Portaria DGADAPI nº 15204-85 DE 16/05/2016
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 03 jun 2016
Estabelece normatização sobre a identificação, no campo, das áreas de cultivo inscritas na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI como Unidade de Produção - UP.
O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí - ADAPI, no uso de suas atribuições legais e
Considerando o disposto no Art. 4º, incisos IV, IX e XVI do Decreto Estadual nº 12.074 de 30 de Janeiro de 2006 que regulamenta a Lei nº 5.491 de 26 de Agosto de 2005, que institui a ADAPI;
Considerando:
O disposto no Art. 24 da Instrução Normativa nº 55, de 04 de Dezembro de 2007 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;
A necessidade de dinamizar os trabalhos de fiscalização e controle da produção nas Unidades de Produção - UPs;
Resolve:
Art. 1º Toda área de cultivo, inscrita no Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal - OEDSV do Estado do Piauí, sob a nomenclatura oficial padrão de Unidade de Produção - UP, deverá ser identificada, no campo, com uma placa de identificação, para fins de fiscalização, controle, manejo e colheita.
§ 1º As informações constantes da placa de identificação deverão obedecer fielmente o que consta na Ficha de Inscrição da Unidade de Produção - UP apresentada à ADAPI;
§ 2º A placa de identificação a que se refere o caputdeverá ser afixada em local visível e na parte primeira que dáacesso à área, à margem da via;
§ 3º O modelo da placa de identificação padrão, para as culturas consideradas de ciclo anual e perenes, está descrito no ANEXO I desta Portaria;
Art. 2º Nas placas de identificação deverão constar, no mínimo, todas as informações listadas a seguir:
I - código da Unidade de Produção - UP;
II - coordenadas geográficas;
III - cultura e variedade plantada;
IV - área da Unidade de Produção - UP, em hectare;
V - data de plantio;
VI - município e unidade da federação de origem da semente ou muda.
Art. 3º Fica a cargo do proprietário da Unidade de Produção - UP a instalação e manutenção periódica da placa de identificação, bem como a sua substituição imediata em caso de alteração de dados, deterioração do material confeccionado que impossibilite a leitura das informações ou a afixação da mesma.
Parágrafo único. A não observância do disposto no caput deste artigo implicará no bloqueio imediato da Unidade de Produção - UP por parte do OEDSV. Este bloqueio vigerá enquanto não for sanado o problema que o originou.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 16 de maio de 2016.
ANTONIEL DE SOUSA SILVA
Diretor Geral
ANEXO MODELO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO