Portaria SEFAZ nº 153 de 06/03/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 mar 2012

Estabelece procedimentos a serem observados na priorização da tramitação dos processos administrativos fiscais.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I, II e III da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 86 da Lei Estadual nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;

Considerando o estabelecido no parágrafo único do art. 36 do Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007,

Resolve:

Art. 1º As instâncias julgadoras da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deverão priorizar a tramitação dos processos administrativos fiscais nas seguintes hipóteses de Auto de Infração:

I - cujo valor total seja superior a 385 UFP's (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe);

II - em que o contribuinte esteja em regime especial de fiscalização;

III - em que o contribuinte esteja com inscrição estadual cancelada ou baixada;

IV - que haja a configuração de crime contra a ordem tributária.

Art. 2º Os processos administrativos fiscais instaurados sob qualquer dos fundamentos estabelecidos no art. 1º desta Portaria serão identificados como prioritários através de um saneamento prévio, com a afixação de uma tarja/fita no canto superior direito de sua capa.

Art. 3º As atividades de tramitação dos processos indicados como prioritários deverão ter preferência sobre as demais, estando o funcionário responsável pelo andamento, obrigado a dar agilidade necessária para a menor permanência possível no setor.

Art. 4º Respeitados os princípios dispostos no art. 66 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, bem como as regras estabelecidas no Decreto nº 24.884, de 07 de dezembro de 2007, serão implementadas ações para a agilização das frases processais, assim compreendidas:

I - o setor responsável em providenciar a ciência do auto de infração ou das decisões, deverá dar prioridade aos processos tratados nesta Portaria, fazendo identificar com uma fita/tarja as correspondências ou outros documentos inerentes ao ato;

II - o funcionário que receber defesas de autuações, recursos ou outros documentos correlatos, deverá encaminhá-los imediatamente para o setor onde se encontre o processo, a fim de que possa se fazer a juntada aos autos;

III - os Auditores Técnicos de Tributos que receberem processos para realização de sustentação/diligência/perícia, deverão fazê-la preferencialmente sobre as demais atividades, cabendo ao chefe imediato conceder autorização e fornecer condições para tanto;

IV - encaminhado a Comissão Julgadora de Primeira Instância haverá a distribuição imediata do processo, devendo o julgador singular que o receber proferir sua decisão prioritariamente aos demais processos já distribuídos;

V - encaminhado ao Conselho de Contribuintes do Estado de Sergipe, a secretaria do conselho providenciará a distribuição imediata do processo prioritário, devendo o conselheiro designado apresentar o relato correspondente, prioritariamente aos demais processos já distribuídos;

VI - na hipótese de o processo ser inscrito na Dívida Ativa Estadual deverá ser enviado prioritariamente à Procuradoria Geral do Estado para a devida execução.

Art. 5º As atividades referentes ao andamento dos processos administrativos fiscais que não foram previstas no art. 4º desta Portaria também deverão ser agilizadas, cabendo aos responsáveis a execução de todos os atos que atendam ao estabelecido na presente Portaria.

Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 25, de 25 de outubro de 2003.

Aracaju, 06 de março de 2012.

João Andrade Vieira da Silva

Secretário de Estado da Fazenda