Portaria INMETRO nº 154 de 28/05/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jun 2009
Determina a fixação da plaqueta inviolável na estrutura do engate deverá ser feita em local visível, através de rebites ou por colagem, não sendo permitida a sua instalação na capa utilizada como acabamento e proteção dessa estrutura.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do art.4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 2 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Resolução Conmetro nº 04, de 16 de dezembro de 1998, que estabelece as Diretrizes para Emissão de Declaração do Fornecedor e para a Marcação de Produtos, no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro;
Considerando a Resolução Contran nº 197, de 25 de julho de 2006, que regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para reboque (engate) utilizado em veículo rodoviário automotor com peso bruto total (PBT) de até 3.500kg, e atribui competência ao Inmetro para registrar os fabricantes deste equipamento;
Considerando a Resolução Contran nº 290, de 29 de setembro de 2008, que disciplina a inscrição de pesos e capacidades em veículos de tração, de carga e de transporte coletivo de passageiros, de acordo com o art. 117, inciso XXI do art. 230 e incisos V e X do art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);
Considerando a Portaria Inmetro nº 215, de 22 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2007, seção 01, página 38, que publicou o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Registro do Fabricante de Dispositivo de Acoplamento Mecânico (Engate);
Considerando a Portaria Inmetro nº 016, de 19 de janeiro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 22 de janeiro de 2009, seção 01, página 53, referente à necessidade de esclarecimentos sobre a implementação do programa de avaliação da conformidade para o engate,
Resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que a fixação da plaqueta inviolável na estrutura do engate deverá ser feita em local visível, através de rebites ou por colagem, não sendo permitida a sua instalação na capa utilizada como acabamento e proteção dessa estrutura.
Parágrafo único. A instalação da capa, sem cantos vivos e arestas cortantes, não elimina a exigência da estrutura do engate de não possuir cantos vivos ou superfícies cortantes.
Art. 2º Determinar que a capacidade máxima de tração (CMT) do engate não deverá mais ser informada na plaqueta inviolável.
Parágrafo único. Fica revogada a informação descrita na letra f do item 5.5.6 do RTQ supracitado.
Art. 3º Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria, sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA