Portaria SAT nº 1.532 de 03/10/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 out 2003

Altera valores e inclui código na Pauta de Referência Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1º do artigo 1º da Resolução/SEF nº 532, de 18/12/86, combinado com o inciso II do artigo 2º, na redação dada pela Resolução/SEF 558, de 10 de abril de 1987.

RESOLVE:

1º) Alterar os valores constantes da Pauta de Referência Fiscal relativos aos produtos: AÇÚCAR, FARINHA DE TRIGO e LATICÍNIOS (Doce de Leite, Leite, Manteiga e Queijo).

2º) Incluir código e valor na Pauta de Referência Fiscal relativo ao produto FARINHA DE TRIGO - Operação Interestadual (05960).

3º) Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de: 08 de outubro de 2003.

Campo Grande, 03 de outubro de 2003.

RUITER CUNHA DE OLIVEIRA

Superintendente de Administração Tributária

ANEXO PORTARIA - SAT Nº 1532

03084 AÇÚCAR

(Portaria SAT nº1532/03 substitui 1514/03,a partir de: 08/10/03).

01310 Açúcar cristal kg 0,90

03174 FARINHA DE TRIGO

(Portaria SAT nº1532/03 substitui 1504/03,a partir de: 08/10/03).

FARINHA DE TRIGO - Operação Interna

21685 Pré-mescla (prep. p/panificadora) sc 25 kg 34,20

03174 FARINHA DE TRIGO - Operação Interestadual

05960 Pré-mistura para pão sc 50 kg 78,00

LATICÍNIOS

12182 DOCE DE LEITE

(Portaria SAT nº1532/03 substitui 1436/03,a partir de: 08/10/03).

12199 Todos tipos/marcas/embalagens kg 2,80

16170 LEITE

(Portaria SAT nº1532/03 substitui 1524/03,a partir de: 08/10/03).

16181 Leite in natura (Op. interna) l 0,37

23870 Leite in natura (Op. interestadual) l 0,40

02913 MANTEIGA

(Portaria SAT nº1532/03 substitui 1476/03,a partir de: 08/10/03).

12116 Manteiga comum - a granel kg 2,40

05685 Manteiga extra - 200 gr pcte 1,10

17941 Manteiga extra kg 4,10

05697 Manteiga primeira - 200 gr pcte 1,20

12140 Manteiga primeira - 500 gr pcte 2,35

12152 Manteiga primeira kg 4,60

03019 QUEIJO

(Portaria SAT nº1532/03 substitui 1476/03,a partir de: 08/10/03).

09787 Minas frescal kg 3,60

09799 Minas padrão kg 5,00

03020 Mussarela kg 4,80

09800 Prato kg 4,90

03044 Parmesão kg 6,50

01833 Provolone kg 5,70

03056 Outros(queijo caipira) kg 3,60

09818 Ricota defumada kg 3,40

09829 Ricota fresca kg 2,50