Portaria MIN nº 1.531 de 30/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2006

Estabelece normas referentes à prorrogação e posterior renegociação de debêntures, no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, bem como a reavaliação e, eventualmente, a reestruturação dos projetos beneficiários do sistema FINAM, de que trata o art. 6º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, na área da Amazônia Legal.

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA INTEGRAÇÃO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, pela Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, pelo Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, e, pelo Decreto nº 2.232, de 23 de maio de 1997,

Considerando que a Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 facultou às empresas incentivadas, que se enquadrarem na hipótese capitulada em seu art. 6º, o direito de postular a prorrogação e posterior renegociação das debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, a reavaliação e, eventualmente, a reestruturação dos seus projetos;

Considerando que a Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001 facultou, ainda, às empresas incentivadas, que se enquadrarem na hipótese capitulada em seu art. 7º, o direito de postular o resgate ou a renegociação, relativamente à parte ou à totalidade das debêntures vincendas, conversíveis e não conversíveis subscritas em favor do FINAM conforme as alternativas previstas no art. 5º, da referida medida provisória;

Considerando que a medida provisória subordinou o deferimento do pleito à aprovação do Ministério da Integração Nacional, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece normas referentes à prorrogação e posterior renegociação de debêntures, no âmbito do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, bem como a reavaliação e, eventualmente, a reestruturação dos projetos beneficiários do sistema FINAM, de que trata o art. 6º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, na área da Amazônia Legal.

Art. 2º Os projetos que em 24 de agosto de 2000 se encontravam em fase de implantação, e que tinham registro de ocorrência de atraso nas liberações de recursos dos incentivos, relativamente ao cronograma aprovado, sem que lhes possa ser imputada responsabilidade pela ocorrência, e que, por meio das respectivas empresas titulares, tenham requerido até 20 de fevereiro de 2001, o que faculta o art. 6º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, poderão ter o saldo de suas dívidas em debêntures, conversíveis e não-conversíveis, vencidas e vincendas, dispensado da incidência dos encargos financeiros previstos, inclusive os de mora, desde 24 de agosto de 2000 até que o projeto obtenha o respectivo Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), quando, então, essas empresas passarão a ser enquadradas nas situações previstas no art. 5º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001.

Parágrafo único. As debêntures vincendas terão seus prazos de amortização e vencimento automaticamente prorrogados a partir de 24 de agosto de 2000, mediante a concessão de novo prazo de carência, até o prazo fixado pelo Ministério da Integração Nacional para conclusão do projeto.

Art. 3º O prazo de carência aprovado para o projeto, na forma do parágrafo único do art. 2º, poderá ser prorrogado quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos.

§ 1º A prorrogação de que trata este artigo dependerá de aprovação da Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimentos, com base em parecer técnico favorável, devendo, o novo prazo de carência, ser equivalente ao prazo de implantação do projeto.

§ 2º Na hipótese de prorrogação do prazo de carência a que se refere o artigo, os prazos de vencimento e de amortização das parcelas, serão igualmente prorrogados por idêntico período.

Art. 4º As empresas titulares dos projetos em fase de implantação, em que se verifique o recebimento tempestivo dos incentivos previstos no cronograma aprovado, poderão, quando do recebimento do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), por meio das respectivas empresas titulares, e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da emissão, relativamente às suas dívidas em debêntures vencidas e vincendas, apuradas na data da emissão do certificado, optar pelas alternativas previstas no art. 5º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, sob pena da perda do direito à faculdade prevista neste artigo.

Parágrafo único. Para as empresas que, aptas a receber o Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), já tenham apresentado a respectiva solicitação formal referente à sua emissão, considerar-se-á, para efeito de apuração da dívida de debêntures vencidas e vincendas, a data da referida solicitação.

Art. 5º As empresas que se enquadrarem nos arts. 2º e 4º desta Portaria terão o prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI), para concluírem suas operações de resgate ou renegociação, conforme alternativas consignadas no art. 5º, da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001.

