Portaria SF nº 154 de 02/09/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 03 set 2008

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,

Considerando as normas contidas no Decreto nº 32.161, de 01.08.2008, que promove modificações no Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, no sentido de conceder crédito presumido do ICMS ao industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas, na modalidade "CIF",

RESOLVE:

I - Para efeito do aproveitamento, pelo industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, do crédito presumido no percentual equivalente a 60% (sessenta por cento) do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de carga, nos termos do art. 36, XXXIV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, o interessado deverá:

a) formalizar solicitação à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC, requerendo credenciamento para utilização do mencionado crédito;

b) na hipótese de possuir débitos fiscais constituídos, até 30.06.2008, inscritos ou não na dívida ativa:

1. instruir o pedido referido na alínea a com declaração de amortização do mencionado débito, em até 60 (sessenta) meses, contados a partir do mês da publicação do respectivo edital de credenciamento;

2. utilizar, obrigatoriamente, o benefício concedido para pagamento do débito, nos termos do item 1 e do inciso III, a, até a respectiva liquidação;

c) preencher os seguintes requisitos:

1. ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto, na condição de estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, correspondendo aos códigos 2392-3/00, 2330-3/99 ou 0810-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

2. estar com a situação regular no CACEPE;

3. não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a SEFAZ;

4. estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - arquivo SEF;

5. não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência, quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;

6. não possuir débitos constituídos após 01.07.2008, em situação irregular;

II - A condição de credenciado fica assegurada a partir da data da publicação do correspondente edital da DPC no Diário Oficial do Estado - DOE;

III - O contribuinte credenciado, nos termos do inciso II, para a efetiva utilização do crédito presumido mencionado no inciso I, deverá:

a) recolher em Documento de Arrecadação Estadual - DAE 10 específico, antes do início de cada prestação, os seguintes valores, observados os códigos de receita respectivamente indicados:

1. o montante correspondente ao valor do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de carga, deduzido o referido crédito presumido, com o código 107-3;

2. na hipótese de o contribuinte possuir débitos fiscais, nos termos do inciso I, "b", além do montante citado no item 1, com o código ali previsto, o valor equivalente ao do mencionado crédito presumido, para efeito de amortização do referido débito, com o código 998-0;

b) registrar no campo "Observações" do DAE de que trata a alínea a, o número e a série da Nota Fiscal relativa à mercadoria transportada;

c) anexar os DAEs referidos na alínea a à correspondente Nota Fiscal, para serem vistados na passagem pela primeira unidade fiscal do percurso;

d) indicar na Nota Fiscal relativa à mercadoria, além dos requisitos exigidos pela legislação, os seguintes dados relativos ao frete contratado na modalidade "CIF", inclusive quando o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga - CTRC for emitido por transportador inscrito no CACEPE:

1. preço;

2. base de cálculo do ICMS;

3. alíquota aplicável;

4. valor do imposto;

IV - O estabelecimento credenciado nos termos do inciso II poderá ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições exigidas para o respectivo credenciamento;

V - O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento;

VI - A utilização do crédito presumido previsto no inciso I, sem observância do disposto na respectiva alínea b, 2:

1. sujeitará o contribuinte à perda do credenciamento, vedado o recredenciamento;

2. implicará recolhimento do correspondente valor com os acréscimos legais relativos ao não-pagamento do imposto de responsabilidade indireta;

VII - Relativamente à escrituração fiscal:

a) o contribuinte-substituto, estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, deverá:

1. lançar no Registro de Saídas, nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo do ICMS Normal" e "ICMS Normal Debitado", os valores constantes na Nota Fiscal de venda de gipsita, gesso e seus derivados;

2. lançar no Registro de Entradas, nas colunas "Valor Contábil" e "Contribuinte-Substituído pelas Entradas", os valores correspondentes ao frete "CIF" e ao montante relativo ao respectivo ICMS, deduzido o valor do crédito presumido referido no caput do inciso I, constantes da Nota Fiscal de saída de que trata o item 1;

3. na hipótese de o contribuinte-substituído ser transportador não-inscrito no CACEPE e não ter sido emitido o respectivo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga avulso, não efetuar o lançamento na coluna "Valor Contábil", no Registro de Entradas;

4. lançar no Registro de Entradas, somente na coluna "Documento Fiscal", sem valores, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, quando o contribuinte-substituído for transportador inscrito no CACEPE, ou o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga avulso, na hipótese de o contribuinte-substituído ser transportador não-inscrito no CACEPE;

5. lançar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor relativo ao crédito presumido, previsto no caput do inciso I;

b) o contribuinte-substituído, no caso específico de transportador inscrito no CACEPE, deverá:

1. lançar no Registro de Saídas, na coluna "Valor Contábil", o valor relativo ao preço do frete, indicado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga;

2. lançar no Registro de Observações do arquivo SEF o valor do ICMS substituído;

VIII - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.09.2008;

IX - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda

(REPUBLICADA POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)