Portaria MEx nº 153 de 25/03/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 1998
Regula, para o Exército, o Serviço Militar temporário em tempo de paz e dá outras providências.
Art. 1º. Regular, para o Exército, o Serviço Militar temporário em tempo de paz, para reservistas ou dispensados de incorporação e mulheres, que tenham habilitações profissionais de interesse do Exército.
Art. 2º. A convocação desses profissionais tem a finalidade de aprimorar a formação das reservas, atender as necessidades de pessoal da Força e realizar o aperfeiçoamento dos conhecimentos militares dos reservistas.
Art. 3º. Os candidatos que preencherem os requisitos exigidos e que tiverem sido dispensados de incorporação deverão receber a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar e, ao final desta, serem convocados para o Serviço Militar temporário em tempo de paz.
Art. 4º. A seleção e a convocação serão realizadas no âmbito das Regiões Militares, por intermédio das Comissões de Seleção Especial, desde que os candidatos possuam os seguintes requisitos:
I - ser voluntário e comprometer-se a prestar o Serviço Militar temporário em tempo de paz, pelo prazo de doze meses;
II - possuir certificado de conclusão do 1 grau, devidamente registrado pela Secretaria de Educação da Unidade da Federação (SE/UF) na qual concluiu o curso;
III - possuir diploma ou certificado, devidamente registrado pela SE/UF na qual concluiu o curso, que o habilita para exercer o cargo de interesse da Força para o qual se candidata ou ser aprovado em teste que comprove essa habilitação;
IV - ter no mínimo dezoito e no máximo trinta anos de idade na data da incorporação;
V - preferencialmente, ser solteiro e sem dependentes.
Art. 5º. As mulheres e os portadores de Certificado de Dispensa de Incorporação (CDI) serão incorporados e os reservistas de 1ª e 2ª Categorias serão convocados - todos como Terceiros-Sargentos Temporários - sendo confirmados nessa graduação após concluírem com aproveitamento o Estágio Básico de Sargento Temporário.
Art. 6º. Os integrantes do Serviço Militar temporário em tempo de paz ocuparão os cargos previstos no Quadro de Distribuição de Efetivo (QDE), de Qualificações Militares (QM) técnicas em porcentagem a ser fixada pelo Estado-Maior do Exército, referente ao efetivo previsto de Sargentos Temporários para cada Comando Militar de Área.
Art. 7º. As mulheres incorporadas, em qualquer hipótese, somente poderão servir e ocupar os claros em QDE nas OM não operacionais.
Art. 8º. Determinar:
I - que o Estado-Maior do Exército, o Comando de Operações Terrestres, o Departamento-Geral do Pessoal, o Departamento-Geral de Serviços e os Comandos Militares de Área baixem os atos complementares ao cumprimento desta Portaria.
II - que a incorporação ou a convocação para o Serviço Militar voluntário em tempo de paz ocorra a partir de 1999.
Art. 9º. Revogar a Portaria Ministerial n 582, de 14 de agosto de 1997.
Art. 10. Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Gen. Ex. Zenildo Gonzaga Zoroastro de Lucena