Portaria MTE nº 1.536 de 27/07/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2011
Dispõe sobre os serviços de atendimento direto ao público, sob responsabilidade regimental da Seção de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Goiás - SEPTER/SRTE-GO e da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Anápolis-GO - GRTE/Anápolis, poderão ser executados, nos dias úteis, em regime de turno ininterrupto de 12 (doze) horas diárias.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, e no § 6º do art. 8º da Portaria/MTE nº 1.160, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2011,
Considerando o que consta do Processo nº 47621.000137/2011-81,
Resolve:
Art. 1º Os serviços de atendimento direto ao público, sob responsabilidade regimental da Seção de Políticas de Trabalho, Emprego e Renda da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Goiás - SEPTER/SRTE-GO e da Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Anápolis-GO - GRTE/Anápolis, poderão ser executados, nos dias úteis, em regime de turno ininterrupto de 12 (doze) horas diárias.
§ 1º Entende-se por atendimento direto ao público, para fins desta Portaria, o exercício continuado, ininterrupto e presencial, disponibilizado aos cidadãos, executado por servidores efetivos lotados no Setor de Identificação e Registro Profissional e no Setor do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial, da SEPTER/SRTE-GO, e no Setor de Atendimento na Área de Trabalho, Emprego e Renda/SEATER/GRTE/Anápolis.
§ 2º Para fins de cumprimento da jornada estabelecida no caput, o atendimento ao público deverá funcionar, ininterruptamente, no horário de 7:00 as 19:00 horas.
§ 3º Os servidores lotados nas unidades administrativas da SEPTER/SRTE-GO e do SEATER/GRTE/Anápolis poderão cumprir jornada de trabalho diária correspondente a 06 (seis) horas, em regime de escala, não fazendo jus ao intervalo para refeição, de que trata o § 2º do art. 5º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
§ 4º Ficam excluídos do regime de turno ininterrupto e, conseqüentemente, do regime de escala, os demais serviços administrativos que, apesar de executados pela SEPTER/SRTE-GO e pela SEATER/GRTE/Anápolis, não estejam configurados como atendimento direto ao público.
Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para:
I - Expedir Portaria em que constará a autorização nominal dos servidores que poderão cumprir jornada de trabalho em regime de escala, nos termos do § 3º do art. 1º;
II - Estabelecer e monitorar indicadores que possam mensurar a melhoria do atendimento da SEPTER/SRTE/GO e da SEATER/GRTE/Anápolis.
Art. 3º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos/CGRH/SPOA atuará sistematicamente no acompanhamento da implementação do regime de turno ininterrupto de que trata o art. 1º, ficando responsável pela publicação, em Boletim Administrativo, da relação nominal dos servidores que poderão exercer suas atividades em regime de escala, no âmbito da SEPTER/SRTE-GO e da SEATER/GRTE/Anápolis, observado o disposto no inciso I do art. 2º.
Art. 4º O Superintendente da SRTE/GO deverá afixar, em local visível e de grande circulação dos usuários dos serviços, a relação dos servidores submetidos ao regime de escala, com a indicação do horário de entrada e saída.
Art. 5º Encerrado o horário de atendimento das unidades relacionadas no § 1º do art. 1º, os cidadãos usuários que ainda estiverem nas suas dependências deverão ter o seu atendimento garantido, devendo o Superintendente Regional adotar as medidas necessárias para o controle de emissão de senhas, de forma que todo o atendimento esteja concluído até o limite do horário definido no § 2º do art. 1º.
Art. 6º Não se aplica o regime de escala estabelecido por esta Portaria, aos servidores que sejam ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 7º O registro da freqüência dos servidores submetidos ao regime de escala deverá conter o horário de trabalho efetivamente cumprido pelo servidor, ficando a unidade de Recursos Humanos da SRTE-GO responsável por verificar, mensalmente, se os servidores com indicação de regime de escala constam na relação nominal de que trata o inciso I do art. 2º.
Art. 8º Compete à Coordenação-Geral de Recursos Humanos disciplinar os procedimentos complementares relativos ao cumprimento desta Portaria.
Art. 9º As disposições desta Portaria somente poderão ser aplicadas às unidades de atendimento ao público das Gerências e Agências Regionais vinculadas à SRTE-GO, quando houver quadro de pessoal suficiente para o regime de turno ininterrupto, bem como condições de atendimento continuado no horário de 7 às 19 horas, exclusivamente para as ações do seguro-desemprego e emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 10. No interesse da Administração, o regime de atendimento ao público estabelecido no art. 1º poderá ser cancelado, a qualquer tempo, quando identificado o descumprimento total ou parcial das disposições e objetivos desta Portaria, principalmente se ficar demonstrada a redução no número de atendimentos promovidos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI