Portaria DGADAPI nº 15204 DE 11/05/2012

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 29 mai 2012

Dispõe sobre o trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem no Estado do Piauí e fixa os valores da GTA e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria DGADAPI Nº 15204-105 DE 16/04/2015):

O Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 4º, IX, do Decreto nº 12. 074, de 30.01.2006, que regulamenta a Lei nº 5. 491 de 26.08.2005, que instituiu a ADAPI, com suporte no art. 58, "caput" e § 1º c/c art. 78, do Decreto nº 12. 680, de 18.07.2007, que regulamenta a Lei nº 5. 628, de 29.12.2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal, atendidas as exigências legais e regulamentares,

Resolve:

Art. 1º. Determinar que o trânsito de animais domésticos, silvestres, ornamentais e circenses, com origem no Estado do Piauí, somente será permitido quando acompanhado de documento oficial, adotando-se como modelo a Guia de Trânsito Animal - GTA, aprovada pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nº 18, de 18 de julho de 2006, ou outro modelo a ser estabelecido pelas autoridades sanitárias do Governo Federal.

Art. 2º. A emissão do documento oficial para trânsito de animais (GTA) deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão, no valor de R$ 3,00 (três reais) acrescidos dos seguintes valores por espécie de animal:

I - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por cabeça para bovinos e bubalinos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

II - R$ 5,00 (cinco reais) por cabeça para eqüídeos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

III - R$ 0,50 (cinqüenta centavos de real) por cabeça para ovinos, caprinos e suídeos destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

IV - R$ 3,00 (três reais) por centena ou fração para crustáceos, anfíbios e afins destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

V - R$ 2,00 (dois reais) por centena ou fração para frangos, codornas, galinhas, galos, perus, patos, aves canoras e afins (passeriformes), perdizes, pintos de 01 (um) dia ou ovos férteis destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

VI - R$ 2,00 (dois reais) por cabeça para avestruzes, emas, faisões e pavões destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

VII - R$ 2,00 (dois reais) por cento ou fração de peixes destinados a qualquer finalidade, independente da idade;

VIII - R$ 3,00 (três reais) por milhar ou fração para peixes ornamentais destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

IX - R$ 2,00 (dois reais) por milhar ou fração para alevinos de peixes e larvas de camarão destinados a quaisquer finalidades, independente da idade;

X - R$ 10,00 (dez reais) por até 100 (cem) caixas de colméia ou fração para abelhas de qualquer espécie destinadas a quaisquer finalidades;

XI - R$ 3,00 (três reais), por cabeça, para as demais espécies de animais domésticos, ornamentais, circenses ou silvestres destinados a quaisquer finalidades, independente da idade.

Art. 3º. A emissão do documento oficial para o Abate de Bovinos e Bubalinos (DAP - Declaração para Abate na Propriedade) deverá obrigatoriamente ser acompanhada do recolhimento do montante destinado ao serviço de emissão, no valor de R$ 3,00 (três reais) acrescido do seguinte valor por animal:

I - R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por cabeça para bovinos e bubalinos destinados ao abate na propriedade.

Art. 4º. A emissão do documento oficial para trânsito de bovinos, bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos e caprinos para a movimentação intraestadual entre estabelecimentos rurais sob posse ou controle do mesmo proprietário, identificado através do CNPJ ou CPF e RG, e devidamente comprovado o seu cadastro na ADAPI/PI, fica isenta do recolhimento dos valores constantes nos Incisos I, II e III do Art. 2º, devendo os proprietários, ou seus representantes legais, recolherem apenas o valor de R$ 3,00 (Três reais) pelos serviços de emissão do documento oficial, conforme estabelece o caput deste artigo.

Art. 5º. A emissão de documento oficial para trânsito de animais para participação em eventos agropecuários leilões, feiras, exposições ou vaquejadas fica sujeita a recolhimento dos valores estabelecidos no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria apenas na origem, ficando a emissão de GTA para egresso dos referidos eventos sujeito apenas ao recolhimento no valor de R$ 3,00 (três reais) por documento quando o destino for à propriedade de origem dentro do estado do Piauí.

Parágrafo único. Caso o egresso tenha como destino a participação em outros eventos agropecuários ou outros estabelecimentos rurais, os valores deverão ser recolhidos conforme o estabelecido no art. 2º, seus incisos e parágrafos desta Portaria.

Art. 6º. O fornecimento de bloco de Guia de Trânsito Animal - GTA para emissão por médico veterinário habilitado fica condicionado a recolhimento de R$ 100,00 (cem reais) por bloco de 25 unidades.

Art. 7º. Caso a GTA não tenha sido utilizada, o proprietário ou seu representante legal deverá, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis contados a partir do término do prazo de validade do documento em questão, solicitar o seu cancelamento junto ao escritório da ADAPI/PI responsável pelo controle da propriedade, munido da 1ª (primeira) via da GTA, para que seja realizado o estorno dos animais na ficha sanitária da propriedade envolvida.

Art. 8º. A presente Portaria entrará em vigor a partir de 1º de junho de 2012, sendo revogada a Portaria nº 15.000-021/2004-GS, de 28.04.2004.

Gabinete do Diretor Geral da ADAPI em Teresina (PI), 11 de maio de 2012.

JOSÉ ANTÔNIO FILHO

Diretor Geral