Portaria ME nº 153 DE 07/01/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2022

Dispõe sobre o compartilhamento de dados de comércio exterior entre a Secretaria de Comércio Exterior e a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, ambas da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, para fins de avaliação e acompanhamento de políticas e programas públicos de financiamento e garantia às exportações e de medidas relativas às alterações tarifárias.

O Ministro de Estado da Economia - Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e tendo em vista o disposto no art. 84, inciso VIII, e no art. 86, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o acesso a dados de comércio exterior pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para fins de avaliação e acompanhamento de políticas e programas públicos de financiamento e garantia às exportações e de medidas relativas às alterações tarifárias, de sua competência, nos termos do disposto no art. 84, incisos III, VII e VIII e o art. 86, incisos I e IV, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019.

Art. 2º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, para o desempenho de suas atividades de avaliação e acompanhamento de políticas e programas públicos de financiamento, garantia às exportações e relativas à análise, ao processamento, à recomendação e à avaliação sobre alterações tarifárias, terá acesso às seguintes informações prestadas, pelo exportador, pelo importador ou por seus representantes legais:

I - nas Declarações Únicas de Exportação - DUE relacionadas às exportações financiadas com uso de mecanismos de apoio oficial, a partir do início da implementação do Novo Processo de Exportação do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex;

II - no módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO relacionadas às exportações financiadas com uso de mecanismos de apoio oficial, a partir do início da implementação do Novo Processo de Exportação do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex;

III - nos Registros de Operações de Crédito - RC com os códigos de enquadramento 81501, 81502 e 81503, e nos Registros de Exportação -RE a eles vinculados, com situação averbado, durante a vigência do Módulo Comercial do SISCOMEX Exportação Web - NOVOEX; e

IV - nas Declarações Únicas de Importação - Duimp, envolvendo o dia, mês e ano de importação, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do importador, código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, descrição do produto importado, valor da mercadoria (em dólar norte-americano), quantidade estatística, peso líquido, regime tributário e fundamento legal do Imposto de Importação e atributos adicionais do tratamento tributário, a partir do início da implementação do Novo Processo de Importação do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex.

Art. 3º A Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia deverá indicar, por meio de ofício endereçado à Secretaria de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, três servidores que terão acesso às informações de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º, e três servidores que terão acesso às informações de que trata o inciso IV do caput do art. 2º.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deverão assinar Termo de Responsabilidade, contendo a ciência dos termos da Política de Segurança da Informação do Ministério da Economia, as responsabilidades e compromissos em decorrência desse acesso e penalidades cabíveis pela inobservância das regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério da Economia, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 218, de 19 de maio de 2020, do Ministério da Economia.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS