Portaria DGADAPI nº 15204-84 DE 17/10/2018
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 24 out 2018
Proíbe temporariamente o ingresso de suínos, de material genético de suínos e de seus produtos e subprodutos oriundos do Estado do Ceará para o Piauí, até que seja dada nova orientação e dá outras providências.
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 4º, IX, do Decreto nº 12.074 de 30 de janeiro de 2006, que regulamenta a Lei nº 5.491 de 26 de agosto de 2005 que instituiu a ADAPI;
Considerando o Decreto Estadual nº 12.680, de 18 julho de 2007, que dispõe sobre Defesa Sanitária Animal do Estado do Piauí, especialmente os arts. 16, XI, XII, XIII e XIV, 29, 31 e 48, e
Considerando a ocorrência de foco de Peste Suína Clássica (PSC) no município de Forquilha, Estado do Ceará, confirmado em 06 de outubro de 2018;
Considerando o Memorando Circular nº 59/2018/DSA/SDA/MAPA, que estabelece a suspensão temporária do trânsito de suínos e seus produtos oriundos do Estado do Ceará para os demais estados pertencente à zona não livre de PSC;
Considerando o risco da introdução do vírus da PSC no estado do Piauí e a necessidade de proteger a suinocultura piauiense.
Resolve:
Art. 1º Fica proibido temporariamente o ingresso de suínos, de material genético de suínos e de seus produtos e subprodutos oriundos do Estado do Ceará para o Piauí, até que seja dada nova orientação.
Art. 2º Os servidores dos Postos de Vigilância Agropecuária da ADAPI (PVAs), quando abordarem cargas de suínos, de material genético de suínos e de seus produtos e subprodutos oriundos do Estado do Ceará, deverão proceder o rechaço das cargas e lavrar auto de infração e multa ao transportador.
Art. 3º Cargas de suínos, de material genético de suínos e de seus produtos e subprodutos oriundos do Estado do Ceará, quando abordadas dentro do território piauiense por servidores da ADAPI durante ação de fiscalização, serão apreendidas e destruídas, sendo o transportador multado e sem direito a indenização da carga destruída.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 17 de outubro de 2018.
BERNILDO DUARTE VAL
Diretor Geral