Portaria FATMA nº 153 de 06/07/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 jul 2011

Estabelece os procedimentos operacionais para aplicação da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina - TFASC.

(Revogado pela Portaria FATMA Nº 227 DE 24/08/2016):

O Presidente da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e considerando o disposto na Lei nº 14.601, de 29 de dezembro de 2008, e na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais a serem adotados pela FATMA para aplicação da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina - TFASC.

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938/1981 são obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata a Lei Estadual nº 14.601/2008.

§ 1º As pessoas a que faz menção o caput do art. 2º que ainda não tenham feito seus cadastros serão notificadas a fazê-lo.

§ 2º Conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 14.601/2008, as pessoas físicas e jurídicas que não tenham providenciado o cadastro no prazo, estabelecido, qual seja, o último dia útil do trimestre seguinte ao da publicação da Lei, ocorrida em 29 de dezembro de 2008, estão sujeitas às multas dispostas no Anexo Único da referida Lei.

§ 3º As pessoas físicas e jurídicas que não efetuarem o pagamento da multa no prazo estabelecido, quando da fiscalização, estarão sujeitas à inscrição de seus nomes em Dívida Ativa.

§ 4º Para a fiscalização será utilizado o mesmo formulário do Auto de Infração Ambiental com posterior registro no sistema GAIA, o qual emitirá o correspondente boleto-bancário para pagamento.

Art. 3º As pessoas a que faz menção o caput do art. 2º, para realizar seu cadastro, deverão acessar site www.ibama.gov.br, no campo serviços on-line, e preencher o Cadastro Técnico Federal.

Art. 4º A emissão dos boletos, para as pessoas já cadastradas, ocorrerá por meio do acesso ao site www.ibama.gov.br, no campo serviços on-line.

I - O operador deverá informar o CNPJ da empresa para pesquisa, e o sistema disponibilizará os boletos para emissão em cada trimestre, da FATMA e do IBAMA;

II - No caso de maiores informações, enviar e-mail para taxa_tfasc@fatma.sc.gov.br;

VII - Caso haja necessidade, o empreendedor deverá solicitar a restituição dos tributos junto ao site www.sef.sc.gov.br, no link Restituição de Tributos, ou pelo endereço http://sistemas3.sef.sc.gov.br/RestituirTributo/default.aspx, gerar pedido, e apresentar a documentação na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 5º Para pessoas físicas ou jurídicas que tenham efetuado o pagamento integral ao IBAMA, o procedimento será o seguinte:

I - O empreendedor deverá recolher o valor correspondente à TFASC para a FATMA, emitindo o boleto estadual através do site www.ibama.gov.br, no campo serviços on-line;

II - Conforme orientações do IBAMA, para requerer compensação ou restituição dos valores pagos, correspondentes ao percentual da União (40%), o empreendedor deverá encaminhar ao IBAMA um requerimento no qual devem constar os dados da empresa, dados bancários e cópia da GRU e DARE pagos;

Art. 6º Para maiores informações, o empreendedor poderá entrar em contato nos seguintes endereços:

a) IBAMA - Fone - (48) 3212-3340 - Setor de Arrecadação, localizado na Rua Mauro Ramos, nº 1.113, Centro, Florianópolis - SC, CEP: 88020-301;

b) FATMA - Fone - (48) 3216-1768 - Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, localizada na Rua Felipe Schmidt, nº 485, 3º Andar, Centro, Florianópolis - SC, CEP: 88010-970.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Murilo Xavier Flores

Presidente