Portaria SEFAZ nº 1.521 de 06/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 dez 2002

Estabelece diretrizes a serem atendidas no enquadramento e desenquadramento de contribuinte no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SIMFAZ.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 16 da lei nº 4.574, de 18 de junho de 2002,

ESTABELECE:

Art. 1º Para efeito de enquadramento do contribuinte no Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SIMFAZ, deve ser considerado como Receita Bruta Anual - RBA o valor total de suas vendas, no caso de SIMFAZ/INDÚSTRIA, e como Aquisição Bruta Anual - ABA o valor total de suas aquisições, no caso de SIMFAZ/COMÉRCIO ou SIMFAZ/AMBULANTE, devendo os respectivos valores serem tomados nos últimos 12 (doze) meses, contados até o mês imediatamente anterior àquele em que o enquadramento seja realizado.

§ 1º Os valores a que se refere o "caput" deste artigo terão como referência o valor da Unidade Fiscal Padrão - UFP/SE do ano da análise para enquadramento ou desenquadramento e não devem ultrapassar:

I - 10.000 UFP/SE, no caso de SIMFAZ/COMÉRCIO;

II - 2.400 UFP/SE, no caso de SIMFAZ/AMBULANTE;

III - 20.000 UFP/SE, no caso de SIMFAZ/INDÚSTRIA.

§ 2º Os valores das aquisições ou das vendas englobam as mercadorias e/ou os serviços tributados e os não tributados.

§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo, no caso de enquadramento, ao contribuinte que não tenha completado 12 meses de funcionamento, hipótese em que este terá sua movimentação financeira acompanhada pela Subgerência-Geral de Informações Econômico-Fiscais - SUBIEF, devendo determinar o seu desenquadramento, na hipótese daquele ultrapassar o limite estabelecido no art. 206 do regulamento do ICMS - RICMS.

§ 4º Excepcionalmente, a análise para enquadramento ou desenquadramento do contribuinte no SIMFAZ no ano de 2002, ocorrerá no período compreendido entre o mês de julho de 2001 e junho de 2002.

§ 5º na hipótese do parágrafo anterior, os contribuintes enquadrados ou desenquadrados no SIMFAZ a partir de 1º de janeiro de 2003, serão informados da sua nova condição através de publicação no Diário Oficial do Estado até 20 de dezembro de 2002 e também será disponibilizado no site www.sefaz.se.gov.br.

§ 6º Os contribuintes que foram enquadrados pela Secretaria de Estado da Fazenda na condição de SIMFAZ, e que permanecerão nessa condição a partir de 1º de janeiro de 2003, deverão atender as obrigações principal e acessórias estabelecidas para o SIMFAZ, a partir dessa data.

Art. 2º A SUBIEF deve comunicar o contribuinte o seu enquadramento ou desenquadramento no SIMFAZ.

§ 1º O contribuinte enquadrado na condição de SIMFAZ/COMÉRCIO deverá observar o que segue:

I - usar somente o Livro Registro de Inventário, Modelo 7, e o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Modelo 6;

II - encerrar os Livros Fiscais não relacionados no inciso anterior, após levantamento de estoque;

III - estornar os créditos existentes no último dia do mês anterior ao do funcionamento como SIMFAZ, observado o disposto nos incisos I e II do art. 214-D do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 138, de 30.01.2003, DOE SE de 07.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 2º O contribuinte enquadrado na condição de SIMFAZ/INDÚSTRIA deverá observar o que segue:

I - usar somente o Livro Registro de Saídas, Modelo 1-A, o Livro Registro de Inventário, Modelo 7, e o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, Modelo 6;

II - encerrar os Livros Fiscais não relacionados no inciso anterior, após levantamento de estoque;

III - estornar os créditos existentes no último dia do mês anterior ao do funcionamento como SIMFAZ, exceto os referentes aos bens do ativo permanente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 138, de 30.01.2003, DOE SE de 07.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 3º O contribuinte que desenvolva a atividade de indústria e de comércio e/ou de serviço e que tenha inscrição única, somente poderá ser enquadrado como SIMFAZ/INDÚSTRIA, desde que a atividade principal do mesmo seja indústria e que esta represente, no mínimo, 80% da atividade do contribuinte. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 138, de 30.01.2003, DOE SE de 07.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
   "Art. 3º O contribuinte SIMFAZ que desenvolva a atividade de indústria e de comércio terá inscrição única, devendo prevalecer a inscrição de indústria, e o mesmo deverá solicitar a baixa da inscrição da atividade de comércio."

§ 1º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, deverá ser observada a Receita Bruta Anual - RBA da indústria no enquadramento no SIMFAZ.

§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, ao contribuinte SIMFAZ será vedado o destaque do ICMS quando da emissão de suas notas fiscais nas operações internas, referentes às mercadorias não produzidas por ele.

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não atender a disposição contida no "caput" deste artigo, não poderá ser enquadrado como SIMFAZ, seja na condição de INDÚSTRIA ou seja na condição de COMÉRCIO. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 138, de 30.01.2003, DOE SE de 07.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese do "caput" deste artigo, o contribuinte SIMFAZ deverá observar o que segue:
   I - encerrar os Livros Fiscais da inscrição da atividade de comércio, após levantamento de estoque e transferência das mercadorias, através de nota fiscal, desta, para a de indústria;
   II - estornar os reditos existentes no último dia do mês anterior ao do funcionamento como SIMFAZ;
   III - usar somente o Livro Registro de Saídas, Modelo 1, o Livro registro de Inventário, Modelo 7, e o Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e termo de Ocorrências, Modelo 6;
   IV - caso possua ECF e TEF, para o crédito de que trata o Decreto nº 21.165, de 30 de outubro de 2002, deverá informar, no campo "INFORMAÇÕES" do Livro Registro de Saídas, o valor do crédito permitido e que será abatido do imposto a ser recolhido."

§ 3º-A Caso o contribuinte desenvolva a atividade de indústria e de comércio e/ou de serviço e possua inscrições distintas no CACESE para cada atividade, funcionando ou não no mesmo endereço, o seu enquadramento no SIMFAZ far-se-á conforme o disposto § 3º do art. 206 do Regulamento do ICMS e observando o que segue:

I - para a atividade de indústria, será analisado a RBA do grupo empresarial, verificando a possibilidade ou não de enquadramento no SIMFAZ/INDÚSTRIA;

II - para a atividade de comércio, será analisado a ABA do grupo empresarial, verificando a possibilidade ou não de enquadramento no SIMFAZ/COMÉRCIO. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 138, de 30.01.2003, DOE SE de 07.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)

§ 4º Ao contribuinte que desenvolva a atividade de panificação e comercializa com outros produtos que não seja derivados de trigo, será dado o mesmo tratamento tributário relativo às obrigações principal e acessórias concedido á empresa enquadrada no SIMFAZ/COMÉRCIO.

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, quando da aquisição de farinha de trigo, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo.

Art. 4º Fica estabelecida as seguintes diretrizes relativas ao SIMFAZ:

I - as empresas que forem enquadradas pela Secretaria de Estado da Fazenda na condição de SIMFAZ, que não atendam os requisitos contidos nos artigos 206 a 214-E do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 20.987, de 18 de setembro de 2002, estarão desenquadrados a partir de 1º de janeiro de 2003;

II - o contribuinte SIMFAZ/AMBULANTE fica dispensado da emissão de documentos fiscais e da apresentação da DIC Simplificada, devendo apenas guardar as notas fiscais de aquisição e os Documentos de Arrecadação pelo prazo prescricional;

III - na hipótese do SIMFAZ/AMBULANTE ultrapassar o montante anual de 2.400 UFP/SE em suas aquisições, o mesmo deverá:

1. possuir estabelecimento fixo;

2. inscrever-se no CNPJ;

3. atender todas as exigências previstas em regulamento para a sua nova condição de contribuinte.

IV - o contribuinte SIMFAZ deve apresentar a DIC Simplificada até o dia 08 do mês subseqüente ao mês de referência da declaração (NR). (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 582, de 20.05.2003, DOE SE de 02.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
   "IV- o contribuinte SIMFAZ deve apresentar a DIC Simplificada até o dia 08 de março de cada exercício financeiro e se referirá ás operações realizadas no exercício imediatamente anterior;"

V - somente será admitido uma única vez, por exercício, a mudança de:

a) prestador de serviço para SIMFAZ;

b) prestador de serviço para normal;

c) SIMFAZ para normal;

VI - na hipótese do contribuinte alterar a condição de SIMFAZ para empresa normal, deve apresentar a DIC Simplificada relativa ao período em que funcionou na condição de SIMFAZ, juntamente com a DIC Completa, no mês em que estiver obrigado a entregar esta última hipótese, deve ser informado na DIC Completa, no quadro "Outros Créditos", o valor do crédito relativo ao estoque existente;

VII - o contribuinte desenquadrado, ex-ofício, pela Secretaria de Estado da Fazenda, será notificado que, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do recebimento da notificação desse fato, deverá operar de acordo com o seu novo Regime de Apuração, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo, independentemente do contribuinte estar recolhendo como contribuinte normal no exercício de 2002, deve este apresentar a DIC Simplificada até o dia 08 de março de 2003, juntamente com a DIC Completa referente ao mês de fevereiro de 2003.

§ 2º Na hipótese do inciso V do "caput" deste artigo, o contribuinte que tenha solicitado desenquadramento, deverá operar na sua nova condição:

I - a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do atendimento, se acatado até o dia 20 de cada mês;

II - a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do atendimento, se acatado após o dia 20 de cada mês.

§ 3º Na hipótese do inciso VII do "caput" deste artigo, o contribuinte deve apresentar a DIC Completa no mês em que estiver obrigado a entregá-la, inclusive a Simplificada.

Art. 5º A empresa enquadrada na forma do art. 1º desta Portaria deve recolher o imposto, referente às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2003, de acordo com o Regime Simplificado de Apuração de ICMS - SIMFAZ, nos prazos de recolhimento estabelecidos pelas Portarias nº 1.116/2002-SEFAZ, de 22 de julho de 2002.

Art. 6º A falta de apresentação da DIC por mais de 60 (sessenta) dias implicará no não enquadramento ou no desenquadramento do contribuinte no SIMFAZ. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 666, de 10.06.2003, DOE SE de 18.06.2003, com efeitos a partir de 01.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
   "Art. 6º A falta de apresentação da Declaração de Informação do Contribuinte - DIC, da Guia de Informação Mensal - GIM e da GIMPEQ, nos prazos normais de apresentação destas, implica no não enquadramento no SIMFAZ."

Parágrafo único. Ocorrendo a regularização a Secretaria da Fazenda reavaliará a sua condição para efeito de enquadramento ou desenquadramento no Regime de Apuração Simplificada do ICMS (NR). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 582, de 20.05.2003, DOE SE de 02.06.2003)

Nota:Redação Anterior:
   "Parágrafo único. Ocorrendo a regularização até o dia 15 de dezembro de 2002, a Secretaria da fazenda reavaliará a sua condição para efeito de enquadramento ou desenquadramento no Regime de Apuração Simplificada do ICMS."

Art. 7º O contribuinte SIMFAZ/COMÉRCIO ou SIMFAZ/INDÚSTRIA que for considerado inapto perante a Secretaria de Estado da Fazenda deve recolher seu imposto devido, respectivamente, na primeira repartição fazendária por onde transitar suas mercadorias ou em prazo estabelecido em Regime Especial de Fiscalização.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo e sendo o contribuinte SIMFAZ/COMÉRCIO ou SIMFAZ/AMBULANTE, somente deve ser cobrada a complementação do ICMS entre as alíquotas interna e interestadual utilizadas para a operação.

Art. 8º É vedado ao contribuinte SIMFAZ funcionar como estabelecimento centralizador responsável pela compensação de créditos e débitos de estabelecimento do mesmo sujeito passivo de que tratam os arts. 64, 64-A e 64-B do Regulamento do ICMS.

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de dezembro de 2002.

FERNANDO SOARES DA MOTA Secretário de Estado da Fazenda