Portaria DGADAPI nº 15204-86 DE 18/05/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 jun 2016
Estabelece normatização sobre a higienização no trânsito de Máquinas e Implementos Agrícolas.
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no Art. 4º, incisos IV, IX e XVI do Decreto Estadual nº 12.074 de 30 de Janeiro de 2006 que regulamenta a Lei nº 5.491 de 26 de Agosto de 2005, que institui a ADAPI;
Considerando:
O disposto no Art. 1º, alíneas "a" e "e" do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934;
O disposto no Capítulo IV do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, que trata da Erradicação e Combate das Doenças e Pragas das Plantas e Trânsito de Vegetais e Parte de Vegetais.
A necessidade de aplicar medidas de defesa sanitária vegetal contra a disseminação de pragasexistentes em restos de cultura e partículas de solos;
Considerando o grande potencial de danos que as pragas representam e visando a necessidade de retardarou impedir a disseminação das mesmas para regiões indenes;
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatório a higienização para o trânsito de Máquinas e Implementos Agrícolas.
Parágrafo único. A higienização de que trata o disposto no caput deste artigo se estenderá ao veículo utilizado no transporte dos equipamentos.
Art. 2º Para efeito desta portaria, entenda-se por higienização a lavagem de máquinas e implementos agrícolas realizada com jatos dágua sob pressão para eliminar partículas de solo e outros resíduos que possam conter tanto a praga quanto restos de cultura ou sementes.
§ 1º Deverão ser utilizados no processo de higienização, juntamente com a água, as seguintes substâncias:
I - detergente na concentração mínima de 1%;
II - desinfetante na concentração mínima de 1%.
§ 2º Veículos, oriundos de outras unidades da federação, transportando máquinas e/ou equipamentos agrícolas que não apresentarem comprovação da higienização serão proibidos de entrar e transitar no Estado do Piauí. Esta proibição perdurará até que o proprietário ou responsável apresente ao órgão de fiscalização o referido documento.
§ 3º A sanção estipulada no parágrafo anterior se estenderá a todos os casos de trânsito intermunicipal de máquinas e implementos agrícolas no Estado do Piauí.
Art. 3º A ADAPI expedirá sempre que for solicitada o CERTIFICADO DE HIGIENIZAÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS, para garantir o trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas mediante a comprovação do serviço executado por pessoa física ou jurídica legalmente credenciada.
§ 1º A expedição do certificado será devida após recolhimento por parte do interessado em favor da ADAPI, da Taxa de Higienização de Máquinas, Implementos Agrícolas.
§ 2º O modelo do "CERTIFICADO DE HIGIENIZAÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS" a que se refere o caput deste artigo, encontra-se no ANEXO I desta Portaria.
Art. 4º A ADAPI poderá registrar pessoas físicas ou jurídicas para realização dos trabalhos de higienização.
§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na realização dos serviços de higienização de Máquinas, Implementos Agrícolas que atenderem as condições impostas nesta Portaria, deverão se dirigir ao Órgão Estadual de Fiscalização Agropecuária e solicitar a sua inclusão no Registro Estadual de Higienização de Máquinas e Implementos Agrícolas - REHMIA - PI
§ 2º O registro de que trata o caput deste artigo será devida após recolhimento por parte do interessado em favor da ADAPI, da Taxa de Credenciamento Higienização de Máquinas, Implementos Agrícolas e preenchimento da Ficha de Cadastro de Higienização de Máquinas e Implementos Agrícolas.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas quando da realização dos serviços de higienização, expedirão uma declaração do serviço prestado. Este documento atesta o fiel cumprimento e observância do disposto nesta Portaria, imputando ao responsável as sanções legais administrativas cabíveis em caso de constatada irregularidades, sem prejuízo das cominações cível e penal.
§ 4º O modelo da declaração do serviço a que se refere o parágrafo anterior, encontra-se no ANEXO II desta Portaria.
Art. 5º A ADAPI instituirá o Registro de pessoa física/jurídica para atividade de Higienização de Máquinas e Implementos Agrícolas - REHMIA - PI.
§ 1º No registro constarão todas as pessoas físicas ou jurídicas credenciadas no Estado do Piauí aptas a realização dos serviços de Higienização de Máquinas, Implementos Agrícolas, que atendem às condições impostas nesta Portaria.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas registradas na ADAPI deverão anualmente realizar a renovação de seus registros sob pena de impossibilidade da prestação do serviço de higienização.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 18 de maio de 2016.
ANTONIEL DE SOUSA SILVA
Diretor Geral
ANEXO I - MODELO DO CERTIFICADO DE HIGIENIZAÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ANEXO II - MODELO DA DECLARAÇÃO DE HIGIENIZAÇÃO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS