de acordo com o Capítulo III do Decreto Federal nº 2.661, de 08 de julho de 1998, que estabelece normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais e dá outras providências, assim o recomendar.

Art. 7º É expressamente proibida a queima de qualquer material vegetal a pretexto de limpeza de área.

Art. 8º A inobservância das disposições desta Resolução e os danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio ou ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2011.

Luiz Fernando Mainardi,

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio.