Portaria DETRO/PRES nº 1521 DE 20/03/2020

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 mar 2020

Dispõe sobre a proibição da circulação de veículos nas modalidades regular, fretamento, complementar e transporte por aplicativo entre a Cidade do Rio de Janeiro e as demais em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

O Presidente do Departamento de Transporte Rodoviários, no uso de suas atribuições legais,

Considerando:

- a edição do Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

- a edição do Decreto nº 46.980, de 16 de março de 2020, que atualiza as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo COVID-19;

- que o art. 6º do Decreto nº 46.980 de 16 de março de 2020 que dispõe sobre a necessidade de regulamentação por meio de atos infralegais;

- o aumento no número de casos confirmados no Estado do Rio de Janeiro;

- que são municípios da Região Metropolitana: Rio de Janeiro, São Gonçalo, Duque de Caxias, Nova Iguaçu, Niterói, Belford Roxo, São João de Meriti, Petrópolis, Magé, Itaboraí, Mesquita, Nilópolis, Maricá, Queimados, Itaguaí, Japeri, Seropédica, Rio Bonito, Guapimirim, Cachoeira de Macacu, Paracambi e Tanguá;

- que a maior parte dos casos no Estado está concentrada na Capital do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade verificada em se excepcionar os casos de fretamento contínuo e eventual, para os serviços essenciais e de interesse público mediante prévia autorização do DETRO/RJ;

- que o transporte de passageiros sob o regime de fretamento contínuo é prestado à pessoa jurídica para o transporte de seus associados, condôminos, empregados, desde que ambas as partes estejam legalmente constituídas, com contrato escrito entre a transportadora e seu contratante, com prazo determinado, previamente analisado e autorizado pelo DETRO/RJ, na forma do art. 95, I do Decreto 3.893 de 1981 e suas alterações; e

- que o serviço de fretamento eventual é ajustado diretamente entre o usuário e a transportadora, com emissão de Nota Fiscal, não sendo admitida intermediação de terceiros, sendo obrigatória a apresentação do comprovante da Autorização de Viagem previamente fornecida pelo DETRO/RJ, na forma da regulamentação a ser expedida pela autarquia, na forma do art. 95, II do Decreto nº 3893 de 1981 e suas alterações;

Resolve:

Art. 1º Fica proibida a circulação de veículos que transportam passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR BEM COMO O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO, entre a cidade do Rio de Janeiro e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro, incluindo os da região metropolitana, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar da 0 (zero) hora do dia 21 de março de 2020.

Art. 2º Fica mantida a proibição da circulação de veículos que transportam passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e
COMPLEMENTAR, entre a região Metropolitana e os demais municípios do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Os veículos das modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR somente poderão circular nas regiões autorizadas com todos os passageiros sentados.

Art. 3º Os bilhetes emitidos para o período com validade da presente portaria serão ressarcidos pelas respectivas empresas.

Art. 4º A proibição de circulação estabelecida no art. 1º, não se aplicará na modalidade de FRETAMENTO CONTÍNUO OU EVENTUAL, desde que previamente autorizado pelo DETRO/RJ, para a manutenção dos serviços essenciais à população e/ou para atendimento de necessidades específicas de interesse público.

Parágrafo único. A autorização de viagem mencionada no caput, deverá ser solicitada através do e-mail (contatodto@detro.rj.gov.br).

Art. 5º Essa Portaria revoga integralmente a Portaria DETRO/PRES nº 1.518, de 17 de março de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade por 15 dias consecutivos ou até a revogação do Decreto nº 46.980 de 19 de março de 2020.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2020

CLEBER RIBEIRO AFONSO

Presidente