Art. 6º A aprovação dos pleitos de prorrogação de debêntures subscritas com os recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, fica sujeita também à comprovação de que:

I - o empreendimento apresenta índice de implantação física compatível com o índice de aporte financeiro, neste incluídos os recursos próprios e incentivados;

II - a sociedade, encontra-se em estado de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e social; e

III - quando couber, a empresa vem cumprindo com as normas de proteção e controle ao meio ambiente, mediante a apresentação de Licença de Instalação expedida por órgão responsável pelo Meio Ambiente;

Parágrafo único. Para a aprovação dos pleitos de renegociação de debêntures subscritas com os recursos do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM, a empresa deverá apresentar capacidade de pagamento, comprovando a viabilidade do resgate das debêntures, nos prazos previstos, por meio de demonstrativo, anexando memórias de cálculo, além daquelas exigidas nos incisos I a III deste artigo, e devendo ainda, comprovar que está em operação, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

a) balanço patrimonial e demonstrações financeiras auditadas e publicadas do último exercício social;

b) quadro de produção e vendas dos últimos doze (12) meses;

c) notas fiscais de vendas de produtos: as últimas notas de vendas (confirmação da produção);

d) notas fiscais de compra de matéria-prima e insumos: as últimas notas de compras;

e) conta de água, energia e telefone dos últimos doze (12) meses, quando couber; e

f) licença de operação concedida pelo órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), quando couber.

Art. 7º Os pleitos de reavaliação e reestruturação deverão ser instruídos com:

I - diagnóstico que demonstre a atual viabilidade técnica, econômica, financeira e mercadológica do empreendimento;

II - justificativa detalhada de cada alteração pretendida nos investimentos anteriormente aprovados, se for o caso;

III - demonstrativo dos novos valores adotados para os investimentos previstos, devidamente justificados; e

IV - outros elementos que a Unidade de Gerenciamento dos Fundos de Investimentos - UGFIN considere necessários à análise do pleito.

Parágrafo único. Caberá à equipe técnica da UGFIN analisar os investimentos considerados dispensáveis pela beneficiária, visando excluí-los ou não do projeto.

Art. 8º Não serão aprovadas pela UGFIN reestruturações que importem em aumento de recursos incentivados.

Art. 9º O Ministério da Integração Nacional, objetivando garantir a viabilidade do empreendimento, poderá condicionar a aprovação dos pleitos de reavaliação e reestruturação de que trata esta Portaria, à adoção, pela empresa, de uma das seguintes medidas:

I - recomposição do quadro de fontes e usos, com exigência de aporte adicional de recursos próprios compatíveis com as necessidades do projeto, admitido financiamento bancário;

II - reestruturação das inversões a realizar, inclusive com redução do tamanho do empreendimento ou substituição ou eliminação de linhas de produção;

III - estabelecimento de nova composição do controle acionário, com ingresso de sócio que demonstre capacidade financeira adequada às necessidades do projeto; e

IV - transferência do controle acionário, se demonstrada a incapacidade financeira dos atuais controladores.

Art. 10. Constatados indícios de desvio de recursos, ou a inviabilidade técnica, econômica, financeira ou mercadológica do empreendimento, a UGFIN adotará as providências cabíveis visando o cancelamento dos incentivos aprovados.

Art. 11. O parecer da UGFIN que recomendar o deferimento dos pleitos de reavaliação e, eventualmente, reestruturação dos projetos, objeto desta Portaria, além de atestar o atendimento das condições aqui previstas, estabelecerá novo cronograma de fontes e usos dos investimentos realizados e a realizar, com a definição de novo prazo para conclusão do projeto.

Art. 12. Os casos omissos serão submetidos pela unidade técnica ao exame do Gerente-Geral da UGFIN, acompanhados da proposta de solução porventura cabível, devidamente instruída dos respectivos elementos técnicos e jurídicos que a fundamentem.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revoga-se a Portaria nº 21.401, de 02 de março de 2001, da extinta Autarquia Federal Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO