Portaria AGEPAN nº 153 DE 22/09/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 set 2017

Aprova a revisão ordinária da tarifa média de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul (ex-impostos e qualquer natureza "ad-valorem"), a ser praticado pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS.

O Diretor-Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - Agepan, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no art. 4º , inciso I, alínea "f" da Lei Estadual nº 2.363 , de 19 de dezembro de 2001 e alterações posteriores, e no art. 18, inciso I do Decreto Estadual nº 14.443, de 6 de abril de 2016;

Considerando que cabe à Agepan decidir e homologar os pedidos de revisão e de reajustes de tarifas dos serviços públicos regulados, na forma da lei e dos instrumentos de delegação, conforme o disposto no art. 31 da Lei nº 2.766, de 18 de dezembro de 2003 e alterações posteriores, trazidas pela Lei nº 4.602, de 15 de dezembro de 2014;

Considerando que as disposições sobre revisão e reajuste tarifário constam do Contrato de Concessão de Gás Natural Canalizado firmado entre o Estado do Mato Grosso do Sul e a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, em 29 de julho de 1998, conforme as Cláusulas 4.4 e 14 e Anexo I;

Considerando que em conformidade ao Contrato de Concessão, cabe ao CONCEDENTE a aprovação da tarifa média, conforme a Cláusula 14.1 e Anexo I;

Considerando que os procedimentos a serem adotados na formulação e apresentação de propostas de Revisão Ordinária e Extraordinária das Tarifas do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul, prestados pela concessionária, constam na Portaria Agepan nº 102 , de 27 de dezembro de 2013;

Considerando que o Contrato de Concessão faculta à concessionária adotar tarifas diferenciadas considerando nível, tipo e perfil de consumo, desde que mantida uma receita no máximo igual à que seria obtida aplicando-se a tarifa média, conforme item 2 do Anexo I;

Considerando que a Tarifa Média (TM) corresponde ao valor resultante da soma do Preço de Venda pela Petrobrás (PV) e da Margem Bruta de Distribuição (MB), conforme item 1, do Anexo I do Contrato de Concessão;

Considerando que a Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, por meio do OF/MSGÁS/PRES Nº 0142/2017, de 29 de março de 2017, submeteu à apreciação desta Agência, a proposta de nova Tarifa Média (TM) dos serviços de distribuição de gás natural canalizado, conforme preceitua a Portaria Agepan nº 102 , de 27 de dezembro de 2013;

Considerando a decisão de submeter os estudos tarifários à consulta pública, por 15 (quinze) dias, conforme Ata nº 018, de 06 de junho de 2017;

Considerando a análise das contribuições recebidas durante a Consulta Pública nº 002/2017, realizada por intercâmbio documental, no período compreendido entre 28.06.2017 a 13.07.2017 conforme publicação do Aviso de Consulta Pública nº 002/2017, em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul nº 9.429, de 13.06.2017;

Considerando o conteúdo do processo nº 51/200.290/2017, limitado aos fatos e dados apresentados até 13.07.2017 referente à proposta de revisão ordinária das tarifas do serviço público de distribuição de Gás Natural Canalizado no Estado de Mato Grosso do Sul; e

Considerando a deliberação do Conselho Diretor lavrada na Ata de Reunião Regulatória nº 028, de 22 de setembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a revisão ordinária da Tarifa Média (TM) a ser praticada pela Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS, que passa a ser de R$ 0,7969 por m³, sendo R$ 0,6695 por m³ o Preço de Venda (PV) médio de gás da Petrobras e R$ 0,1274 por m³ de Margem Bruta de distribuição (MB).

§ 1º A tarifa média é aprovada ex-impostos de qualquer natureza "ad valorem", que deverá ser aplicada por ocasião dos seus fatos geradores, de acordo com a legislação tributária correspondente.

§ 2º A margem bruta de distribuição é composta por três segmentos: não térmico, térmico e serviços térmicos.

Art. 2º A Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul - MSGÁS deverá enviar à Agepan e divulgar na imprensa oficial do Estado de MS, a tabela das tarifas diferenciadas que praticar, nos termos da autorização que lhe confere o item 2, do Anexo I do Contrato de Concessão.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a partir de 10 de novembro de 2017.

Campo Grande, 22 de setembro de 2017.

YOUSSIF DOMINGOS

Diretor-Presidente